TJRN - 0800061-08.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800061-08.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA DO SOCORRO CAMPOS DA CUNHA Advogado(s): LUANA QUEIROZ ARAUJO, HENRIQUE CARLOS DE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito com modulação temporal, a compensação de valores recebidos e a exclusão de indenização por danos morais, mas sem manifestação quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na sentença de primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, formulado no recurso de apelação do embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado omitiu-se quanto ao exame específico do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, apesar de haver fundamentação reconhecendo a sua ausência, por parte do banco, na celebração do contrato, ainda que viciado por fraude de terceiro. 5.
Reconhecida a ausência de má-fé, mostra-se indevida a aplicação da penalidade respectiva, sendo necessária a exclusão da multa com o ajuste do dispositivo da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes parciais.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no acórdão quanto a pedido expressamente formulado no recurso enseja acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Reconhecida a ausência de má-fé da parte, é indevida a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. 3.
Os embargos declaratórios podem ser acolhidos com efeitos modificativos quando sanam omissão que impacta o conteúdo do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face de acórdão, proferido por esta Câmara Cível, cuja conclusão restou assim ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS PARA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte embargante argumenta que houve vício na referida decisão, uma vez que não se analisou o pedido, realizado no corpo do recurso, de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de 1º grau.
Pelo argumento, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse sentido, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.” (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Analisando a questão, verifico que a insurgência merece acolhimento.
Isso porque na decisão embargada restou demonstrada a ausência de má-fé por parte do banco demandado, nos seguintes termos: “Logo, forçoso concluir que, ausente a comprovação de má-fé (diante da existência de contrato, apesar de fraudulento) e evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pelo banco, tenho que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas para os descontos realizados após o marco temporal referido.” (grifos acrescidos) Destarte, não evidenciada a litigância de má-fé por parte do demandado, necessária se faz a exclusão da multa dela advinda.
Diante do exposto, saneando o vício apontado, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, emprestando-lhes efeitos infringentes tão somente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ficando o dispositivo com a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para: a) determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples para os valores comprovadamente descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então; b) autorizar a compensação dos valores dos mútuos transferidos para a conta bancária de titularidade da parte autora; c) excluir a condenação por danos morais; e d) excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; mantida a sentença recorrida nos demais termos”. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800061-08.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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