TJRN - 0835899-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835899-94.2021.8.20.5001 AUTOR: ERALDO CORDEIRO DE LIMA RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Eraldo Cordeiro de Lima, qualificado nos autos, atuando em causa própria, ajuizou a presente ação revisional de plano de saúde, com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, em face de Amil – Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que contratou plano de saúde junto à requerida.
Diz que, em 15/05/2012, firmou contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar no plano ASL-REFERÊNCIA QC PF FAM II, em que também estão incluídos como beneficiários seus filhos Ullysses Cordeiro Duarte e Arthur Cordeiro Gomes, figurando como dependentes.
Aponta que, em maio/2012, o valor da primeira parcela do beneficiário titular do plano de saúde tinha o valor de R$ 318,45 (trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), e que a cláusula 18 do contrato estabelecia que os reajustes por mudança de faixa etária deveriam ocorrer em lapsos temporais quinquenais.
Descreve que contava com cinquenta anos de idade quando aderiu ao plano de saúde em questão, sendo submetido a um reajuste por faixa etária em 2017, no percentual de 25%, quando contava com 55 anos de idade.
Relata que, três anos depois, em maio/2020, a empresa ré aplicou outro reajuste por faixa etária, no percentual de 70,36%.
Alega que a empresa requerida aplicou o reajuste sem que houvesse completado o lapso temporal de cinco anos, e, percebendo tal situação, solicitou a suspensão do reajuste de forma administrativa, sendo o pedido negado.
Aduz que o seu caso não configuraria situação para reajuste por faixa etária, afastando-se o risco de maior custo na prestação de serviço de saúde em razão da idade do autor.
Ressalta que, apesar de o reajuste ter ocorrido em outubro/2020, por causa da pandemia os reajustes do ano de 2020 passaram a ser cobrados a partir de janeiro/2021, e que houve valor excedente nas parcelas de R$ 626,18 (seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), nos meses de janeiro a julho/2021.
Assim, haveria valor pago a mais no montante de R$ 4.383,26 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos).
Argumenta a onerosidade do percentual aplicável à faixa etária, assim como o reajuste antes de completar cinco anos.
Destaca que ajuizou uma ação tratando do mesmo objeto e partes, distribuída no 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, sob o número 0806461-14.2021.8.20.5004, o qual foi extinto sem resolução do mérito pela incompetência ante a necessidade de prova pericial.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse o reajuste por faixa etária no percentual de 70,36% a contar de outubro do ano de 2020, sob pena de multa diária.
Pleiteou a inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pediu a procedência da ação para declarar a nulidade do reajuste do plano de saúde por faixa etária aplicada ao titular do plano de saúde, ora autor, ocorrido entre setembro e outubro/2020 no percentual de 70,36%, cujas parcelas passaram a ser cobradas a partir de janeiro de 2021.
Pediu ainda a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior referente aos meses de janeiro a julho/2021, no valor total de R$ 4.383,26 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos).
Juntou documentos.
Emenda à inicial (Id. 72416554).
Indeferida tutela de urgência (Id. 73296231).
A parte ré apresentou contestação (Id. 75698229).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade e o cabimento dos reajustes por mudança de faixa etária, estando de acordo com o contrato e as determinações da ANS, uma vez que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variaão acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Argumenta a impossibilidade de restituição dos valores, bem como a ausência de repetição do indébito pela excludente de responsabilidade civil, já que teria agido em exercício regular de direito.
Aduz que a parte autora contratou plano coletivo de livre e espontânea vontade, de modo que a parte beneficiária deve respeitar as condições contidas no contrato em razão de sua anuência.
Assevera o impacto regulatório de decisões judiciais na estrutura econômica do setor de saúde suplementar e dos contratos de planos de saúde.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 80020164), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Decisão saneadora (Id. 83014351), na qual afastou a preliminar arguida e determinada a inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu perícia atuarial (Id. 87370681), enquanto a parte autora não se manifestou (Id. 90182696).
Deferida realização de perícia (Id. 91925202).
Apresentados quesitos e indicado assistente técnico pela parte ré (Id. 96383257).
Requerida majoração de honorários periciais (Id. 125823689), tendo a parte ré manifestado concordância (Id. 126551185) e realizado depósito judicial dos honorários (Id. 127092489).
A parte autora apresentou quesitos ao perito (Id. 126976555).
Laudo pericial (Id. 130690488).
A parte ré requereu dilação de prazo para se manifestar ao laudo pericial (Id. 132585453), o que foi deferido (Id. 141540307).
A parte autora restou inerte (Id. 137703970).
Em manifestação, a parte ré requereu a homologação do laudo pericial (Id. 145365616).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de plano de saúde, com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência movida por Eraldo Cordeiro de Lima em face de Amil – Assistência Médica Internacional S/A, ao fundamento de que houve reajuste abusivo em seu plano de saúde por faixa etária.
Quanto à preliminar arguida, ratifico decisão saneadora de Id. 83014351.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se encontra inserida no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Aliado a isso, é importante mencionar o verbete sumular publicado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial para averiguar eventual nulidade do reajuste por faixa etária aplicado no ano de 2020, no percentual de 70,36%, sob a alegação principal de aumentos abusivos e indevidos praticados pela operadora de saúde ré.
Quanto ao reajuste do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, que constitui o mérito propriamente dito da celeuma aqui travada, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.568.244/RJ, pacificou a questão para os fins do artigo 1.040, do CPC (tema n.° 952), no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Neste diapasão, considerando as normas expedidas pelos órgãos reguladores e analisando a data da celebração do contrato de plano de saúde, o STJ estabeleceu a existência de três situações distintas, nos seguintes termos (tema n.° 952): a) em relação aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados à mesma, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001, da ANS; b) quanto aos contratos novos firmados ou adaptados entre 02.01.1999 e 31.12.2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 06/98, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última, não podendo o reajuste dos maiores de 70 anos ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, bem como a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de dez anos; c) por sua vez, para os contratos firmados a partir de 01.01.2004 (caso dos autos), incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS, que prescreve a observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor fixado para a última faixa etária ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Analisando os autos, entendo que o pedido do autor não comporta deferimento.
Isto porque o contrato objeto do presente feito fora firmado no ano de 2012, incindindo-se as determinações da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, a qual define que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Assim, a supracitada normativa estipula dez faixas etárias, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; de 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; de 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; de 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; de 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; de 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; de 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; e de 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Observa-se que, quando a parte autora aderiu ao contrato, contava com 50 (cinquenta) anos de idade, e relatou que a parte ré procedeu ao reajuste em 2017 ao completar 55 (cinquenta e cinco) anos, e em 2020, antes de completar 59 (cinquenta e nove) anos.
Dessa forma, a parte autora ingressou em nova faixa etária, o que autorizaria o plano de saúde a realizar o referido reajuste, conforme explicado pelo perito judicial pelo laudo de Id. 130690488, dando-se tanto por mudança de faixa etária quanto em face dos custos assistenciais.
Ademais, não se vislumbra nulidade da cláusula contratual, tampouco abusividade do reajuste incidente em percentual de 70,36% para a nova faixa etária, uma vez que a referida majoração está autorizada pela Resolução acima e expressamente prevista na cláusula 18.3 do contrato (Id. 71357191), cumprindo, assim, os requisitos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste aspecto, entendo que a operadora de saúde demandada não descumpriu qualquer norma consumerista, na medida em que consta expressamente no instrumento contratual o aumento de mensalidade de acordo com a mudança de faixa etária, a porcentagem respectiva do aumento e o reajuste anual, todos de acordo com as diretrizes regulamentadas pelas agências competentes.
Diante deste cenário, não se configura ato ilícito praticado pela operadora demandada, restando quebrado o tripé da responsabilidade civil, que exige ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pelo ofendido e nexo de causalidade entre um e outro.
Da mesma forma, não há que de falar em danos materiais ou repetição de indébito, uma vez que o valor apontado como cobrado indevidamente depende da consideração da cláusula questionada como abusiva, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835899-94.2021.8.20.5001 AUTOR: ERALDO CORDEIRO DE LIMA RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Defiro a dilação de prezo requerida pela ré.
Concedo o prazo de 15(quinze) dias, para manifestar-se sobre o laudo.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:29
Outras Decisões
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13/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:58
Decorrido prazo de Eraldo Cordeiro de Lima em 12/09/2022.
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16/09/2022 15:33
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:24
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:31
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:07
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:38
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:02
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 15:23
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 22:20
Conclusos para decisão
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01/09/2021 03:59
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ERALDO CORDEIRO DE LIMA em 31/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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