TJRN - 0800740-58.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800740-58.2024.8.20.5107 Polo ativo EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA Advogado(s): JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA Polo passivo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0800740-58.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE RECORRIDO(A): EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA ADVOGADO(A): JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO REUNIDO PELO RÉU.
ASSINATURA DIGITAL.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DO PACTO RECONHECIDA PELO JUÍZO.
ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO (R$ 3.850,00) À DEMANDADA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A PAGAR R$ 3.000,00 À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ALTERNATIVAMENTE, PEDE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO AJUSTE ELETRÔNICO.
COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA E NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
MECANISMO AUTORIZADO POR LEI.
ESPECIFICAÇÃO DE DADOS QUE COMPROVA A AUTENTICIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA E SELFIE NÃO IMPUGNADA PELA MESMA.
CRÉDITO DA SOMA EMPRESTADA EM CONTA AUTORAL.
BENEFÍCIO ECONÔMICO EVIDENCIADO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar nulo o contrato e a dívida dele decorrente; determinar que a quantia depositada em juízo, referente ao crédito recebido pela autora, seja devolvida à parte requerida; e condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
A pretensão recursal visa comprovar a legalidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico, havido entre as partes e reunido aos autos, postulando a reforma da sentença e a improcedência da lide. 2 – De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela recorrente, por considerar que dita empresa integra a cadeia de prestação de serviço descrita nos autos, sendo a responsável por disponibilizar crédito em favor da autora e descontar as parcelas correspondentes ao empréstimo, possuindo, pois, legitimidade para compor o polo réu da causa. 3 – A autora aduz que recebeu um TED em sua conta bancária, no valor de R$ 3.850,00, disponibilizado pela empresa requerida e decorrente de empréstimo bancário que afirma não haver solicitado, a ser pago 12 parcelas de R$ 808,38, por meio de boleto bancário.
Relata que buscou devolver a quantia, sendo-lhe exigido o pagamento de uma taxa para fins de cancelamento do pacto. 4 – Em sede de contestação, o banco recorrente instruiu sua peça com cópia da Cédula de Crédito Bancária oriunda do contrato eletrônico de empréstimo firmado pela autora e assinado digitalmente pela mesma, contendo suas informações pessoais (CPF, telefone celular e e-mail), indicação do IP do aparelho que viabilizou a pactuação e Hash da operação; também reuniu cópia da documentação pessoal da promovente e captura de imagem da mesma (selfie).
No mais, o recorrente comprovou que o valor do empréstimo fora creditado em conta bancária da recorrida, cuja reunião de elementos convergem para o reconhecimento da validade da relação jurídica erigida nos autos. 5 – A partir de todo o exposto, dessume-se que a contratação do empréstimo discutido nos autos é legítima, sobretudo considerando que a promovente não impugnou especificamente o instrumento pactual reunido ou a assinatura eletrônica que lhe é atribuída, tampouco contestou os documentos de identificação e selfie coligida.
Oportuno salientar que a mera contestação genérica da validade do contrato não é suficiente para afastar o ônus do art. 373, I, do CPC, atribuído à postulante.
Assim sendo, não pode a autora se eximir de sua obrigação mediante mera alegação de que não contratou o citado empréstimo. 6 – Demais disso, cumpre destacar que o meio digital escolhido para a formalização da transação é autorizado por lei, conquanto os contratos eletrônicos têm sido amplamente utilizados no mercado de consumo em geral, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional, conforme preceitua o art. 225, do Código Civil, não havendo que se cogitar a ilegalidade dos pactos virtuais firmados via internet banking, aplicativo celular, caixa eletrônico, ou mesmo por telefone, se atendidas as exigências necessárias a validá-los. 7 – Nesse passo, considerando a regularidade da relação jurídica descrita nos autos, sobressai a legalidade do empréstimo, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço pelo réu ou em ato ilícito perpetrado pelo mesmo, tampouco em danos morais experimentados pela autora; devendo a sentença vergastada ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, relativo ao valor da operação, depositado emm Juízo pela mesma. 8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer e declarar a legalidade do empréstimo eletrônico pactuado entre as partes, e julgar improcedente a pretensão autoral, ficando, desde já, autorizado o levantamento, pela autora, do valor da operação depositado em Juízo.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza relatora suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO REUNIDO PELO RÉU.
ASSINATURA DIGITAL.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DO PACTO RECONHECIDA PELO JUÍZO.
ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO (R$ 3.850,00) À DEMANDADA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A PAGAR R$ 3.000,00 À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ALTERNATIVAMENTE, PEDE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO AJUSTE ELETRÔNICO.
COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA E NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
MECANISMO AUTORIZADO POR LEI.
ESPECIFICAÇÃO DE DADOS QUE COMPROVA A AUTENTICIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA E SELFIE NÃO IMPUGNADA PELA MESMA.
CRÉDITO DA SOMA EMPRESTADA EM CONTA AUTORAL.
BENEFÍCIO ECONÔMICO EVIDENCIADO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar nulo o contrato e a dívida dele decorrente; determinar que a quantia depositada em juízo, referente ao crédito recebido pela autora, seja devolvida à parte requerida; e condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
A pretensão recursal visa comprovar a legalidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico, havido entre as partes e reunido aos autos, postulando a reforma da sentença e a improcedência da lide. 2 – De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela recorrente, por considerar que dita empresa integra a cadeia de prestação de serviço descrita nos autos, sendo a responsável por disponibilizar crédito em favor da autora e descontar as parcelas correspondentes ao empréstimo, possuindo, pois, legitimidade para compor o polo réu da causa. 3 – A autora aduz que recebeu um TED em sua conta bancária, no valor de R$ 3.850,00, disponibilizado pela empresa requerida e decorrente de empréstimo bancário que afirma não haver solicitado, a ser pago 12 parcelas de R$ 808,38, por meio de boleto bancário.
Relata que buscou devolver a quantia, sendo-lhe exigido o pagamento de uma taxa para fins de cancelamento do pacto. 4 – Em sede de contestação, o banco recorrente instruiu sua peça com cópia da Cédula de Crédito Bancária oriunda do contrato eletrônico de empréstimo firmado pela autora e assinado digitalmente pela mesma, contendo suas informações pessoais (CPF, telefone celular e e-mail), indicação do IP do aparelho que viabilizou a pactuação e Hash da operação; também reuniu cópia da documentação pessoal da promovente e captura de imagem da mesma (selfie).
No mais, o recorrente comprovou que o valor do empréstimo fora creditado em conta bancária da recorrida, cuja reunião de elementos convergem para o reconhecimento da validade da relação jurídica erigida nos autos. 5 – A partir de todo o exposto, dessume-se que a contratação do empréstimo discutido nos autos é legítima, sobretudo considerando que a promovente não impugnou especificamente o instrumento pactual reunido ou a assinatura eletrônica que lhe é atribuída, tampouco contestou os documentos de identificação e selfie coligida.
Oportuno salientar que a mera contestação genérica da validade do contrato não é suficiente para afastar o ônus do art. 373, I, do CPC, atribuído à postulante.
Assim sendo, não pode a autora se eximir de sua obrigação mediante mera alegação de que não contratou o citado empréstimo. 6 – Demais disso, cumpre destacar que o meio digital escolhido para a formalização da transação é autorizado por lei, conquanto os contratos eletrônicos têm sido amplamente utilizados no mercado de consumo em geral, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional, conforme preceitua o art. 225, do Código Civil, não havendo que se cogitar a ilegalidade dos pactos virtuais firmados via internet banking, aplicativo celular, caixa eletrônico, ou mesmo por telefone, se atendidas as exigências necessárias a validá-los. 7 – Nesse passo, considerando a regularidade da relação jurídica descrita nos autos, sobressai a legalidade do empréstimo, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço pelo réu ou em ato ilícito perpetrado pelo mesmo, tampouco em danos morais experimentados pela autora; devendo a sentença vergastada ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, relativo ao valor da operação, depositado emm Juízo pela mesma. 8 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza relatora suplente Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800740-58.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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