TJRN - 0807366-42.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807366-42.2024.8.20.5124 AUTOR: ANNA EMILIA DE MELO SCHUCK REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que as partes firmaram um acordo.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, verifica-se que no instrumento procuratório de Id 121171283, o advogado possui poderes para transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 149288032, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807366-42.2024.8.20.5124 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo ANNA EMILIA DE MELO SCHUCK Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0807366-42.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RECORRIDO: ANNA EMILIA DE MELO SCHUCK RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
PRESENÇA DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CARÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. contra a sentença que afasta a ilegitimidade passiva do recorrente, julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo a compra de uma SMART TV SONY pela internet, no valor de R$ 3.487,88, que não foi entregue, condena o recorrente a restituir o valor pago e a indenizar os danos morais em R$ 2.000,00. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95. 3 – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, quando a parte integra a cadeia de consumo ao participar do evento danoso, na condição de responsável pela conta aberta por terceiro fraudador destinatário do pagamento efetuado pelo consumidor, em sintonia com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 4 – É incontroversa a realização da compra da smartv no site do Mercado Livre, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do recorrente, e a não entrega do produto adquirido. 5 – É verossímil a alegação de que o suposto vendedor tenha se cadastrado na plataforma do Mercado Livre e anunciado a venda de produtos com preços atrativos no intuito de praticar golpes, a evidenciar a falha na prestação do serviço da empresa que atua como intermediadora de pagamentos das compras realizadas no ambiente virtual de comércio eletrônico. 6 – Nesse cenário, é imperioso reconhecer, no caso concreto, que a atividade desenvolvida pelo pelo Mercado Livre, remunerado pelas vendas na plataforma, é capaz de gerar o dano no usuário, à medida em facilita a aproximação entre fraudador e consumidor, ao permitir o cadastramento de anunciantes e vendedores sem controle eficiente de segurança, a contribuir para o êxito da empreitada criminosa, impondo-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, pois integra o risco próprio da atividade desenvolvida, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, razão por que cabe reconhecer a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais suportados pelo consumidor prejudicado. 7 – A demora ou a falta de entrega de produtos adquiridos pela internet implica mero descumprimento contratual, incapaz de gerar, de per si, dano moral, mas simples dissabor, todavia, além de ser incontroversa a não entrega do produto, existe, à espécie, elemento probatório que retrata ofensa à honra subjetiva, a saber, o inúmeros envios de e-mails e conversas no chat, para solucionar o problema na seara administrativa, sem sucesso, com excessiva perda de tempo útil e produtivo, de sorte que a situação supera o mero dissabor, traduzida pelos sentimentos de desprezo, desrespeito, incapacidade e angústia sofridos, o que reforça a ocorrência do dano extrapatrimonial. 8 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 2.000,00, estabelecido na sentença combatida, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, e o recorrente não traz nenhum elemento objetivo a justificar o excesso. 10 – Recurso conhecido e desprovido. 11–Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações. 12 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a aplicação do efeito suspensivo recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor das condenações.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807366-42.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
20/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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