TJRN - 0804337-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804337-28.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JANIERY DA SILVA VIRGINIO MENINI PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 147925923).
Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Após, promova-se o levantamento da restrição imposta no Id. 144306408, via RENAJUD.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 06:59
Juntada de diligência
-
11/04/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804337-28.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JANIERY DA SILVA VIRGINIO MENINI PINHEIRO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JANIERY DA SILVA VIRGINIO MENINI PINHEIRO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar do veículo objeto da garantia, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada em relação às prestações avençadas no contrato de alienação fiduciária. É o breve relatório.
DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo IMP/SUZUKI GVITARA 2.0 W, ano 2000, cor BRANCA, placa MYA5F62, Renavam *07.***.*66-16, que consoante contrato se encontra na posse de JANIERY DA SILVA VIRGINIO MENINI PINHEIRO, podendo ser localizado na RUA RAIMUNDO CORREIA, 294, PITIMBU, NATAL/RN e CEP: 59069-450, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25012716322307400000131510872, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A secretaria unificada promova a retificação da autuação excluindo a prioridade adicionada pela parte. 8º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 5.844,97 (cinco mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) - de acordo com a petição inicial.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804337-28.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JANIERY DA SILVA VIRGINIO MENINI PINHEIRO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886179-74.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Md Rn Mrv Fronteiras Construcoes LTDA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2018 14:19
Processo nº 0801501-55.2023.8.20.5162
Pablo Luan de Souza Moura
Banco Santander
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 13:04
Processo nº 0801501-55.2023.8.20.5162
Pablo Luan de Souza Moura
Banco Santander
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 15:07
Processo nº 0802338-08.2025.8.20.0000
Renan Rodrigues Patricio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 09:52
Processo nº 0828567-47.2024.8.20.5106
Jece James Ferreira da Silva
Motoeste Motores Pecas e Acessorios Oest...
Advogado: Leonardo Napoliao Cabo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 03:46