TJRN - 0802015-73.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802015-73.2024.8.20.5129 Polo ativo VICTOR LUIZ ALVES MORAIS Advogado(s): STEFAN BARCELOS IANOV Polo passivo TIM S A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802015-73.2024.8.20.5129 RECORRENTE: VICTOR LUIZ ALVES MORAIS RECORRIDO: TIM S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESTRITO AO CREDOR E AO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN EM SEDE DE IRDR.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
INFORMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DO REGISTRO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente o débito questionado nos autos e denegando a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, a existência de inscrição indevida de seu nome em órgão restritivo, razão pela qual faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – A gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual voto pelo deferimento do pedido de justiça gratuita em face da parte recorrente. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Versando a lide acerca de inserção de nome no sistema Serasa Limpa Nome, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 5 – A plataforma “Serasa Limpa Nome” trata-se de um canal virtual de registro de débitos, o qual permite a negociação da dívida entre eventual credor e devedor, não possuindo caráter de registro público, cujo acesso ao seu conteúdo se restringe às partes envolvidas na própria relação jurídica, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, de modo que a inserção do nome do consumidor em seu sistema não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA – não, ensejando, portanto, efeito danoso ao suposto devedor diante da ausência de publicidade da informação acerca da inadimplência. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Des.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, JULGADO em 30/11/2022). 6 – Não se constatando, no caderno processual, a existência de inscrição do nome do consumidor no órgão de restrição ao crédito, mas apenas a inserção do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, em relação a débito(s) prescrito, incabível a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, vez que a cobrança do débito, atingido pelo instituto da prescrição, se mostra apenas inexigível, não constituindo ato ilícito, o que impede tão somente a sua exigibilidade perante a via judicial, ao afastar o exercício do direito de ação, razão pela qual, a incidência do prazo prescricional não permite, por si só, a declaração de inexistência do débito. 7 – Na hipótese de não restar comprovado a existência de inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, quando emergiria possível causa de dano moral in re ipsa, a mera informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” em relação a eventual débito em nome da parte recorrente, não tem o condão de ocasionar qualquer ofensa à honra e a imagem do consumidor, não alcançando a sua esfera subjetiva, por inexistir situação desabonadora, diante da não disponibilização da referida informação à terceiros estranhos a relação negocial, deixando de ocasionar, desta forma, violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808375-16.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 12/01/2023). 8 – A configuração de dano extrapatrimonial em razão de diminuição da pontuação de score incumbe a parte que o alega a prova de fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão; não havendo tal demonstração, incabível a reparação moral.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802015-73.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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