TJRN - 0806630-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806630-15.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOHON LENNON SILVA SOUSA Polo passivo: ANTONIO WESKLEY SOARES DOS SANTOS Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:26
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806630-15.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOHON LENNON SILVA SOUSA Polo passivo: ANTONIO WESKLEY SOARES DOS SANTOS Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:20
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:28
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:49
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:35
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:06
Juntada de diligência
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10/10/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/11/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2024 11:22
Recebidos os autos.
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10/10/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/10/2024 11:22
Juntada de Ofício
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO WESKLEY SOARES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO WESKLEY SOARES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 20:48
Juntada de diligência
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12/07/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806630-15.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOHON LENNON SILVA SOUSA Polo passivo: ANTONIO WESKLEY SOARES DOS SANTOS Despacho Proceda-se a intimação eletrônica do executado, como requerido na petição de ID 120583754.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:49
Juntada de diligência
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10/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806630-15.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOHON LENNON SILVA SOUSA Polo passivo: ANTONIO WESKLEY SOARES DOS SANTOS Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 13:42
Processo Reativado
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19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:28
Juntada de termo
-
24/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:05
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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17/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806630-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOHON LENNON SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499, SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA - RN20514 Polo passivo: ANTONIO WESKLEY SOARES DOS SANTOS CPF: *10.***.*74-30 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
Em audiência conciliatória, as partes transigiram, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 4 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:32
Homologada a Transação
-
26/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 12:27
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/05/2023 07:38
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2023 10:08
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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