TJRN - 0801807-13.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0801807-13.2023.8.20.5101 AUTOR: ANA FERREIRA RÉU: VICENTE FERREIRA SENTEN ÇA Trata-se de ação de reconhecimento de relação de parentesco socioafetivo entre irmãos post mortem, ajuizada por ANA FERREIRA em face do ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA.
Alega a autora que o de cujus residiu em sua companhia até o falecimento, sendo portador de doenças degenerativas que exigiam cuidados constantes, prestados por ela.
Sustenta que a convivência próxima, permeada por laços de afeto, ultrapassou o vínculo social comum, constituindo verdadeira relação de irmandade.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para declarar o parentesco socioafetivo entre ela e o falecido.
Citado por edital (ID 101645920), o espólio não apresentou defesa (ID 107103655), razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial (ID 101387121).
O ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA, em sede de contestação (ID 107917255), suscitou preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização dos herdeiros, pois estes já constavam qualificados em processo de inventário em trâmite perante este Juízo.
Aduziu que a citação editalícia seria, assim, prematura, requerendo a anulação do ato e a intimação pessoal dos herdeiros listados naquele processo.
No mérito, ponderou que a socioafetividade pode ser reconhecida entre irmãos, consoante precedentes do STJ, mas, em razão das limitações inerentes à curadoria especial, pugnou pelo prosseguimento do feito com a produção de prova testemunhal, abstendo-se de impugnar diretamente os documentos juntados pela autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, conforme ID 110927917.
Realizada audiência de instrução, conforme Termo de audiência no ID 147283653, foram ouvidas testemunhas e, em seguida, apresentadas alegações finais orais, juntadas nos IDs 147544960, 147544964 e 147546199.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que é exatamente a hipótese dos autos.
Passo ao exame da preliminar de nulidade de citação arguida pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial do espólio.
Sustentou a defesa que a citação editalícia seria nula, pois não esgotados todos os meios de localização dos herdeiros.
Razão, porém, não lhe assiste.
A certidão de óbito de VICENTE FERREIRA (ID 99609063) atesta que o falecido era viúvo e não deixou filhos.
Assim, a princípio, não há descendentes ou cônjuge sobrevivente a serem citados como sucessores necessários.
Ademais, consta dos autos o Termo de Curatela provisória (ID 99609070), que foi deferido em favor da autora, confirmando a situação de vulnerabilidade do de cujus em vida e o vínculo de cuidado estabelecido com a requerente.
Esses elementos reforçam que a identificação de outros herdeiros colaterais não se deu de forma imediata, sendo, portanto, adequada a determinação judicial de citação por edital, a fim de resguardar a ampla defesa e possibilitar a participação de eventuais interessados.
Cumpre lembrar que a citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios de localização do citando, consoante o art. 256 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que o Juízo determinou diligências prévias e, diante da ausência de informações concretas sobre sucessores em linha reta ou colaterais próximos, recorreu ao edital como forma de assegurar a continuidade processual, em estrita observância ao devido processo legal.
Ressalte-se que a própria nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do espólio visou garantir contraditório e ampla defesa, suprindo eventual ausência de manifestação dos interessados.
Dessa forma, não se identifica prejuízo processual, tampouco nulidade capaz de comprometer a validade do feito, sendo plenamente eficaz a citação realizada por edital e a posterior atuação da Defensoria Pública em defesa dos interesses do espólio.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de reconhecimento judicial do vínculo de parentesco socioafetivo entre a autora ANA FERREIRA e o falecido VICENTE FERREIRA, na qualidade de irmãos, com todos os efeitos jurídicos decorrentes.
A matéria será examinada à luz do disposto nos arts. 1º, III, e 226 da Constituição Federal; art. 1.593 do Código Civil, além da orientação jurisprudencial firmada pelo STF e STJ sobre a eficácia jurídica das relações familiares fundadas no afeto.
O art. 1.593 do Código Civil dispõe que: “Art. 1.593: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” A expressão “outra origem” tem sido interpretada, pela jurisprudência e pela doutrina, como suficiente para albergar a socioafetividade como fonte de parentesco.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram a plena eficácia jurídica das relações de parentalidade fundadas no afeto, erigindo a socioafetividade como elemento formador da filiação e, por extensão, das demais relações de parentesco.
Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do RE 898.060/SC (Tema 622) pelo STF reconheceu a possibilidade da multiparentalidade e a dignidade das relações de afeto.
De igual forma, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.674.372/SP, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade jurídica do pedido em ações declaratórias de parentesco colateral em segundo grau socioafetivo, assentando que a socioafetividade não se limita à filiação em linha reta, mas também pode fundamentar a fraternidade socioafetiva.
Assim, o precedente inovou ao admitir a viabilidade de reconhecimento da posse de estado de irmãos mesmo após a morte de um deles, sem a exigência de prévio reconhecimento de filiação.
O julgado restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc.
III, a, da CRFB/88)- DIREITO PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus. 1.
A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico. 2.
A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma. 3.
Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/ irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. 4.
In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao ordenamento jurídico pátrio. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito (STJ, REsp n. 1.674.372/ SP, relator Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022)." Assim, configurada a afetividade, é possível não apenas o reconhecimento da filiação socioafetiva, mas também da fraternidade socioafetiva, independentemente da prévia declaração de paternidade ou maternidade.
No caso concreto, a instrução processual revelou elementos probatórios robustos da convivência estável e pública entre a autora e o de cujus.
Consta dos autos comprovante de residência conjunta (ID 99609066 e 99609067), prontuário médico familiar (ID 99609065), bem como fotografias (ID 99609064), todos confirmando a relação de afeto e cuidado, foi produzida prova oral que reforça o alegado vínculo.
Ademais, o próprio espólio não impugnou a pretensão.
Importa registrar o depoimento pessoal da própria autora, ANA FERREIRA (IDs 147539907, 147539908, 147539913 e 147539917), que afirmou ser irmã do Sr.
Vicente Ferreira.
Segundo relatou, o falecido, ainda jovem, mudou-se para Curitiba/PR, onde permaneceu por mais de cinquenta anos.
Narrou que, durante sua permanência no Sul, Vicente perdeu seus documentos e, ao providenciar segunda via, acabou prestando informações inexatas, pois indicou como genitora “Francisca Ferreira”, quando, na realidade, o nome correto era “Francisca Luiza da Conceição”.
A autora explicou que tal equívoco decorreu do esquecimento do falecido quanto ao nome materno, em razão do longo tempo fora da cidade natal.
Acrescentou que, no ano de 2018, vizinhos de Curitiba a informaram de que Vicente Ferreira se encontrava adoentado e sozinho, razão pela qual trouxe-o para sua casa em Caicó, onde cuidou dele até o falecimento, ocorrido em 2020.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento da testemunha DAMIANA DIANA GOMES (ID 147539918, 147539923 e 147539920), a qual afirmou ter trabalhado como cuidadora do Sr.
Vicente Ferreira.
Relatou que o de cujus retornou à cidade de Caicó em 2018, vindo a falecer no ano de 2020, em plena pandemia.
Acrescentou que a relação entre o Sr.
Vicente e a Sra.
Ana Ferreira era entendida por todos como de irmãos, inclusive perante os vizinhos, que assim os identificavam.
Asseverou que, desde o retorno a Caicó, o falecido passou a residir na casa da autora, que se responsabilizava por seus cuidados diários.
Entretanto, diante das limitações físicas decorrentes do estado clínico do Sr.
Vicente, a Sra.
Ana Ferreira precisou contratar os serviços da depoente para auxiliar nos cuidados, inclusive em atividades essenciais, como o banho.
Na mesma audiência, prestou depoimento o Sr.
LUCIANO SABINO DOS SANTOS (ID 147539919, 147542157 e 147542158), o qual declarou conhecer a Sra.
Ana Ferreira desde a infância, bem como o Sr.
Vicente Ferreira, afirmando categoricamente que eram irmãos.
Narrou que o falecido viveu em Caicó, mas, já na fase adulta, mudou-se para Curitiba, no Sul do país, de onde retornou após muitos anos, já idoso, para residir novamente em Caicó, passando a viver na casa da Sra.
Ana Ferreira.
Acrescentou que ambos eram tidos como irmãos de pai e mãe, sendo a genitora conhecida como “Dona Preta”, de nome Francisca.
Relatou que, para todos os vizinhos e conhecidos, não havia dúvidas de que Vicente Ferreira e Ana Ferreira eram irmãos.
Frisou que, após o retorno, Vicente passou a morar em um quarto exclusivo na casa da autora, onde viviam apenas os dois, e que, mesmo doente, permaneceu sob os cuidados dedicados de Ana Ferreira.
As provas testemunhais, portanto, somadas à robusta documentação e ao depoimento pessoal da autora, revelam a consolidação pública, contínua e duradoura de uma relação de afeto análoga à de irmãos biológicos, reconhecida socialmente e confirmada pela vida em comum.
Ainda que não haja previsão legal expressa sobre o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos, a principiologia constitucional que rege o Direito de Família, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a proteção especial à família em suas múltiplas formas (art. 226, CF/88), autoriza que se reconheçam juridicamente laços afetivos que desempenharam função análoga ao vínculo de irmandade, sobretudo quando incontroversa a sua existência.
Negar eficácia a tais relações equivaleria a ignorar a realidade vivenciada pelas partes e perpetuar uma lacuna incompatível com a principiologia constitucional e com a evolução jurisprudencial do direito de família contemporâneo.
Portanto, diante da prova documental, corroborada pela prova testemunhal firme e coerente, bem como da ausência de resistência processual do espólio, restou suficientemente comprovada a existência do vínculo socioafetivo de irmandade entre ANA FERREIRA e VICENTE FERREIRA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA FERREIRA, para DECLARAR o reconhecimento do parentesco socioafetivo de irmãos entre a autora e o falecido VICENTE FERREIRA, com todos os efeitos jurídicos cabíveis.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, por estarem presentes os requisitos legais.
Sem custas e honorários, em razão do deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:57
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 22:55
Juntada de diligência
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:51
Audiência Instrução designada conduzida por 01/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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24/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801807-13.2023.8.20.5101 AUTOR: ANA FERREIRA RÉU: VICENTE FERREIRA DESPACHO Apraze-se audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas ao ID 112711739 para o dia 01/04/2025, às 15h, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara, no Fórum Municipal.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/ys9ne.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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26/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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24/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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23/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801807-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FERREIRA REU: VICENTE FERREIRA DESPACHO Considerando a recente modificação de juízes designados nesta unidade jurisdicional e a necessidade de adequação da pauta, em razão desta Juíza designada também ser titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, determino o cancelamento da audiência de instrução outrora marcada.
Intimem-se as partes e testemunhas.
Após, voltem os autos conclusos para reaprazamento, conforme disponibilidade de pauta.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:33
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 18:29
Juntada de diligência
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29/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801807-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FERREIRA REU: VICENTE FERREIRA DESPACHO Considerando que esta magistrada encontra-se designada para esta Vara em cumulação com Vara de sua titularidade, bem como observando os seus períodos de férias e folgas já deferidas pela Corregedoria de Justiça, assim como o preenchimento de pauta anterior, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.08.2024, às 09:30h.
Cumpra-se com todos os expedientes necessários à sua realização.
P.I.
CAICÓ/RN, 23 de abril de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801807-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FERREIRA REU: VICENTE FERREIRA DESPACHO Considerando a existência de questões pendentes de apreciação, inclusive uma alegação de nulidade da citação, determino o cancelamento da audiência marcada para o dia 07/02/2024.
Desta feita, intime-se a parte autora para acostar aos autos cópia do processo nº 0804113-57.2020.8.20.5101 e, após, intime-se a parte requerida, por meio da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da petição de id 114213250 e dos documentos que serão apresentados, tudo no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:33
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/02/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:24
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:53
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801807-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FERREIRA REU: VICENTE FERREIRA DESPACHO Apraza-se Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/02/2024, às 12h, oportunidade em que as partes serão ouvidas.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 dias, depositem em cartório os roles de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante o artigo 450 do NCPC.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local.
O advogado deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação será judicial quando: I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 06:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:18
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:31
Publicado Citação em 14/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801807-13.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FERREIRA REU: VICENTE FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O Juiz ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0801807-13.2023.8.20.5101, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, tendo como parte autora ANA FERREIRA e parte passiva VICENTE FERREIRA (FALECIDO), tendo sido determinada a citação do espólio de VICENTE FERREIRA (FALECIDO), CPF ***.*04.729-**, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, sob pena de, não o fazendo, presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:35
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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