TJRN - 0886655-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:24
Expedição de Alvará.
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA MELO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:59
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0886655-05.2024.8.20.5001 Vistos, Intime-se a defesa do acusado Sidgley Bruno Ribeiro Gomes, para juntar aos autos o comprovante de propriedade do aparelho celular reivindicado e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação pertinentes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA MELO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA MELO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0886655-05.2024.8.20.5001 ACUSADO: SIDGLEY BRUNO RIBEIRO GOMES DELITO: Art. 171 do Código Penal Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de SIDGLEY BRUNO RIBEIRO GOMES, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor; c) realização de audiência, pelo Juízo, para verificação da voluntariedade do Acordo.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor, foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
Da leitura do dispositivo legal, se pode extrair os PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS para a celebração do Acordo: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
Já do § 2º do mesmo dispositivo legal se extraem as HIPÓTESES IMPEDITIVAS à realização do Acordo, a saber: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No que diz respeito às CONDIÇÕES DO ACORDO, estão elas previstas nos incisos do art. 28-A, e podem assim ser resumidas: I - reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade; II - renúncia voluntária aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; V - outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas se inserem, todas, no rol acima, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Resta o REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; cumpridos estão todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do §4º, art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Acusado SIDGLEY BRUNO RIBEIRO GOMES e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência da Homologação procedida, para a execução do ANPP, deve ser observado o art. 311-A do Código de Normas, nos seguintes termos: Art. 311-A.
Em caso de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art.28-A do Código de Processo Penal - CPP, homologado pelo juiz competente em audiência, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, nos termos do §6º do referido artigo. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN,de 30/09/2020) §1° A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) (...) §3° Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias,conforme estabelecido pelo juiz de conhecimento, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de30/09/2020) (...) §5º Os autos do inquérito ou processo, conforme for o caso, instruído com o termo de acordo e demais documentos, permanecerão no juízo de origem aguardando a comunicação de cumprimento.
Durante o cumprimento do acordo, o inquérito permanecerá suspenso com a movimentação 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação). (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) §6º Cumprido o acordo, assim declarado por decisão do juízo de execução, em não sendo a situação prevista no §3º, comunicar-se-á o juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) Assim, em observância às normas acima indicadas, DETERMINO: I – No caso da prestação pecuniária a que se refere o inciso V, do art. 28-A, CPP, fixada em parcela única, ser a única condição imposta, havendo cumprimento voluntário do ANPP, no prazo de 30 dias, a parte deverá juntar aos autos, após o pagamento, o comprovante respectivo, e os autos deverão vir conclusos para análise e, se for o caso, extinção da punibilidade.
Registre-se que, nesta hipótese – prestação pecuniária em parcela única - o pagamento deverá ser efetuado nos termos da Portaria Conjunta nº 46 do TJRN, de 01/09/2023, e da Consulta Administrativa nº 0000173-76.2024.2.00.0820 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, decidida em 20/02/2024, ou seja, mediante depósito na conta indicada pela Unidade Gestora desta Comarca de Natal, no caso o 1º Juizado Especial Criminal: CNPJ 08.***.***/0001-05, Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta Corrente 100.032-2.
II – Nas demais hipóteses – prestação de serviços a comunidade, prestação pecuniária parcelada, etc. - o Ministério Público deverá promover a execução diretamente no Juízo da Execução, aguardando-se suspenso o presente processo (movimentação 11014 - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação) e, cumprido o Acordo, assim declarado por decisão daquele Juízo, comunicar-se-á este Juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade.
III - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§10, art. 28-A, CP) Intime-se a vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§9º, art. 28-A, CP); e comunique-se ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§12, art. 28-A, CP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando as cautelas legais.
Nata/RN, 21 de março de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:26
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de SIDGLEY BRUNO RIBEIRO GOMES
-
21/03/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:01
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 11:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/03/2025 10:58
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:45
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA MELO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0886655-05.2024.8.20.5001 Vistos etc., Aguarde-se a realização da audiência ministerial para a proposição do ANPP já aprazada para 17/03/2025, conforme informado nos autos pelo Parquet.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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