TJRN - 0802815-31.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802815-31.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO EXCESSIVO INJUSTIFICADO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora idosa contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em razão de cobrança considerada excessiva de faturas de água por parte da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), pleiteando a suspensão das cobranças impugnadas e o impedimento do corte no fornecimento do serviço essencial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para: (i) suspender a exigibilidade das faturas de água com indícios de superfaturamento, e (ii) determinar à concessionária a abstenção de interromper o fornecimento de água à agravante até decisão final do mérito da ação.
III.
Razões de decidir 3.
Faturas anexadas aos autos demonstram elevação abrupta e significativa do consumo, destoando do histórico registrado, o que revela a verossimilhança das alegações da parte agravante. 4.
Presente o perigo de dano, consistente no risco de corte do fornecimento de água, serviço de natureza essencial, com potencial prejuízo à subsistência da consumidora idosa e que reside sozinha. 5.
Inexistência, até o momento, de justificativa plausível por parte da concessionária para o aumento do consumo cobrado, nem demonstração de regularidade da cobrança impugnada. 6.
Relação jurídica de consumo impõe à concessionária o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças questionadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Deferimento da tutela de urgência, em caráter provisório, não implica prejuízo irreparável à concessionária, que poderá cobrar eventuais valores devidos após a instrução processual.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Provimento do recurso para determinar a suspensão da cobrança das faturas de água de 15/10/2024, 18/11/2024, 16/12/2024 e 15/01/2025, bem como impedir o corte no fornecimento do serviço à agravante em razão do não pagamento dessas faturas ou, caso já ocorrido, determinar seu restabelecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1534456/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1319058/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.09.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Alves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0801701-11.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender que a demandante não juntou aos autos as faturas referentes ao período no qual alega ter havido distorção do padrão de consumo Em suas razões recursais, a Agravante narra que, apesar de residir sozinha em imóvel com consumo historicamente inferior a 20m³ mensais, passou a receber, a partir de outubro de 2024, faturas de água com valores excessivamente altos, superiores a trezentos reais, indicando consumo superior a 46m³, embora alegue não ter havido qualquer modificação de rotina que justificasse o aumento.
Alega que, após infrutíferas tentativas de resolver a questão administrativamente, ajuizou a demanda originária buscando, em síntese, a revisão dos débitos e a abstenção do corte no fornecimento do serviço, tendo em vista o risco de dano grave à sua subsistência e a impossibilidade de arcar com cobranças consideradas abusivas.
Assevera que a decisão impugnada, ao negar a tutela pleiteada, desconsiderou a probabilidade de seu direito, consubstanciado nas faturas juntadas, e o perigo de dano iminente, sobretudo pelo iminente risco de suspensão do fornecimento de água, bem de primeira necessidade.
Aduz que, por ser aposentada e pessoa idosa, não pode suportar débitos de valor manifestamente destoante de seu histórico de consumo, o que evidencia a necessidade de concessão do provimento liminar para impedir o corte do serviço e suspender a exigibilidade das cobranças impugnadas até decisão final de mérito.
Defende, ademais, que as provas anexadas demonstram a elevação injustificada dos valores das faturas, não havendo justificativa plausível para o aumento expressivo de consumo, razão pela qual pugna pela reforma integral do decisum agravado, de modo a se reconhecer a probabilidade do direito alegado e a urgência da tutela.
Ao final, requer liminarmente a suspensão dos débitos contestados e a determinação de que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência ou o restabeleça, caso tenha havido o corte.
No mérito, pede que seja reformada a decisão combatida, confirmando a antecipação da tutela recursal.
Foi deferido o pleito liminar (ID 30010683).
Nas contrarrazões (ID 30523828), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30665549). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender que a demandante não juntou aos autos as faturas referentes ao período no qual alega ter havido distorção do padrão de consumo.
Conforme se observa nas faturas juntadas aos autos de origem (documentos Num. 143000414, 143000415, 143000416 e 143000417), do mês de setembro para outubro dobrou o volume de água consumido, passando de 23 m³ para 46m³.
Em relação aos meses de maio, junho e julho, com leituras de 14 m³, 13m³ e 11 m³, o aumento é ainda mais substancial, a partir do que se extrai a verossimilhança das alegações da Agravante.
Sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não das cobranças impugnadas, o que somente será dirimido após cognição exauriente, penso que logrou êxito a Recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que o aumento expressivo, mais que dobrando em alguns meses, no valor das faturas, impende o adimplemento destas e, consequentemente, gera risco de corte no fornecimento de água, que é serviço essencial.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de consumo ou consumo a menor), recai sobre a Agravada o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual, até então, não se desincumbiu.
Isso, porque, intimada para se manifestar antes da análise da antecipação da tutela recursal, a parte Agravada não se manifestou (Certidão Num. 29766589), deixando de fornecer ao Juízo elementos que refutem as alegações da Agravante.
Assim, presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, uma vez que as cobranças, em valores consideravelmente superiores ao padrão de consumo da Agravante, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento maior do que o devido, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito da Agravada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela Agravante.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência, possivelmente privando a Agravante, pessoa idosa e que vive sozinha, do serviço essencialmente de fornecimento de água, torna-se medida mais danosa do que o deferimento da tutela requerida.
Portanto, mostra-se desacertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, dou provimento para para determinar a suspensão da cobrança dos débitos contestados (faturas de 15/10/2024, 18/11/2024, 16/12/2024 e 15/01/2025), bem como que a Agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água da Agravante em razão do não pagamento de tais faturas ou, caso tenha havido o corte, que restabeleça o fornecimento do serviço. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802815-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 07:46
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802815-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2025 Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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