TJRN - 0802523-34.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO WANDERLEY LOPES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO WANDERLEY LOPES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802523-34.2024.8.20.5124 Parte Autora: RICARDO WANDERLEY LOPES DA SILVA Parte Ré: MARIA DE JESUS DE MENESES SENTENÇA Trata-se de Ação para Abertura, registro e cumprimento de testamento proposta por RICARDO WANDERLEY LOPES DA SILVA, em face da falecida Sra.
MARIA DE JESUS MENEZES.
Em despacho de Id 115446447, determinou-se a emenda da inicial, cujo prazo foi posteriormente prorrogado.
Diante do não cumprimento integral das determinações, a parte requerente foi novamente intimada para emendar o pedido, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal (Ids 136359479 e 137799598). É o que importa relatar.
Decido.
A inércia da parte autora em emendar a inicial, apesar de devidamente intimada, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321 e 330, IV, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I do novo CPC." No mais, quanto à possibilidade de indeferimento da inicial da ação de arrolamento sumário, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO PARA INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESATENDIMENTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 321 §ÚNICO, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERENTES.
INÉRCIA NO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ARTIGO 660 DO CPC QUE PREVÊ AS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 296 DO TJRJ, EIS QUE SEQUER HOUVE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ACERTO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00218117720208190206, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO PROMOVIDA PELO CREDOR DO DE CUJUS ( CPC, ART. 616, VI).
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA TRAZER AOS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE EM OBTER CÓPIA DO REGISTRO.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO PÚBLICO ACESSÍVEL A QUALQUER CIDADÃO.
ART. 17 DA LEI 6.015/73.
INSTRUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DO INVENTÁRIO.
ART. 615, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO CORRETAMENTE PROMOVIDA.
CPC, ART. 485, IV.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A certidão de óbito é documento necessário e indispensável para a abertura do inventário, na letra do art. 987, parágrafo único, do Código de processo Civil.
Silente a parte demandante após a concessão de prazo para a regularização do feito, a extinção sem julgamento do mérito é a medida que se impõe, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. (TJ-SC - AC: 03151265720178240008 Blumenau 0315126- 57.2017.8.24.0008, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Além disso, registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III do CPC, a ensejar a providência estatuída no seu § 1º (intimação pessoal da parte), pois, com efeito, não se trata de mera diligência, mas de emenda da inicial que, acaso não providenciada, acarreta a extinção do feito por sua inépcia e não por abandono do processo.
Ressalto que a necessidade da emenda foi, inclusive, especificada na decisão proferida no curso do feito.
Considerando que se está diante de providências essenciais ao prosseguimento da ação de usucapião e que a parte autora não atendeu a determinação no prazo legal, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. À vista do exposto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:57
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO WANDERLEY LOPES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de RICARDO WANDERLEY LOPES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:54
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de RICARDO WANDERLEY LOPES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO WANDERLEY LOPES DA SILVA.
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 03:06
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/02/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824278-95.2024.8.20.5001
Genivaldo Galdino da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 15:36
Processo nº 0802365-66.2020.8.20.5108
Kelly Maruska de Oliveira Sabino
Procuradoria Geral do Municipio de Pau D...
Advogado: Jose Henrique Pinheiro da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 18:21
Processo nº 0802365-66.2020.8.20.5108
Kelly Maruska de Oliveira Sabino
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Elizangela Fernandes Anastacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2020 16:35
Processo nº 0803720-09.2024.8.20.5129
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 11:20
Processo nº 0803720-09.2024.8.20.5129
Iranice Santos da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 22:06