TJRN - 0819566-18.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819566-18.2023.8.20.5124 Parte autora: SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS Parte ré: ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do AI nº 0802455-96.2025.8.20.0000: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré (id 143016345), em que se insurge contra a decisão id 119242886, na qual foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a rescisão contratual e devolução de R$ 63.000,00.
No item 2 do despacho id 143610472, este Juízo manteve a decisão.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (item 1 do id 149264344) e negado provimento ao recurso, já transitado em julgado (id 153281817).
Assim, tem-se mantida a decisão proferida por este Juízo.
Registro que já ajuizado o cumprimento provisório da decisão, tombado sob o nº 0807025-79.2025.8.20.5124. 2 - Dos embargos de declaração: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré (id 149637335), em que se insurge contra a o item 3 do despacho id 149264344 (no qual foi indeferido o pedido de gratuidade judicial), alegando a existência de erro material.
Afirmou em resumo: "No caso em tela, houve erro material, pois a análise da capacidade financeira da Embargante foi realizada com base em informações imprecisas e desatualizadas, relacionadas a registros empresariais extintos ou inaptos.
Além disso, a outra empresa está sem faturamento e a SPE é apenas um projeto que até o momento não tem faturamento ou movimentação.
Ademais, a ausência de registro ativo na CTPS, somada aos rendimentos modestos informados na Receita Federal, reforçam que a parte não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de seus filhos".
Requereu ao final: "a) O recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado, reformando a decisão para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da Embargante;".
Em seguida, a parte autora apresentou contrarrazões (id 149676323): "Com relação ao Imposto de Renda a Ré apenas junta aos autos o comprovante referente ao exercício 2024 ano-calendário 2023 apenas da “Pessoa Física” não comprovando o Imposto de Renda da “Pessoa Jurídica”, uma vez a mesma e a única proprietária da empresa, logo as alegações da Ré são infundadas e inverídicas.
Com relação a CTPS da Ré a mesma não possui vinculo em virtude da mesma ser empresa do ramo de construção cível, conforme demonstrado através dos CNPJ juntados aos autos, inclusive com capital social bastante elevado, chegando a ultrapassar o valor de 1 milhão". É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como erro material é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
Reitero que a ré atua no ramo da construção civil e é sócia de diversas empresas ativas com elevado capital social (ids 144339671 e 144339674).
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o item 3 do despacho id 149264344 em todos os seus termos.
Intimações necessárias. 3 - Da reconvenção: Intimada para para quantificar o pedido reconvencional e atribuir valor à causa da reconvenção, sob pena de indeferimento, bem como para recolher as respectivas custas, sob pena de cancelamento da distribuição (item 4 do id 149264344), a parte ré-reconvinte apresentou petição de emenda, quantificando o pedido reconvencional: "A condenação da reconvinda ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00; A condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 80.000,00;" (id 149465471).
Assim, a reconvenção totaliza R$ 87.000,00.
Considerando a rejeição aos embargos de declaração (item 2 acima), intime-se a parte ré-reconvinte, por seu advogado, para recolher as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Da tramitação processual: Cumpra-se conforme itens 3.1.1 e 4 do despacho id 132883783.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819566-18.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS REU: ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO " 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Decorridos os prazos previstos no item 3.1, intimem-se todas as partes, por seus advogados/curador, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). " item do despacho id 132883783.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819566-18.2023.8.20.5124 Requerente: SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS Requerido: ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do AI nº 0802455-96.2025.8.20.0000: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré (id 143016345), em que se insurge contra a decisão id 119242886, na qual foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a rescisão contratual e devolução de R$ 63.000,00.
No item 2 do despacho id 143610472, este Juízo manteve a decisão.
Em consulta ao PJE 2º grau, verifiquei que foi proferida decisão em 24/02/2025, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo: "Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil)".
Assim, tem-se mantida, por ora, a decisão proferida por este Juízo.
Aguarde-se o julgamento do recurso. 2 - Do descumprimento da tutela: A parte autora informou o descumprimento da tutela, requerendo bloqueio online e indisponibilidade do imóvel (id 147943142).
Conforme decisão inicial (id 119242886), à ré foi concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos para restituir à parte autora a quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sob pena de não poder dispor do imóvel da maneira que lhe convier.
Ainda, em caso de não pagamento, deverá incidir correção monetária pelo INCC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples ambos desde a data do inadimplemento.
O AR da citação/intimação foi juntado em 11/02/2025 (id 142540871), pelo que decorrido o prazo para cumprimento voluntário desde 11/03/2025.
Ocorre que, diante de descumprimento da tutela, deverá a parte interessada ajuizar cumprimento provisório de decisão, em autos apartados, conforme o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do CPC, evitando entraves ao regular curso do processo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência, devendo a parte autora deduzir o pedido em autos apartados, distribuídos por dependência, quando então será proferida decisão tão logo venham conclusos.
No prazo de 02 (dois) dias, deverá ainda a parte autora dizer sobre interesse em agendamento de audiência conciliatória. 3 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pela parte ré: Na petição id 143016345, a parte ré requereu a concessão de gratuidade judicial.
Intimada para comprovar os pressupostos (item 3 do id 143610472), a parte ré juntou extrato da CTPS Digital (id 144647869).
Por sua vez, a parte autora aduziu que "a Ré é empresária com várias empresas aberta no ramo de construção cível e outros ramos" (id 144339665).
Juntou "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL" de diversas empresas. É o que basta relatar.
Decido. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No presente caso, as alegações tecidas na petição de id 143016345 e também na contestação id 144647848 não foram capazes de comprovar que a ré não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Com efeito, a ré atua no ramo da construção civil e é sócia de diversas empresas ativas com elevado capital social (ids 144339671 e 144339674).
Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer outra prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo interessado.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida pela parte ré.
Intimações necessárias. 4 - Da reconvenção: Com a contestação (id 144647848), a parte ré apresentou "pedido contraposto" nos seguintes termos: "a Requerida formula pedido contraposto para que seja reconhecida a culpa exclusiva da Requerente na rescisão contratual, com condenação ao pagamento de multa contratual e das perdas e danos decorrentes, em valores a serem apurados em liquidação".
Primeiramente, incabível formulação de pedido contraposto, visto que o feito não tramita no Juizado Especial, pelo que recebo-o como reconvenção.
Ademais, o pedido não foi quantificado, devendo ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), inclusive correspondendo ao valor da causa na reconvenção (art. 292, caput, do CPC).
Assim, intime-se a parte ré, por seu advogado, para quantificar o pedido reconvencional e atribuir valor à causa da reconvenção, sob pena de indeferimento, bem como para recolher as respectivas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA.
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23/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819566-18.2023.8.20.5124 Requerente: SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS Requerido: ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Insira-se sigilo sobre o contracheque id 114623285, visto que contém dados sensíveis. 1.2 - Retire-se do cadastro processual a opção do Juízo 100% Digital, visto que não manifestada a opção e também praticados atos de citação por carta e por mandado incompatíveis com o Juízo 100% Digital.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do agravo de instrumento: Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte ré (id 143016345), em que se insurge contra a decisão id 119242886, na qual foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a rescisão contratual e devolução de R$ 63.000,00.
Requereu a parte ré juízo de retratação.
Em consulta ao PJE de 2º grau, verifiquei que o agravo de instrumento fora tombado sob o nº 0802455-96.2025.8.20.0000.
Reanalisando o caso, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, não havendo fato novo a motivar modificação de entendimento deste Juízo a quo.
Aguarde-se decisão do Relator quanto aos efeitos atribuídos ao agravo/deferimento ou não de antecipação de tutela recursal.
Intimações necessárias. 3 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pela parte ré: Também na petição id 143016345, a parte ré requereu a concessão de gratuidade judicial.
Antes de apreciar o pleito, oportunizo à parte ré trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial.
Não obstante a ré se qualifique como desempregada, contratou advogado particular, sendo crível que possua alguma fonte de renda.
Outrossim, não acostou cópia de sua CTPS Digital de forma a comprovar eventual desemprego.
Sendo assim, intime-se a parte ré, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4 - Da tramitação processual: Inexistindo concessão de efeitos suspensivos ao AI nº 0802455-96.2025.8.20.0000, cumpra-se conforme itens 3.1.1 e 4 do despacho id 132883783.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:35
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA sobre juízo de retratação
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20/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:22
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:18
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 30/07/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/07/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:57
Juntada de diligência
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01/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 25/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/06/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:54
Juntada de diligência
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30/05/2024 03:12
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:43
Juntada de diligência
-
17/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 21/05/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/05/2024 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:10
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
22/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS.
-
19/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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