TJRN - 0807685-78.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:07
Deferido o pedido de JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA.
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24/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807685-78.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte exequente: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA Parte executada: VERONICA LOBATO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JARDINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de VERÔNICA LOBATO DE ARAÚJO.
Conforme último detalhamento da ordem de bloqueio realizada nestes autos, foi encontrada a quantia de R$ 506,09 (quinhentos e seis reais com nove centavos).
Sobreveio determinação de desbloqueio do montante por meio da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 123487234), tendo reconhecido que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar.
A parte exequente peticionou em ID 129988834 pugnando pelo bloqueio de parte da remuneração da Executada, ainda que se trate de verba alimentar, tendo citado entendimento do STJ no sentido de ser admissível a relativização da impenhorabilidade do salário. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) No mesmo sentido já decidiu nosso egrégio TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, inciso IV que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2.
A hipótese em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos de aposentadoria. 3.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: AgInt no REsp 1936615/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018; TJRN, AgRg em Ag nº 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: 08093987120218200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) Tratando-se o caso em tela de execução de título extrajudicial, correspondente ao instrumento Particular de Compra e Venda de Futura Unidade Autônoma Condominial, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre valores ou parte deles recebidos em conta da parte executada a título de verba de natureza alimentar.
Ademais, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 129988834 formulado pela parte exequente. Por conseguinte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:25
Indeferido o pedido de JARDINE CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTO LTDA,
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07/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/07/2024 10:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/07/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/07/2024 01:59
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 10:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/06/2024 13:37
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
24/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:19
Outras Decisões
-
17/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:23
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:03
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:03
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:31
Outras Decisões
-
20/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:52
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:00
Outras Decisões
-
10/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 10:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/05/2022 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:41
Juntada de custas
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27/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:24
Conclusos para despacho
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26/04/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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