TJRN - 0801643-03.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0801643-03.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ELIAS APOLONIO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como para requerer o que entenderem de direito.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 1 de setembro de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801643-03.2024.8.20.5137 Requerente: ELIAS APOLONIO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se a fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elias Apolonio, policial militar estadual da reserva remunerada, em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia o pagamento das férias proporcionais, mais o terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 16/06/2019 a 18/04/2020, data da sua aposentadoria.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 143304553, pugnando pela improcedência, sob a alegação de que o pedido autoral não tem amparo legal.
Réplica no ID 143659059.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, tem-se que esclarecer que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas não deve ter como termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários para a fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício das férias, que consiste, justamente, no descanso remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição. Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 18 de abril de 2020 (ID 139227474), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 29 de dezembro de 2024, resta claro que não houve, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Adentrando no mérito, acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Em relação ao pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público.
No caso dos Policiais Militares, o direito às férias é previsto na Lei Estadual nº 4630/1976, que assim dispõe: Seção III Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte durante 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiveram direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. Pois bem, analisando os autos, vê-se que a parte autora teve sua reserva remunerada publicada em 18 de abril de 2020 (ID 139227474). Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício em 16 de junho de 1988, conforme ficha funcional de ID 139227476.
Dito isso, verifica-se que, de acordo com a data de entrada em exercício – 16 de junho de 1988 –, a parte autora integralizou o período aquisitivo das férias do ano de 2019 em 16 de junho de 2019.
Ora, a partir de 16 de junho de 2019, considerando a data de entrada em exercício, a parte autora iniciou novo período de férias.
Observando-se que laborou até a data de sua aposentadoria, é dizer, até 18 de abril de 2020, possui direito às férias proporcionais entre 16 de junho de 2019 a 18 de abril de 2020.
Noutro ponto, sobre o terço de férias, impende destacar que não houve o pagamento do terço de férias segundo comprovam as fichas financeiras coligidas aos autos (ID 139227475), motivo pelo qual a condenação englobará o adicional de férias. Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por férias proporcionais não gozadas. Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal. Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. – grifei O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na mesma linha tem entendido, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011).
Restou demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado de férias proporcionais a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, à medida que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa. Ressalte-se que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de férias proporcionais não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria. Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado de férias proporcionais.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias proporcionais. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas férias proporcionais não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de Imposto de Renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar férias proporcionais referente ao período de 16/06/2019 a 18/04/2020, com acréscimo do terço constitucional de férias, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), ressalvado eventual valor pago administrativamente. O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para analisar o pleito por justiça gratuita na eventual hipótese de interposição de recurso.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0801643-03.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ELIAS APOLONIO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço à intimação da parte autora, através de seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à Contestação.
CAMPO GRANDE, 18 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juíza de Direito -
18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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