TJRN - 0808101-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808101-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: M T A COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: CID AUGUSTO DA ESCÓSSIA ROSADO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25430053) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808101-58.2023.8.20.0000 (Origem nº 0810174-21.2017.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808101-58.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: M T A COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: CID AUGUSTO DA ESCÓSSIA ROSADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23255088) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22586716) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2011.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 142 e 173 do Código Tributário Nacional (CTN), sob argumento de que “o acórdão combatido reconheceu de forma indevida a ocorrência da prescrição quinquenal, posto que decorridos menos de cinco anos da data da constituição do crédito (19.01.2010) até o ajuizamento da ação (18.11.2011)”.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24366820).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial (Súmula 622).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte.
E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional.
Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.789.846/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição." (AgInt no REsp 1647677/RO, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Precedentes. 3.
Hipótese em que a análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demanda análise de matéria exclusivamente de direito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.342.041/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com o enunciado da Súmula 622/STJ, "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a notificação do lançamento ocorreu em 12.7.1999 e que não houve impugnação administrativa.
Assim, com base no art. 15 do Decreto 70.235/1972 e na Súmula 622/STJ, o termo inicial da prescrição se iniciou em 12.8.1999, não se configurando, em tese, a prescrição na data do ajuizamento da Execução Fiscal (3.8.2004). 4.
Acrescente-se, porém, que tendo o ajuizamento da demanda ocorrido antes das modificações promovidas pela Lei Complementar 118/2005 no CTN, a prescrição somente é interrompida por meio da citação pessoal do executado (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original).
Tendo esta ocorrido sem a existência de mora imputável à Fazenda Pública credora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, conforme orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos). 5.
Superado o entendimento de que o prazo prescricional se iniciou a partir da realização da simples notificação do lançamento, devem os autos retornar às instâncias de origem, para que seja examinada a ocorrência da prescrição, à luz da orientação acima. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.856.313/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO.
DECRETO N. 70.235/72.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído.
Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação.
III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Assim, ao consignar que, no caso em apreço, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário teve início com o decurso do prazo para a impugnação, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 22586716): Conforme relatado, pretende o ente público agravante a reforma da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da parte contribuinte, reconhecendo a prescrição quinquenal de parte dos créditos tributários cobrados, mas determinando o prosseguimento da execução em relação aos exercícios de 2007 a 2009. […] Na espécie, embora a regra acima indique que a TLL passa a ser exigível no mês de janeiro de cada ano, mais precisamente no dia 31 de janeiro do exercício civil correspondente, é possível verificar que a CDA (pág. 28) que instrui a execução fiscal embasou-se no Auto de Infração n.º 500.272/09-3, lavrado em 02.09.2009 e que tramitou sem a apresentação de defesa por parte do contribuinte, a despeito de o mesmo ter sido notificado por edital na data de 15.12.2009 (págs. 82/83).
No aludido procedimento, a decisão administrativa foi proferida em 19.01.2010, com expedição da notificação à empresa devedora apenas em 12.08.2011, também por edital. […] Sobre o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição no caso em apreço, há que se observar dois pontos importantes: o lançamento de ofício dos tributos e a ausência de defesa administrativa.
O CTN, no seu art. 151, inciso III, preconiza que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa enquanto estiverem pendentes de análise as reclamações e os recursos apresentados nos processos tributários administrativos, de maneira que a ausência de defesa do contribuinte nessa seara afasta eventual alegação de inexigibilidade do crédito e, portanto, permite o curso do prazo prescricional, a fim de evitar que o Fisco possa, a seu total alvedrio, postergar indefinidamente a sua prerrogativa de cobrar o tributo.
No caso em apreço, destarte, considerando que foi lavrado um auto de infração e que decorreu o prazo para apresentação de defesa em janeiro de 2010, pode-se afirmar que esse é o termo inicial da prescrição, pois de acordo com o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça […] Portanto, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 18.11.2011, indubitável que estão prescritos os créditos tributários relativos aos exercícios de 2005 e 2006, tal como entendeu a MM.
Juíza a quo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte.
E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional.
Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.789.846/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição." (AgInt no REsp 1647677/RO, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Precedentes. 3.
Hipótese em que a análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demanda análise de matéria exclusivamente de direito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.342.041/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7, 83 e 622/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808101-58.2023.8.20.0000 (Origem nº 0810174-21.2017.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808101-58.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M T A COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2011.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0810174-21.2017.8.20.5106,acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por TERESINHA MARTINS DE ARAÚJO, corresponsável pela pessoa jurídica M.
T.
A.
COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, decretando a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios dos anos de 2005 e 2006.
Em seu arrazoado, o ente público recorrente aduziu, em suma, que a decisão agravada não deve prosperar, pois de acordo com o enunciado da súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário somente se inicia com o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário da dívida, após o julgamento definitivo na seara administrativa, de modo que, na espécie, os créditos não estavam prescritos em 01.11.2011, haja vista que a sua constituição definitiva ocorreu apenas em 12.08.2011, com o encerramento do procedimento administrativo no bojo do qual a contribuinte foi notificada para apresentar defesa e, no entanto, manteve-se inerte.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, requerendo, no mérito, a reforma definitiva do decisum para afastar a prescrição dos créditos tributários relativos referentes aos anos de 2005 e 2006.
Na decisão de págs. 758/759, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Município foi indeferido.
A parte agravada ofertou contrarrazões (págs. 761/767).
Nesta instância, a 14ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a lide (pág. 768). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, pretende o ente público agravante a reforma da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da parte contribuinte, reconhecendo a prescrição quinquenal de parte dos créditos tributários cobrados, mas determinando o prosseguimento da execução em relação aos exercícios de 2007 a 2009.
Em regra, sabe-se que a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada anualmente pelos Municípios é um tributo cujo lançamento ocorre de ofício, quando há a constituição do crédito fiscal.
No caso do Município de Mossoró, o Código Tributário assim preceitua: Art. 102 – A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município para concessão em cada exercício civil, do licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrial, comercial, de crédito, seguros, capitalização, agropecuário, de prestação de serviços de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresas em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício e função. (…) Art. 112 – A taxa de licença de localização e funcionamento é devida a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício pelo estabelecimento inscritos, prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício a que se referir, exceto se: I – a atividade for iniciada a meio de exercício, quando será proporcional ao número de meses faltando para seu término, considerando por inteiro, qualquer fração do mês; II - a atividade for encerrada a meio do exercício, quando prevalecerá até o mês do encerramento, considerando por inteiro qualquer fração do mês. (...) Art. 114 - A taxa de Licença para Localização e Funcionamento é arrecadada de uma só vez, até o dia 31 de Janeiro do exercício civil correspondente. (Grifos acrescidos).
Na espécie, embora a regra acima indique que a TLL passa a ser exigível no mês de janeiro de cada ano, mais precisamente no dia 31 de janeiro do exercício civil correspondente, é possível verificar que a CDA (pág. 28) que instrui a execução fiscal embasou-se no Auto de Infração n.º 500.272/09-3, lavrado em 02.09.2009 e que tramitou sem a apresentação de defesa por parte do contribuinte, a despeito de o mesmo ter sido notificado por edital na data de 15.12.2009 (págs. 82/83).
No aludido procedimento, a decisão administrativa foi proferida em 19.01.2010, com expedição da notificação à empresa devedora apenas em 12.08.2011, também por edital.
A respeito do prazo prescricional, o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Analisando os autos, verifica-se que a execução fiscal está embasada em CDA cujo crédito nela inscrito tem como origem o auto de infração lavrado para apurar a falta de pagamento dos tributos e as infrações fiscais.
Assim, é incontroverso que a parte ora recorrida foi notificada por edital do auto de infração em dezembro de 2009, tendo sido revel no processo administrativo fiscal, que prosseguiu até o julgamento em primeira instância, do qual a contribuinte foi comunicada também através de edital, dada a sua revelia.
Sobre o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição no caso em apreço, há que se observar dois pontos importantes: o lançamento de ofício dos tributos e a ausência de defesa administrativa.
O CTN, no seu art. 151, inciso III, preconiza que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa enquanto estiverem pendentes de análise as reclamações e os recursos apresentados nos processos tributários administrativos, de maneira que a ausência de defesa do contribuinte nessa seara afasta eventual alegação de inexigibilidade do crédito e, portanto, permite o curso do prazo prescricional, a fim de evitar que o Fisco possa, a seu total alvedrio, postergar indefinidamente a sua prerrogativa de cobrar o tributo.
No caso em apreço, destarte, considerando que foi lavrado um auto de infração e que decorreu o prazo para apresentação de defesa em janeiro de 2010, pode-se afirmar que esse é o termo inicial da prescrição, pois de acordo com o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 622 STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Grifei) Sobre esse assunto, há precedentes na jurisprudência de Justiça no sentido de que, nas situações em que o contribuinte do tributo lançado de ofício deixa de apresentar defesa administrativa, a prescrição conta-se após a data do exaurimento do prazo para impugnação, devendo, a partir daí, iniciar-se a contagem dos cinco anos para a cobrança judicial do crédito fiscal.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
REVELIA DO CONTRIBUINTE.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INDEPENDE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 622 DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ÂMBITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0812432-62.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2020, PUBLICADO em 22/11/2020) – Grifei.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
TAXA DE PUBLICIDADE (PUB) E DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL) NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXERCÍCIO DE 2016.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS 05 (CINCO) ANOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806413-95.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Portanto, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 18.11.2011, indubitável que estão prescritos os créditos tributários relativos aos exercícios de 2005 e 2006, tal como entendeu a MM.
Juíza a quo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808101-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
17/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 10:26
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0808101-58.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Procurador: Cesar Carlos de Amorim Agravada: TERESINHA MARTINS DE ARAÚJO Advogado: Cid Augusto da Escóssia Rosado (OAB/RN 10.178) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0810174-21.2017.8.20.5106,acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por TERESINHA MARTINS DE ARAÚJO, corresponsável pela pessoa jurídica M.
T.
A.
COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, decretando a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios dos anos de 2005 e 2006.
Em seu arrazoado, o ente público recorrente aduziu, em suma, que a decisão agravada não deve prosperar, pois de acordo com o enunciado da súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário somente se inicia com o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário da dívida, após o julgamento definitivo na seara administrativa, de modo que, na espécie, os créditos não estavam prescritos em 01.11.2011, hava vista que a sua constituição definitiva ocorreu apenas em 12.08.2011, com o encerramento do procedimento administrativo no bojo do qual a contribuinte foi notificada para apresentar defesa e, no entanto, manteve-se inerte.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, requerendo, no mérito, a reforma definitiva do decisum para afastar a prescrição dos créditos tributários relativos referentes aos anos de 2005 e 2006. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo ente público recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao erário público.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da parte contribuinte, reconhecendo a prescrição quinquenal de parte dos créditos tributários cobrados, mas determinando o prosseguimento da execução em relação aos exercícios de 2007 a 2009.
Portanto, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois poderá a execução fiscal ser retomada em relação à totalidade da dívida inscrita na CDA que respalda a demanda originária, se restar demonstrada a plausibilidade da argumentação sustentada pelo ente público quanto à inocorrência da prescrição quinquenal das taxas relativas aos exercícios de 2005 e 2006.
Destarte, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06 de julho de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
12/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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