TJRN - 0802604-03.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802604-03.2023.8.20.5161 Polo ativo DAMIAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária para determinar a cessação definitiva da cobrança da tarifa bancária “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO” e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta do autor.
O réu defende a regularidade da contratação e o autor a existência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO” era devida; e (ii) estabelecer se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. 5.
A instituição financeira não comprovou a pactuação da tarifa bancária “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO”, razão pela qual a cobrança configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de mero aborrecimento ou transtorno cotidiano.
Precedentes do STJ. 7.
No caso concreto, o desconto indevido foi isolado e de pequeno valor (R$ 7,70), sem impacto significativo na esfera moral do autor, inexistindo elementos que caracterizem sofrimento psicológico, vexame ou constrangimento apto a justificar indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de pactuação contratual configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de mero aborrecimento ou transtorno cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto Relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802604-03.2023.8.20.5161, contra si movida por Damiao Francisco dos Santos, foi prolatada nos seguintes termos (Id 29152545): Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, i, do código de processo civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “TAR 2 VIA CARTAO DEBITO”, sob pena de multa; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “TAR 2 VIA CARTAO DEBITO” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29152549), defende que: i) a tarifa questionada com nomenclatura 2 via CARTAO DÉBITO, é referente a tarifa cobrada diante a solicitação da 2° via de cartão de débito; e ii) afigura-se patente a intenção da parte apelada em, servindo-se do Poder Judiciário, obter indenização a que não tem direito, devendo a r. sentença também ser reformada neste particular.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Ao seu turno, o autor oferta apelo ao Id 29152553, defendendo a ocorrência de lesão extrapatrimonial, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões da casa bancária ao Id 29152558, pugnando pelo desprovimento do recurso do demandante.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Passo à análise conjunta de ambos os instrumentos de revisão do julgado.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]).
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[4]. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, efetuou a cobrança da tarifa bancária denominada ‘TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO’, sem comprovar a pactuação da mesma por instrumento contratual, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência da contratação, bem como os danos materiais reconhecidos.
Todavia, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
Na espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela autora, pois consoante destacado na origem: “restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de um desconto isolado, realizado no mês de maio de 2017 na conta bancária da parte autora, no valor total de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos).
Destarte, considerando o valor ínfimo descontado, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante”.
Trata-se, portanto, de quantia ínfima, incapaz de impactar na subsistência do promovente.
A situação aqui retratada não expôs a parte autora a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO às Apelações Cíveis.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802604-03.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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