TJRN - 0802338-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES PATRICIO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802338-08.2025.8.20.0000 Agravante: Renan Rodrigues Patricio Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O 1.
Agravo de Instrumento interposto por Renan Rodrigues Patricio, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0869262-67.2024.8.20.5001 ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
Iniciado o trâmite recursal, sobreveio petição do recorrente, postulando pela desistência do recurso, nos termos do ID Num. 31147621. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 5.
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez constatado, em juízo de admissibilidade, o não preenchimento dos requisitos necessários ao regular conhecimento do presente agravo. 6.
Isso porque, no curso do trâmite recursal, a parte agravante postulou pela sua desistência, inexistindo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da pretensão, sendo certo o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 7.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, c/c 998 do diploma processual civil, não conheço do presente agravo. 8.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2025.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:05
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES PATRICIO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES PATRICIO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802338-08.2025.8.20.0000 Agravante: Renan Rodrigues Patricio Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Renan Rodrigues Patricio em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0869262-67.2024.8.20.5001 ajuizada pelo agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais, razão pela qual pleiteia a gratuidade de justiça.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Subsidiariamente, o recorrente pleiteia que, apenas no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, nos termos da Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo nesta instância recursal se fazem parcialmente presentes.
Verifica-se que o agravante é servidor público e aufere proventos mensais brutos em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando líquidos cerca de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos abaixo da faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes, e o recorrente, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Ocorre que, se por um lado a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide.
Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: "Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal.
Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Existem precedentes desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815611-25.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENDIMENTOS DA AGRAVANTE.
SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
PARCELAMENTO.
PERMISSIVO DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806012-28.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) No caso concreto, embora o valor dos proventos do agravante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, vejo que o desembolso integral do valor das custas iniciais poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser concedido o pedido subsidiário de parcelamento, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando incluídas as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo magistrado de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/02/2025 21:09
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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