TJRN - 0800652-87.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800652-87.2024.8.20.5117 Polo ativo ANTONIO EDUARDO DO NASCIMENTO Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO, JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA MP nº 2.200-2/2001.
AUSÊNCIA DE VALIDADE DE ENTIDADE CERTIFICADORA NÃO PERTENCENTE AO ICP-BRASIL.
INADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DA MATÉRIA DE MANEIRA CLARA E EXAURIENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE CERTIFICADORA QUE NÃO PERTENCE AO ICP-BRASIL NÃO É INVÁLIDA POR SI SÓ.
ANÁLISE DA VALIDADE DO NEGÓCIO QUE FOI AVERIGUADA POR OUTRO CRITÉRIO.
ENVIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTORRETRATO PELO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EDUARDO DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara ,que conheceu e deu parcial provimento o apelo interposto pelo BANCO BMG S/A e julgou prejudicado o recurso por si intentado “reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão inicial.
Prejudicado o recurso da parte autora. […] Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Nas suas razões recursais, o embargante “o magistrado incorre em contradição ao mencionar expressamente o art. 10, §2 da MP nº 2.200-2/2001, pois deixa de observar o seu conteúdo integral”.
Arguiu que “embora o juízo tenha reconhecido que a certificação da ICP-Brasil não é o único meio possível de comprovação da autenticidade, deixou de aplicar a exigência legal expressa de que tais meios alternativos só são válidos se admitidos pelas partes.” Sustentou que “o Embargante justamente impugna a validade do contrato e não reconhece a contratação nem os meios utilizados, ou seja, não admite como válido o documento que lhe é oposto.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS DE CARTÃO CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA MEDIANTE SELFIE.
REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA AVERBAÇÃO PRESENTE NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente opôs os presentes aclaratórios a fim de que seja suprida contradição quanto a aplicação do art. 10, §2 da MP nº 2.200-2/2001, pois embora o juízo tenha reconhecido que a certificação digital no padrão ICP-Brasil não constitui o único meio hábil à comprovação da autenticidade documental, deixou de observar a exigência legal expressa de que a validade de meios alternativos está condicionada à anuência das partes envolvidas no feito.
Compulsando o feito, entendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, ao concluir sobre a regularidade da contratação o acórdão vergastado levou em consideração que a instituição demonstrou a autenticidade da assinatura procedida por meio de envio de biometria facial, partindo da premissa de que a falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, por si só.
Vejamos: “Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito dossiê de contratação para "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID nº 29628109), com proposta de adesão, termo de consentimento e autorização para saque, firmado virtualmente, com assinatura mediante autoretrato (selfie) fornecida pela parte autora, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal, IP e identificação de geolocalização na cidade de residência do autor, acompanhado da respectiva cédula de identidade, o que enseja na conclusão de que o contrato foi efetivamente firmado pelo demandante.
Debruçando-se sobre o referido instrumento contratual, ainda, vê-se que o esse foi firmado em 05/10/2022, coincidindo com a data da averbação procedida nos proventos do postulante, consoante histórico de consignações do INSS (ID nº 29628103).
Além disso, observa-se que o valor do contrato discutido no feito foi efetivamente creditado na conta do consumidor, restando inequívoca, portanto, a contratação nos moldes apontados.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do apelado.
Diante dessa conjuntura, entendo que o fundamento utilizado pelo juízo monocrático de inconsistência no contrato, baseado na falta de certificação da assinatura digital pela ICP-BRASIL, não se configura como meio de prova apto o bastante para ensejar na conclusão de que a contratação foi irregular.
Isso porque, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que determinou as normas para a emissão de certificados digitais, necessários para garantir a validade jurídica de documentos eletrônicos, a autenticidade do documento eletrônico pode ser comprovada por outros meios, desde que admitidos pelas partes como válidos.
No caso em apreço, consta nos autos a Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, acompanhada do código de autenticação emitido pelo sistema da instituição financeira apelante, o qual atesta sua validade, estando, portanto, em plena conformidade com as normas regulatórias pertinentes à espécie.
Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidos a demonstrarem que o pacto foi livremente firmados com as devidas informações e, por via de consequência, sendo lícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.” Nesse sucedâneo, pontuo que a despeito de aduzir não reconhecer a “assinatura eletrônica”, o demandante se quedou inerte em impugnar a biometria facial posta no instrumento, assim como o comprovante de pagamento acostado.
Desta feita, constatou a decisão colegiada que a concordância do consumidor foi expressa por meio de assinatura procedida por biometria facial.
Ademais, para consubstanciar a tese alhures empreendida importa destacar precedente do STJ que entende que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não restringiu a validade jurídica de documentos eletrônicos e assinaturas digitais exclusivamente àqueles realizados por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, admitindo, portanto, a utilização de outros meios de comprovação. (STJ - AREsp: 2159442 SP 2022/0195919-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/12/2022) Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800652-87.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800652-87.2024.8.20.5117 Polo ativo ANTONIO EDUARDO DO NASCIMENTO Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO, JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS DE CARTÃO CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA MEDIANTE SELFIE.
REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA AVERBAÇÃO PRESENTE NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, para dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800652-87.2024.8.20.5117, promovida por ANTÔNIO EDUARDO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do contrato nº 18230385 (nº ADE: 79248708), objeto de discussão neste processo. 2) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. 3) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, os quais serão detalhados no cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, considerando como data de início o momento de cada um dos débitos.
Determino, ainda, que a parte demandante devolva o valor de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) (ID 127608577) ao demandado, mediante compensação com os valores que lhe são devidos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. […]" (ID nº 29629223) Nas suas razões recursais (ID nº 29629228), arguiu o banco demandado, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, eis que o contrato foi livremente firmado entre as partes em ambiente virtual, tendo sido utilizado pela parte autora através de saque.
Defendeu ausência de conduta ilícita apta a ensejar na determinação de repetição do indébito em dobro, bem como, o descabimento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para se julgar improcedente a pretensão exordial.
Por seu turno, arguiu o autor fazer jus à majoração da reparação por danos morais (ID nº 29629232).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
As partes apresentaram suas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável - RMC, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou extrato de empréstimos consignados do INSS, no qual se verifica a averbação de Reserva de Cartão de Margem Consignável (RMC), relativo aos descontos impugnados na petição inicial (ID nº 29628104).
Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito dossiê de contratação para "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID nº 29628109), com proposta de adesão, termo de consentimento e autorização para saque, firmado virtualmente, com assinatura mediante autoretrato (selfie) fornecida pela parte autora, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal, IP e identificação de geolocalização na cidade de residência do autor, acompanhado da respectiva cédula de identidade, o que enseja na conclusão de que o contrato foi efetivamente firmado pelo demandante.
Debruçando-se sobre o referido instrumento contratual, ainda, vê-se que o esse foi firmado em 05/10/2022, coincidindo com a data da averbação procedida nos proventos do postulante, consoante histórico de consignações do INSS (ID nº 29628103).
Além disso, observa-se que o valor do contrato discutido no feito foi efetivamente creditado na conta do consumidor, restando inequívoca, portanto, a contratação nos moldes apontados.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do apelado.
Diante dessa conjuntura, entendo que o fundamento utilizado pelo juízo monocrático de inconsistência no contrato, baseado na falta de certificação da assinatura digital pela ICP-BRASIL, não se configura como meio de prova apto o bastante para ensejar na conclusão de que a contratação foi irregular.
Isso porque, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que determinou as normas para a emissão de certificados digitais, necessários para garantir a validade jurídica de documentos eletrônicos, a autenticidade do documento eletrônico pode ser comprovada por outros meios, desde que admitidos pelas partes como válidos.
No caso em apreço, consta nos autos a Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, acompanhada do código de autenticação emitido pelo sistema da instituição financeira apelante, o qual atesta sua validade, estando, portanto, em plena conformidade com as normas regulatórias pertinentes à espécie.
Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidos a demonstrarem que o pacto foi livremente firmados com as devidas informações e, por via de consequência, sendo lícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
PROVA DA LICITUDE DO AJUSTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação reconhecendo regular a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e condenando o autor em litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC); (ii) a existência de má-fé processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC cumprido pela instituição bancária, comprovando a regularidade da contratação e a anuência da parte apelada.4.
Quanto à litigância de má-fé, observa-se que o autor não negou a celebração do contrato, mas apontou divergência quanto ao objeto da contratação, afastando-se as hipóteses do art. 80 do CPC.
Penalidade de má-fé afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado em comprovação de vício no consentimento ou fraude demonstra a licitude da contratação não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800109-52.2024.8.20.5160, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AC 0800254-45.2023.8.20.5160, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024, TJRN, AC 0803272-70.2022.8.20.5108, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 01/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801470-44.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802596-40.2023.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER contra sentença que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O banco sustenta a validade da contratação e comprovação da transferência dos valores contratados, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e a existência de eventual vício de consentimento; e (ii) a caracterização de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido, conforme comprovado por meio de instrumento contratual devidamente assinado e instruído com documentos pessoais da parte autora, sem impugnação específica.
A parte autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo a cobrança mínima da fatura, e não demonstrou vício de consentimento. 4.
A transferência do valor contratado para a conta de titularidade do autor foi devidamente comprovada, evidenciando o cumprimento das obrigações pelo banco.
O desconto em folha do valor mínimo da fatura decorre do uso efetivo do limite de crédito disponibilizado, não configurando abusividade ou prática ilícita. 5.
O dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, foi cumprido, uma vez que o contrato apresenta informações claras e adequadas sobre as condições do negócio jurídico.6.
Inexiste responsabilidade civil do banco, pois a conduta observada está dentro dos limites do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que justifique a devolução dos valores descontados ou a indenização por danos morais. 7.
A jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor e a inexistência de vício de consentimento, afastando a responsabilização do banco (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-03.2022.8.20.5130, Des.
Cornélio Alves; APELAÇÃO CÍVEL, 0803592-29.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrado o conhecimento prévio e a concordância do consumidor com as condições pactuadas, incluindo o desconto em folha do valor mínimo da fatura. 2.
Não há responsabilidade civil do banco quando a contratação do serviço é regular e os valores contratados são transferidos para a conta do consumidor, sem comprovação de vício de consentimento ou violação aos direitos do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 42, 46; CPC, art. 98, §3º, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.983.254/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/09/2022; TJRN, Apelação Cível 0800278-03.2022.8.20.5130, Des.
Cornélio Alves, julgado em 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível 0803592-29.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, julgado em 04/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802944-43.2023.8.20.5129, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte ré, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão inicial.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889434-98.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Ceasa - Centrais de Abastecimento do Rio...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 23:39
Processo nº 0801467-62.2020.8.20.5105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Elio da Silva Penha
Advogado: Caio Vanuti Marinho de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 09:36
Processo nº 0802037-61.2025.8.20.0000
Sandra Elias Duarte da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 13:54
Processo nº 0802029-55.2024.8.20.5162
Vera Neide Galdino Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Rilder Jordao de Lima Amancio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 14:52
Processo nº 0804613-15.2024.8.20.5124
Hugo Diogenes Souza Bezerra
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Lilian Ferreira Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2024 08:01