TJRN - 0803550-21.2024.8.20.5102
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 16:48
Audiência Entrevista realizada conduzida por 10/06/2025 10:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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10/06/2025 16:48
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:21
Juntada de diligência
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12/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803550-21.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entervista para o dia 10/06/2025, às 10:15horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 09:56
Audiência Entrevista designada conduzida por 10/06/2025 10:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803550-21.2024.8.20.5102 Parte Autora: ANA MARIA LIMA DOS SANTOS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: ANA MARIA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Antonieta Pereira Varela, 100, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: MARCOS ANTONIO NOBRE DE LIMA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: MARCOS ANTONIO NOBRE DE LIMA Endereço: Rua Antonieta Pereira Varela, 100, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº ANA MARIA LIMA DOS SANTOS , já qualificado (a) na exordial, requer a Curatela Provisória de MARCOS ANTONIO NOBRE DE LIMA, alegando, em síntese, que a parte demandada é seu PRIMO e é portador(a) de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) atestado(s) médico(s) acostado(s), o(s) qual(is) informa(m) que o(a) curatelado(a) está acometido de doença classificada na Classificação Internacional de Doenças - CID-F 20,00, sendo possível aferir, neste momento, que o (a) curatelado (a) necessita de auxílio de terceiros, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante do exposto, nomeio ANA MARIA LIMA DOS SANTOS curador(a) provisório(a) de MARCOS ANTONIO NOBRE DE LIMA, a fim de que os bens e direitos do(a) requerido(a) sejam por ele(a) administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se o(a) requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Determino a designação de audiência de entrevista para o comparecimento do(a) interditando(a) perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá a partir da data da audiência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Art. 98, CPC).
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/iINTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, 13 de fevereiro de 2025.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080421023315200000119250375 Procuração Procuração 24080421025337400000119250376 Outros documentos Outros documentos 24080421031474700000119250377 Outros documentos Outros documentos 24080421034081500000119250378 Outros documentos Outros documentos 24080421040457000000119250379 Outros documentos Outros documentos 24080421043392800000119250380 Despacho Despacho 24080816302133300000119649692 Intimação Intimação 24080816302133300000119649692 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 24081311022592800000119909140 Despacho Despacho 24082107374008400000120527780 Intimação Intimação 24082107374008400000120527780 Outros documentos Outros documentos 24082820561069900000121154359 Outros documentos Outros documentos 24082820565298100000121154361 Outros documentos Outros documentos 24082820572220800000121154362 Outros documentos Outros documentos 24082821053036900000121154370 Despacho Despacho 24083011083292700000121301998 Intimação Intimação 24083011083292700000121301998 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 24092713261810200000123551167 -
18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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