TJRN - 0804136-35.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804136-35.2022.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: TALLES BRUNO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26888241) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26576433): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENTE.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.188/2001.
Preparo recursal realizado (Id. 26888243) Contrarrazões apresentadas (Id. 26992111). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.188/2001, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF.
READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
A falta de prequestionamento da tese referente ao alegado cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF.2.
A ausência de impugnação do fundamento referente à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais atrai o óbice da Súmula nº 283/STJ, haja vista tratar-se de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume.3.
Na hipótese, afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor reparatório reconhecido pelas instâncias de origem demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.462.841/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APÓLICE PÚBLICA.
COBERTURA CONTRATUAL.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
No tocante à negativa de vigência ao artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido.
Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo deste dispositivo, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF.
Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não veicularam a eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida.
Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".2.
Acrescenta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao FCVS.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.059.896/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito.2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804136-35.2022.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: TALLES BRUNO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26888241) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26576433): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENTE.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.188/2001.
Preparo recursal realizado (Id. 26888243) Contrarrazões apresentadas (Id. 26992111). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.188/2001, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF.
READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
A falta de prequestionamento da tese referente ao alegado cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF.2.
A ausência de impugnação do fundamento referente à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais atrai o óbice da Súmula nº 283/STJ, haja vista tratar-se de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume.3.
Na hipótese, afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor reparatório reconhecido pelas instâncias de origem demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.462.841/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APÓLICE PÚBLICA.
COBERTURA CONTRATUAL.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
No tocante à negativa de vigência ao artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido.
Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo deste dispositivo, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF.
Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não veicularam a eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida.
Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".2.
Acrescenta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao FCVS.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.059.896/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito.2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804136-35.2022.8.20.5100 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804136-35.2022.8.20.5100 Polo ativo TALLES BRUNO DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0804136-35.2022.8.20.5100 Apelante: Banco do Brasil Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Apelado: Talles Bruno da Silva Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENTE.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804136-35.2022.8.20.5100, ajuizada por Talles Bruno da Silva em desfavor do ora apelante e do Fundo de Arrendamento Mercantil, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os réus a pagarem “indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial de ID 106710366, no prazo de 30 (trinta) dias”, bem como em danos morais (R$ 10.000,00).
No seu recurso (ID 23567785), o apelante narra que a ação originária foi ajuizada pela parte autora, que alegou a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa "Minha Casa, Minha Vida", especificamente no subprograma Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), destinado a famílias de baixa renda.
Sustenta que atua apenas como agente financiador no âmbito do referido programa habitacional, não tendo responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, que seriam de responsabilidade exclusiva da construtora.
Argumenta que, conforme a legislação aplicável, especificamente a Lei nº 11.977/2009 e a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a responsabilidade pelos defeitos de construção é da construtora, que deve garantir a solidez e segurança do imóvel pelo prazo de cinco anos.
Destaca que a solidariedade não se presume, devendo ser prevista expressamente por lei ou contrato, o que não é o caso.
Impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, argumentando que não foram apresentados indícios suficientes de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme exigido pelo art. 98, § 6º do CPC.
Alega ausência de interesse processual da autora, por não ter demonstrado tentativa prévia de resolver a questão administrativamente com o banco, configurando falta de interesse de agir, nos termos do art. 337, III, do CPC.
Defende sua ilegitimidade passiva, reiterando que sua participação no contrato se limita ao financiamento, sem ingerência na fiscalização ou na qualidade das obras.
Afirma que, na qualidade de agente financiador, sua responsabilidade se restringe à liberação de verbas para a construção, não possuindo qualquer ingerência sobre a qualidade da obra ou eventuais vícios construtivos.
Explica que, de acordo com a legislação aplicável, a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora ou do vendedor, neste caso, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme disposto no Código Civil e no contrato firmado entre as partes.
Assevera que o ônus da prova, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora, que não apresentou provas suficientes para demonstrar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados.
Contesta a aplicação da inversão do ônus da prova, usualmente prevista em relações de consumo, argumentando que tal medida depende de decisão judicial baseada na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança das alegações, requisitos que não estariam presentes no caso em tela.
Opõe-se ao laudo pericial que indicou a existência de vícios construtivos, destacando que a responsabilidade não pode ser atribuída à instituição financeira, uma vez que esta atua exclusivamente como agente financiador, sem participação na construção ou fiscalização direta da obra.
Pontua que o contrato de financiamento celebrado com o autor prevê a responsabilidade exclusiva da construtora pela correção de defeitos na construção, sendo o banco responsável apenas pela avaliação técnica necessária para a concessão do crédito.
Entende que não deve ser responsabilizado pelos vícios construtivos, pois sua função como agente financiador se limita ao acompanhamento da aplicação dos recursos emprestados, não abrangendo a fiscalização da qualidade da construção.
Relata que, nas operações de financiamento vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), as obras externas são de responsabilidade de terceiros e não são fiscalizadas pelo banco.
Diz que a responsabilidade por vícios ocultos, como a má qualidade dos materiais, é da construtora, não do banco.
Ao final, requer o provimento do recurso com a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a restituição simples dos valores.
Nas contrarrazões (ID 23567789), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25195782). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelado deve ser rejeitada, uma vez que não restou comprovada, de forma inequívoca, qualquer alteração na situação financeira que justificasse a revogação do benefício.
A ausência de provas consistentes que desfaçam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do apelado conduz à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, em respeito aos princípios constitucionais e legais que garantem o acesso à justiça aos cidadãos hipossuficientes.
Ademais, a alegação de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que o apelado, ao ingressar diretamente com a ação judicial, exerceu um direito constitucionalmente garantido, sem que houvesse qualquer imposição legal de esgotamento das vias administrativas.
Noutro pórtico, em atenção ao contrato celebrado entre as partes, verifico que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos.
Nessa situação, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o “Fundo de Arrendamento Residencial” garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externa, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
I - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801165-48.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Logo, rejeito a ilegitimidade passiva.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual existência de vícios de construção no imóvel adquirido pelo apelado e, caso detectados, se há responsabilidade do banco apelante.
No que tange à matéria de fundo, é imperioso salientar que a entrega do imóvel ao comprador não exaure a obrigação contratual do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, visto que, nesse momento, é inviável comprovar integralmente a segurança e solidez da unidade habitacional (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
Ademais, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor, devendo, ainda, responder por eventuais perdas e danos. É necessário destacar, ainda, que na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem.
Se, por um lado, não se justifica que o fornecedor seja responsável pela vida útil integral do bem, por outro, sua responsabilidade não se limita ao prazo de garantia contratual.
Diante desse panorama, os defeitos no imóvel são evidentes e colocam em risco o bem-estar dos moradores.
Conforme o laudo judicial (ID 23567773), foram constatadas inúmeras falhas, todas detalhadamente elencadas no respectivo documento técnico.
Esses defeitos de construção causam, inegavelmente, transtornos consideráveis ao proprietário.
Entendo que restou demonstrada, por meio dos documentos juntados aos autos, a má execução dos serviços no imóvel.
E, ainda que pudesse haver alegação de falta de manutenção, o que não foi comprovado nos autos, tal fato não seria suficiente para mascarar a má qualidade do produto entregue, justificando, assim, a indenização pelos materiais.
Cumpre ressaltar que, em nenhum momento, a parte apelante comprovou a existência de mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes relativamente aos defeitos apontados no laudo.
Além disso, não é crível que um imóvel apresente tais defeitos logo após sua entrega, afastando a alegação de má utilização.
Como é sabido, o magistrado possui liberdade para apreciar, de forma fundamentada, as provas produzidas no processo, atribuindo-lhes o valor que julgar adequado.
O princípio da persuasão racional permite ao juiz avaliar livremente a prova, considerando os fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 21.05.2013).
Todavia, o laudo oficial tem grande relevância no processo.
Embora o juiz não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá afastar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, dado que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e dotado de maior credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 16.06.2016).
De fato, é improvável que o magistrado possua conhecimentos técnicos em engenharia que lhe permitam refutar as conclusões detalhadas do laudo pericial.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza um detalhamento minucioso sobre o bem, identificando os defeitos apresentados e aqueles diretamente relacionados a falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica.
Assim, a sentença de Primeiro Grau, ao se basear nas conclusões do laudo do perito oficial, não violou o princípio da persuasão racional, pois, entre as provas produzidas no processo — o laudo do recorrente e o laudo oficial —, adotou as diretrizes deste último, que, conforme assinala a jurisprudência pátria, é de grande importância em processos judiciais envolvendo imóveis, especialmente quando não há motivos para sua nulidade ou desconsideração.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
I - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
II – MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801165-48.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Neste cenário, constata-se que o apelante não apresentou elementos suficientes para infirmar as alegações do apelado, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, conforme disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausentes provas impeditivas, desconstitutivas ou extintivas do direito autoral, é de se corroborar o entendimento manifestado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Nesse contexto, não se pode caracterizar a situação como mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual, os quais, em princípio, não ensejariam, por si só, indenização por danos morais.
Isto porque, conforme já exposto, o apelado foi submetido a uma situação de extremo desconforto, resultante da frustração da aquisição efetuada, considerando que, apesar de ter adquirido um imóvel novo, foi acometida por diversos transtornos, frustrando completamente sua expectativa em relação ao sonho de possuir a casa própria.
Vale ressaltar, neste ponto, que a argumentação desenvolvida pelo apelante para afastar sua responsabilidade indenizatória não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso ultrapassa o mero aborrecimento, configurando-se dano moral passível de indenização.
Cito precedente: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022) Assim, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório.
Considerando as peculiaridades do caso, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que já se encontram em patamar máximo, registrando, desde já, que se mostram razoáveis. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804136-35.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
10/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:08
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828645-02.2023.8.20.5001
Cral Artigos para Laboratorio LTDA
D Oxxi Nordeste LTDA - ME
Advogado: Sergio Eduardo Dantas Marcolino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 15:03
Processo nº 0806630-15.2023.8.20.5106
Johon Lennon Silva Sousa
Antonio Weskley Soares dos Santos
Advogado: Romulo Savio de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 11:28
Processo nº 0816985-21.2022.8.20.5106
Sebastiao Leite da Silva Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 15:15
Processo nº 0808291-24.2021.8.20.5001
Libna Roseane Pessoa de Oliveira
Antonio Francisco de Oliveira
Advogado: Francisco Benicio da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2021 21:03
Processo nº 0808101-58.2023.8.20.0000
Municipio de Mossoro
M T a Comercio Industria e Representacoe...
Advogado: Cid Augusto da Escossia Rosado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 14:00