TJRN - 0800939-73.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800939-73.2022.8.20.5132 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO Polo passivo MARIA DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO HEDSON DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800939-73.2022.8.20.5132 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
REMARCAÇÃO DO TRECHO DE IDA PARA CERCA DE 35 HORAS DEPOIS DO INICIALMENTE PACTUADO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA E REMARCAÇÃO PARA 06 HORAS DEPOIS DO CONTRATADO NÃO CONSTATADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DESPESA COM ALIMENTAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VIAGEM EM GRUPO.
PERDA DE PASSEIOS.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA MALA DESPACHADA QUANDO DO CANCELAMENTO DO VOO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida a pagar a importância de R$ 99,01 (noventa e nove reais e setenta e um centavo), a título de danos materiais, bem como R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais, bem como ressaltou a incidência da Convenção de Montreal, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em danos morais. 2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4- Versando a lide acerca de passagem aérea internacional, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aprovado em sede de repercussão geral (Tema 210), cuja tese dispõe acerca da incidência das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, em relação aos danos materiais.
Já em relação aos danos extrapatrimoniais, incide o Tema 1.240 do STF, em que se firmou que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. 5- Havendo cancelamento do contrato de transporte aéreo originalmente contratado, incumbe ao transportador, além de informar imediatamente ao passageiro sobre o cancelamento do voo, indicar a nova previsão do horário de partida e oferecer ao consumidor as opções de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cuja escolha caberá ao passageiro quando houver atraso de voo por mais de quatro horas, de acordo com os art. 20, II e 21, II, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 6- A assistência material, consistente na satisfação das necessidades do passageiro, deve ser suportada pelo fornecedor do serviço, nas hipóteses de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço, ou preterição de passageiro; nessa hipótese, devem ser oferecidas facilidades de comunicação, caso o tempo de espera supere 01 (uma) hora; alimentação, de acordo com o horário, caso o tempo de espera supere 02 (duas) horas; e, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, na hipótese de o tempo de espera superar 04 (quatro) horas, conforme arts. 26 e 27, da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, sob pena de, não o fazendo, configurar falha na prestação do serviço, ensejando a reparação dos danos materiais em face do consumidor. 7- Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor adquiriu passagens aéreas junto ao(s) fornecedor(es) do serviço, bem como que, posteriormente, houve o cancelamento do contrato de transporte aéreo, no trecho do voo de ida, cuja remarcação ocorreu cerca de 35 horas depois, ficando, inclusive, sem acesso a sua bagagem que já havia sido despachada, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, configurando conduta ilícita. 8- A garantia da inversão do ônus da prova concedida à parte hipossuficiente da relação consumerista, não exime o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual o incumbe, portanto, de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados; logo, ausente prova de que o trecho do voo de volta foi cancelado e remarcado para 06 horas depois, não se verifica a conduta ilícita do fornecedor, neste caso. 9- Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento.
Assim, existindo documento comprobatório da despesa suportada pelo passageiro em face do cancelamento do voo, há que se conceder a reparação pretendida. 10- Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. 11- Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 12- Para a configuração de indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 13- Comprovando-se que o ato apontado como lesivo – e.g. cancelamento unilateral do voo originalmente contratado, no trecho de ida e retenção de bagagem, ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. 14- A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800939-73.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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