TJRN - 0804613-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146- 200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804613-15.2024.8.20.5124 Parte autora: HUGO DIOGENES SOUZA BEZERRA Parte ré: NATAL REPASSE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais promovida por HUGO DIOGENES SOUZA BEZERRA em face de NATAL REPASSE LTDA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Alegou o Autor que, ao buscar adquirir um veículo automotor na loja Natal Repasse Ltda., em fevereiro de 2024, demonstrou interesse em um Fiat Uno, cor prata, ano 2004, anunciado por R$ 16.900,00, valor que cabia em seu orçamento.
Aduziu que, após realizar um test drive e levantar detalhes sobre os reparos necessários, a gerente comercial da loja comprometeu-se a realizar os reparos necessários para concretizar a venda.
Naquele mesmo dia, à tarde, o Autor retornou à loja para celebrar o contrato de compra e venda, mas foi persuadido pela representante da loja a assinar um contrato de consórcio, alegando ser uma prática mais segura e comum da loja.
Afirmou que lhe fora apresentado um modelo de contratação que foi intitulado de “autofinanciamento”, onde a parte se comprometeria a pagar 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 307,03 (trezentos e sete reais e três centavos), após o pagamento do valor de entrada de R$ 9.527,90 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos), e que a contemplação se daria em torno de uma semana.
Confiante nas promessas feitas, o Autor assinou um contrato de consórcio com parcelas mensais de R$ 1.277,90, durante 150 meses, ao invés das parcelas de R$ 307,03 verbalmente acordadas, com a garantia de que a contemplação do consórcio ocorreria em uma semana.
Todavia, na semana seguinte, o Autor não recebeu o veículo e foi informado que a contemplação do consórcio não havia ocorrido, apesar das garantias dadas pela loja.
Disse que tentou cancelar o contrato e solicitar a devolução do valor pago, mas a loja recusou-se a fazer o reembolso, resultando na perda de R$ 9.527,90 pagos como entrada para o consórcio.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata das parcelas mensais do consórcio (R$ 1.277,90) e a proibição de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pretendeu a confirmação da tutela de urgência, a rescisão do contrato e a condenação das Rés a restituir o Réu do valor de R$ 9.527,90 e a condenação pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos que entendeu pertinentes.
A tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (id. 119644235).
A gratuidade judiciária foi deferida na mesma decisão.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes presentes (id. 122005122).
Citadas, as Rés juntaram as respectivas Contestações, conforme ids. 121988991 (RESERVA ADMINISTRADORA) e 122527977 (NATAL REPASSE LTDA).
Réplica no id. 123806755.
Tutela de urgência indeferida no id. 124857173.
Intimada para atualizar o endereço da litisconsorte passiva, Requerida Comercial Santa Cruz Ltda, visando viabilizar a citação, o Autor peticionou no id. 126566086 para requerer a desistência do feito com relação a esta.
Decido.
I – Da desistência da ação em favor da litisconsorte passiva, Comercial Santa Cruz Ltda.
O direito em litígio se encontra na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
A desistência da ação em relação a litisconsorte passivo facultativo, que é o que parece ser o caso da litisconsorte acima identificada, é faculdade do autor, sendo desnecessária a concordância ou discordância dos demais litisconsortes passivos que já contestaram a ação.
Isso posto, acolho a desistência e extingo o processo, sem análise do mérito, em relação à litisconsorte passiva Comercial Santa Cruz Ltda, ainda não citada, o que o faço nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Prossiga-se a demanda em relação às requeridas Natal Repasse Ltda e Reserva Administradora de Consórcio Ltda.
II – Da tramitação do feito.
Considerando que a parte autora já declinou as provas que pretende produzir, intimem-se apenas as requeridas , através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:15
Outras Decisões
-
29/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:27
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA BORGES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA BORGES em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/05/2024 08:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/05/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:19
Juntada de diligência
-
14/05/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:51
Juntada de diligência
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA BORGES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA BORGES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 20:43
Juntada de diligência
-
23/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/05/2024 08:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/04/2024 07:48
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO DIOGENES SOUZA BEZERRA.
-
22/04/2024 13:14
Outras Decisões
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803830-59.2024.8.20.5112
Maria Gorete Maia Martins
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 10:56
Processo nº 0889434-98.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Ceasa - Centrais de Abastecimento do Rio...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 23:39
Processo nº 0801467-62.2020.8.20.5105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Elio da Silva Penha
Advogado: Caio Vanuti Marinho de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 09:36
Processo nº 0802037-61.2025.8.20.0000
Sandra Elias Duarte da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 13:54
Processo nº 0802029-55.2024.8.20.5162
Vera Neide Galdino Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Rilder Jordao de Lima Amancio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 14:52