TJRN - 0803718-90.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803718-90.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO ALDENIR DA SILVA Advogado(s): DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES Polo passivo TIM CELULAR S.A e outros Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803718-90.2024.8.20.5112 RECORRENTE: FRANCISCO ALDENIR DA SILVA ADVOGADA: DALILA LUÍSA BESSA MAIA PRAXEDES RECORRIDA: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: LEONARDO LIMA CLERIER JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO E CANCELAMENTO DE PLANO PÓS-PAGO NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 §3º, ambos do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este desmerece provimento.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Segundo o recorrente, em julho de 2024, solicitou a migração do seu plano de celular, que era pós-pago, para um plano pré-pago, quando, então, comprometeu-se ao pagamento da fatura vencida até agosto de 2024.
Porém, a empresa não realizou a referida migração, razão pela qual, mesmo depois de agosto de 2024, permaneceu sendo cobrado pelo plano pós-pago.
Acresceu ter efetuado os pagamentos correspondentes, a fim de evitar que o seu nome fosse negativado em órgão de inadimplência.
Ainda, disse já ter pedido o próprio cancelamento do plano, reiteradas vezes, sem que a empresa tenha atendido essa sua solicitação.
Por isso, pugnou judicialmente pelo cancelamento do plano, além de indenização por danos morais.
Juntou o histórico das cobranças e pagamentos registrados no aplicativo da empresa, conforme ID. 30312805.
Por outro lado, em contestação, a empresa disse que não existe nenhum pedido de migração ou cancelamento do plano realizado pelo consumidor.
Nesse cenário, reputa-se irretocável o fundamento invocado em sentença, segundo o qual o documento juntado pelo consumidor/recorrente só demonstra que existe uma relação jurídica entre as partes, decorrente da contratação de um plano pós-pago, mas não que a empresa desatendeu alguma solicitação de migração ou cancelamento realizada, por falha na prestação do serviço.
Com efeito, mesmo diante da relação de consumo, cabe ao recorrente demonstrar os fatos que alegou na vestibular, segundo dispõe o art. 373, I, do CPC, porque possuía amplas condições de provar o pedido de migração ou cancelamento do plano pós-pago, mediante a apresentação, pelo menos, de um protocolo de atendimento, ainda mais, considerando-se que diz tê-lo feito reiteradas vezes.
Todavia, não apresentou nenhuma prova, nem sequer, indiciária, do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, o recorrente permaneceu usufruindo e pagando o serviço correspondente ao plano pós-pago, mesmo no curso da presente demanda, já em março de 2025, conforme ID. 30313183 (p. 3), razão pela qual está justificada a conduta da empresa de telefonia de ainda não ter levado a efeito a migração ou o cancelamento perseguidos, por não terem sido solicitados.
Assim, não houve falha na prestação do serviço para amparar o julgamento de procedência do pedido e determinar o cancelamento forçado do plano pós-pago, nem há prova de o consumidor ter sofrido lesão extrapatrimonial, dada a ausência de ilícito indenizável.
Ressalte-se que acaso o recorrente, doravante, solicite o cancelamento do plano pós-pago e não seja cumprido, pode, até mesmo, propor nova demanda, mas, aqui, fato é que o alegado na vestibular não está provado, para reconhecer alguma falha na prestação do serviço da empresa e determinar o cancelamento forçado, com o julgamento de procedência da pretensão autoral, a respeito.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a sentença nos seus exatos termos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803718-90.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
02/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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