TJRN - 0816091-89.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816091-89.2024.8.20.5004 Polo ativo CLEBER PEIXOTO DA SILVA e outros Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0816091-89.2024.8.20.5004 RECORRENTE: CLEBER PEIXOTO DA SILVA e outros RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERDA DE VOO.
MUDANÇA DE PORTÃO DE EMBARQUE.
ASPECTO COMUM EM AEROPORTO.
AVISOS REITERADOS NOS TELÕES DE EMBARQUE.
DESATENÇÃO DO PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART.14, §3º, II, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a impugnação à justiça gratuita, formulada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, e afasto a impugnação formulada em contrarrazões, pois não há nada que desfaça a presunção de veracidade da alegação e hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este não merece provimento.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLEBER PEIXOTO DA SILVA e LAZARO FRANCISCO XAVIER NETO contra a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial, envolvendo perda de voo por alteração do portão de embarque.
Este não merece prosperar.
No caso em análise, cabia aos autores a atenção redobrada às mudanças ocorridas durante o processo de embarque e divulgadas nos vários telões espalhados pelo aeroporto.
Por isso, a culpa pela perda do voo recai neles, exclusivamente, aplicando-se o art.14, § 3º, II do CDC, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811584-85.2024.8.20.5004, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 22/10/2024.
Da mesma forma já entendeu o TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A MUDANÇA DO PORTÃO DE EMBARQUE FEZ COM QUE A APELANTE PERDESSE O VOO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RELATIVIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL À PARTE DEMANDADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
NO SHOW.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0816561-42.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, j. 25/03/2021, p. 21/04/2021).
Pelo exposto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816091-89.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
17/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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