TJRN - 0801501-55.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801501-55.2023.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PABLO LUAN DE SOUZA MOURA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Extremoz/RN, 25 de março de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801501-55.2023.8.20.5162 Parte Autora: PABLO LUAN DE SOUZA MOURA Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por PABLO LUAN DE SOUZA MOURA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos A parte autora alegou, em suma, que: A) celebrou contrato de financiamento com o réu, no valor de R$ 37.150,00 (trinta e sete mil e cento e cinquenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
B) vislumbra aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como a incidência de juros abusivos, a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo), e das tarifas abusivas cobradas.
Pediu a antecipação de tutela para autorizar consignação incidental em Juízo das parcelas no valor que entende devido, proibição para inscrição em cadastros de devedores, manutenção de posse e pleito final para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do réu para devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, sendo acolhido por este Juízo.
E a análise da tutela provisória de urgência foi postergada (ID nº 104932753).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 108295747), aduzindo a legalidade dos encargos cobrados, uma vez que o contrato firmado não contém cláusulas abusivas; que devem ser observados os princípios da boa-fé e razoabilidade; que é pacífico o entendimento de que não se limitam os juros ao patamar de 12% ao ano e que há legalidade na capitalização dos juros e na aplicação de comissão de permanência.
Aduziu, por fim, que não cabe a repetição do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 109675050. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de outras provas, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou são exclusivamente de direito.
Impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
II.2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% (doze por cento) ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de se limitar os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% (hum por cento) ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Segundo dados divulgados pelo site do Banco Central do Brasil, a taxa de juros praticada, na modalidade pessoa física - aquisição de veículos, para o período de 23/03/2021 a 29/03/2021, variou de 0,85 % am e 10,69% aa (SCANIA BCO S.A.) a 3,29 % am e 47,41 % aa (SF3 CFI SA).1 No contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 1,72% (hum e setenta e dois por cento) ao mês (ID nº 101204167 – pág. 02).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Além disso, pelo entendimento da Súmula 530 do STJ, a taxa de juros média de mercado será aplicada somente no caso de não estar explicitada no contrato a taxa de juros pactuada.
Súmula 530, STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
No caso dos autos, o requerente teve conhecimento prévio das taxas de juros pactuadas, não podendo ser revista se não estiver caracterizada a abusividade da cobrança.
II.3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A parte autora se insurge ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância se pauta na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência se encontrava presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do “spread bancário”, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) (grifos acrescidos).
Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos.
No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados.
Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
Acompanhando tal entendimento, percebo que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela “Price”.
II.4.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
A controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de desafetação do tema 958 sedimentou o entendimento quanto a este ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1.578.553, julgamento em 28/11/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
No caso em deslinde, o contrato previu uma tarifa de avaliação do bem, porém o serviço foi procedido, havendo prova nos autos que comprove que a avaliação foi realizada (ID nº 101204168).
Deve-se, portanto, ser considerada a legalidade da cobrança da referida tarifa, uma vez que a avaliação foi realizada e há que se remunerar o serviço efetuado.
II.5.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
No que tange à cobrança do Prêmio do Seguro de Proteção Financeira, é certo que as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Ademais, a tarifa em questão revela a cobrança de encargos da própria atividade financeira desenvolvida pelo banco, não sendo possível o repasse dessas despesas ao consumidor, visto que seus custos já são subsidiados pela remuneração auferida do negócio.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
PAGAMENTO QUE SEQUER RESTOU DEMONSTRADO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ENCARGOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível de nº 2017.005551-9, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 03/07/2018, Relatora Desembargadora Judite Nunes).
O STJ também já se pacificou o tema em julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Deste modo, é de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, devendo o autor ser restituído da referida quantia, no valor de R$ 2.086,65 (dois mil e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
II.6.
DA TARIFA DE CADASTRO.
Lado outro, a cláusula que estipula a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução n.º 3.518/07 do CMN é válida, desde que a tarifa seja cobrada no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A validade da cobrança, a priori decidida no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo dos recursos repetitivos, restou consolidada na Súmula n.º. 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, a tarifa de cadastro foi contratada em julho de 2021, após a vigência da Resolução n.º 3.518/07 do CMN, e decorreu do início de relacionamento para a concessão de crédito para financiamento, sequer tendo se cogitado de abuso no valor a tal título cobrado, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida.
II.7.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, cabe a restituição, na forma simples das tarifas indevidamente cobradas, conforme o entendimento sedimentado no julgado do REsp 1.578.553/SP.
II.8.
DA EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
A parte autora pede, por fim, a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
O que se questiona aqui não é a dívida, a qual foi contraída pelo autor, que não a nega em momento algum.
No entanto, no caso em exame, a teor dos comprovantes colacionados aos autos, verifico que o requerente não efetuou o pagamento de todas as prestações vencidas, razão pela qual não merece prosperar o pedido de abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, sob o regime do recurso repetitivo (Temas 31 a 33), a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, ou mesmo sua manutenção, depende, dentre outros requisitos, da demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, o que não se aplica na hipótese dos autos dada as razões anteriormente expostas.
Pelo mesmo fundamento, não tendo o autor demonstrado que está adimplente, não merece acolhida o pedido de manutenção de posse.
III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo, parcialmente, procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a abusividade na cobrança do seguro prestamista; b) Condenar o réu a restituir ao autor o indébito, no valor de R$ 2.086,65 (dois mil e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), apurado na forma simples, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data da contratação; e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; ressalvada a prévia compensação do valor devido para amortização de eventual dívida em aberto.
Tendo em vista a sucumbência mínima do banco réu, condeno o autor no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 85, § 2º e 86, Parágrafo Único, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL 1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-03-23 -
17/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 05:06
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 05:04
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:51
Outras Decisões
-
16/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 15:33
Audiência conciliação realizada para 05/10/2023 13:40 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
05/10/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 13:40, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
26/09/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 13:40 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
17/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:25
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
10/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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