TJRN - 0813461-60.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813461-60.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo ANTONIO ALVES CELESTINO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0813461-60.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO SANTANDER RECORRIDO: ANTONIO ALVES CELESTINO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE SEGURO E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO RELATIVO AO SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento do recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em face da parte autora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da parte ré.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interposto por ambas as partes, ora recorrentes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexigibilidade de obrigações exigidas da parte autora denominadas “título de capitalização” e “seguro incêndio”, determinando ao Banco que cesse os descontos e se abstenha da apropriação de qualquer valor para o pagamento de tais tarifas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto lançado, sem prejuízo da obrigação de repetição em dobro, bem como para condenar o banco réu a restituir a requerente, o valor de 3.004,00 (três mil e quatro reais), já em dobro, correspondente aos descontos denominados “título de capitalização” e “seguro incêndio” suportados pelo autor, e a pagar a requerente, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, de forma que obedeça ao caráter pedagógico e preventivo, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito.
Em suas razões recursais, a parte ré aduziu a validade dos contratos e a legitimidade das cobranças, bem como a ausência de danos materiais e morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pela parte ré.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, destaco que a propositura da demanda judicial não está condicionada à tentativa de resolução no âmbito administrativo para configurar a pretensão resistida, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Depreende-se da análise dos autos, que a parte recorrida, não apresentou documentos capazes de provar os negócios jurídicos que alega existir.
Isso porque, o contrato de título de capitalização acostado aos autos, realizado por meio digital seria considerado válido, se preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale a de um contrato convencional.
Desse modo, é imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, inexistindo qualquer desses elementos, ressai, de maneira palmar, a insuficiência de autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho), devendo ser declarada a inexistência do contrato.
Assim, a parte ré poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de infirmar as alegações da parte autora, como, por exemplo, contratos, gravações ou outros documentos que atestem a justeza da cobrança, mas quedou-se inerte.
Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações da parte ré, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a sentença a quo ao declarar a inexistência relativa às contrações apontadas nos autos.
No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Logo, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe, visto que a parte autora, consumidora, sofreu redução em seus proventos de aposentadoria, que tem natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família, ofendendo-se direito fundamental, o que enseja o dano moral.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Desta maneira, entendo que o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios mencionados, considerando, inclusive, o lapso temporal dos descontos.
Isto posto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em face da parte autora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da parte ré. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813461-60.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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