TJRN - 0823729-13.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861017-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: LIVIA INGRID DE OLIVEIRA GOMES Processo: 0823729-13.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA INGRID DE OLIVEIRA GOMES REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se dos processos associados nºs 0861017-04.2023.8.20.5001 e 0823729-13.2023.8.20.5004.
O processo nº 0861017-04.2023.8.20.5001 foi ajuizado por BANCO SANTANDER em face de LIVIA INGRID DE OLIVEIRA GOMES, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que é instituição financeira e possui como cliente LAURA BEATRIZ DO NASCIMENTO MI, que em 06/03/2023 entrou em contato e informou desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta.
Relatou que iniciou protocolo de apuração interna de incidentes e confirmou a ocorrência de irregularidades no dia 06/03/2024, no valor de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais), tendo como beneficiária a parte ré LIVIA INGRID DE OLIVEIRA GOMES, que recebeu a quantia em sua conta junto ao Banco C6 Bank, conta-corrente nº 131917838, agência nº 1.
Aduziu que, diante das irregularidades, a parte autora buscou reverter a operação, recuperando o valor de R$ 262,18 (duzentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), remanescendo o valor de R$ 1.587,82 (hum mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), haja vista que imediatamente devolveu o valor para a titular da conta prejudicada pelas transações irregulares, sub-rogando-se no direito de reaver a importância.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.587,82 (hum mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Disse que acredita ter sido vítima de uma tentativa de aplicação de golpe, haja vista que só chegou ao seu conhecimento a informação sobre a confecção de cartão de crédito e abertura de conta que supostamente seria de sua titularidade, após uma primeira e única tentativa de abertura de conta junto à instituição C6 Bank.
Esclareceu que fora surpreendida com a informação de que já havia uma conta aberta em seu nome/CPF, conta essa que desconhecia e que nunca tinha aberto, existindo, ainda, restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatou que realizou uma reclamação junto ao C6 Bank, quando foi aferida a possível fraude e realizada a desconstituição da anotação, mas posteriormente foi verificada anotação no SERASA atrelada a proposta de acordo no valor de R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos), que resolveu pagar por se tratar de valor ínfimo.
Informou o ajuizamento de ação anulatória decorrente dos fatos narrados, para demonstrar que jamais manteve relação com o C6 Bank.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Realizada audiência de instrução em 14/11/2024, com oitiva da parte ré e de testemunha.
Juntado extrato pelo C6 Bank.
Alegações finais por memoriais.
O processo veio concluso.
O processo nº 0823729-13.2023.8.20.5004 foi ajuizado por LIVIA INGRID DE OLIVEIRA GOMES em face de BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que buscou a expedição do seu primeiro cartão de crédito, quando foi surpreendida com a informação de que possuía restrição juntou ao SERASA, decorrente do Banco C6.
Relatou que foi constatada a utilização indevida de seu nome e CPF, com indicação de fraude/golpe.
Alegou que o Banco C6 informou que resolveria a situação, mas que o débito continuou em seu nome, causando-lhe prejuízos.
Aduziu que recebeu uma oferta de acordo no aplicativo do SERASA, para quitação do débito pelo valor de R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos), pago na intenção de encerrar o transtorno.
Afirmou que, logo após, recebeu uma correspondência do Banco Santander com a informação de que teriam sido verificadas “irregularidades” na tentativa de realização de uma transferência com origem no banco Santander e destino no Banco C6, no valor de R$ 1.587,82 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo que nenhum dos bancos resolveu a situação, o que ocasionou o ajuizamento pelo Banco Santander do processo nº 0861017-04.2023.8.20.5001.
Ressaltou que nunca manteve conta junto ao Banco C6, tratando-se de aplicação de golpes por quadrilha especializada.
Sustentou que está sendo cobrada por valores que não deve e transações que não fez, devendo ser reparada pela conduta da parte ré.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Pediu a concessão de tutela de urgência para interrupção de atos de cobrança.
Requereu a declaração de inexistência do débito junto aos bancos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedido prazo para manifestação das partes.
BANCO C6 S.A. apresentou contestação.
Alegou que a parte autora não apresenta nenhuma negativação em seu nome, bem como que o processo de abertura da conta seguiu as normas regulamentares previstas para tanto.
Aduziu a ausência de nexo de causalidade, posto que a ilicitude apontada pela parte autora não decorreu de sua conduta, tendo adotado as medidas cabíveis quanto à desativação da conta.
Sustentou a inexistência do dever de indenizar.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
BANCO SANTANDER apresentou contestação.
Disse que não há prova de sua responsabilidade, uma vez que tomou conhecimento do golpe sofrido por sua cliente Laura Beatriz do Nascimento Miranda, quando tomou as providências para recuperação do valor, tratando-se de situação de culpa exclusiva de terceiro.
Sustentou a falta de nexo de causalidade.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Indeferida a tutela de urgência.
Realizada audiência em 14/11/2024, com depoimento da parte autora e oitiva de testemunha.
Alegações finais por memoriais.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Tratam-se dos processos associados nºs 0861017-04.2023.8.20.5001 e 0823729-13.2023.8.20.5004.
Clarividente a relação entre os aludidos processos, a ensejar esta sentença conjunta, uma vez que ambos versam sobre cobrança em desfavor LIVIA INGRID DE OLIVEIRA GOMES, relacionada com conta supostamente fraudulenta no BANCO C6 S.A., através da qual teria recebido valores oriundos do BANCO SANTANDER.
Ora, inicialmente, o pedido formulado no processo nº 0861017-04.2023.8.20.5001 diz respeito à transferência que foi realizada de conta de terceiro, cliente do BANCO SANTANDER, para conta supostamente titularizada por LIVIA INGRID DE OLIVEIRA.
Ocorre que, conforme colocado pela própria instituição financeira, a operação aconteceu após furto/roubo sofrido pela sua cliente, fato que sequer foi esclarecido por boletim de ocorrência, tampouco foi obstado pelo banco, que deveria ter medidas de segurança para evitar operações eivadas da irregularidade suscitada.
Além disso, para além da discussão sobre a regularidade e titularidade da conta de destino indicada pelo BANCO SANTANDER, a cobrança em face de LIVIA INGRID DE OLIVEIRA foi totalmente afastada pelo documento juntado em cooperação pelo BANCO C6 S.A., após oficiado para tanto em tal processo.
Conforme consta no “rel. de extrato periódico para correntista” ID 137734406, inexistente saldo na conta na data indicada pela parte autora, demonstrando que o valor cobrado não foi recebido em tal destino.
Assim, inviável a cobrança pretendida pelo BANCO SANTANDER.
Em verdade, é do próprio banco a responsabilidade de natureza objetiva diante dos danos suportados por sua cliente, prejudicado o direito de regresso no presente caso em desfavor da suposta titular da conta de destino, uma vez comprovado que os valores não foram por ela aproveitados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801439-13.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, 15/03/2024) Noutro pórtico, no âmbito do processo nº 0823729-13.2023.8.20.5004, entendo que não ficou demonstrada a regular titularidade da conta junto ao BANCO C6 S.A., uma vez que a instituição bancária não juntou elementos capazes de atestar a verificação de documentação e efetiva contratação pela parte autora, não se desincubindo do ônus contido no art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral .
Sobre a temática, o STJ já se manifestou no sentido de que “se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança” (STJ, REsp nº 2.124.423, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 21/04/2024).
Diante da falha no dever de segurança, cumpre o reconhecimento da inexistência de débito, haja vista que igualmente não foi demonstrada pela instituição financeira nenhuma dívida em aberto em desfavor da parte autora.
Pelo contrário, sua defesa afirmou nada constar em seu nome, bem como de pronto desativou a conta, diante das evidências de irregularidade.
Quanto aos danos morais pleiteados, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte e devida a imposição da condenação ao pagamento por ambos os bancos pelas cobranças indevidas.
Nessa perspectiva, sopesando os aspectos pertinentes relacionados com a gravidade da situação, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
Ante o exposto, assim julgo: a) No tocante ao processo nº 0861017-04.2023.8.20.5001, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. b) No tocante ao processo nº 0823729-13.2023.8.20.5004, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência dos débitos e determino que cessem atos de cobrança em desfavor da parte autora.
Condeno solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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