TJRN - 0847442-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847442-26.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: ANARLY CLAUDIA AZEVEDO CUTRIM Réu: MATHEUS FERNANDES MOREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 30 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 12:45
Juntada de diligência
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04/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847442-26.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANARLY CLAUDIA AZEVEDO CUTRIM REU: MATHEUS FERNANDES MOREIRA DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 154937526.
Tendo em vista o esgotamento do prazo concedido para desocupação voluntária, DETERMINO o despejo compulsório, por oficial de justiça, acompanhado de força policial, para retirada do locatário infrator mediante uso da força.
P.
I.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em Subst.
Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:58
Processo Reativado
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:01
Juntada de diligência
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04/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0847442-26.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANARLY CLAUDIA AZEVEDO CUTRIM REU: MATHEUS FERNANDES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de despejo c/c cobrança e pedido liminar, proposta por Anarly Claudia Azevedo Cutrim em face de Matheus Fernandes Moreira, todos qualificados.
Alega a parte autora que em 31 de março de 2023, celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado no endereço: estrada para o CATRE, nº 77, Ap. 901, TORRE F, Condomínio Residencial ECOPARK, Emáus, Parnamirim/RN - CEP: 59148-520, e que o valor inicial do aluguel foi de R$ 950,00, ao mês, no caso em especifico o inquilino iria pagar para morar.
Aponta no contrato de locação estipulou o pagamento do aluguel mais um mês referente a caução no momento da assinatura do contrato, o que totaliza o montante de R$ 1.900,00, contudo, a pedidos do locatário, só foi pago a quantia de R$ 950,00, e o valor dado a caução foi adiado para maio de 2023.
Entretanto, o requerido não efetuou o pagamento, e em 09/05/2023 a parte autora entrou em contato lhe cobrando os valores devidos, em resposta, o requerido informou uma possível dificuldade financeira, e propôs o pagamento do aluguel de meio em 2x de R$ 475,00, bem como o adiamento mais uma vez do pagamento do caução para o dia 15/05/2023.
Afirma que, agindo de forma ardilosa, o requerido somente efetuou o pagamento de R$ 475,00, não vindo a cumprir o acordado verbalmente.
Destaca que o requerido não vem pagando os aluguéis corretamente desde maio de 2023, alegando dificuldade financeira e recusando a devolver o imóvel.
Aponta que em maio pagou somente R$ 475,00 reais, em junho fez um pagamento de R$ R$ 200,00 reais no dia cinco, 275,00 no dia nove e outro de R$ 1.000,00 no dia dezesseis, após tal data não realizou qualquer pagamento até os dias atuais.
Alega a parte autora que por diversas vezes notificou verbalmente que não tem mais interesse na manutenção do contrato, e não obteve retorno amigável.
Ao final, requereu medida liminar com a decretação de ordem para imediata desocupação do imóvel, como também a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e os vincendos no curso da lide, acrescidos de multa contratual de 10%, juros simples de 1% ao mês, atualização monetária, custas judiciais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito até a efetiva entrega das chaves do imóvel.
Junta documentos.143185167 Em despacho, foi deixado para apreciar o pedido de despejo após a contestação. (ID. 105680706) A parte ré foi devidamente citada, contudo não apresentou contestação ao pedido da inicial, com a sua revelia decretada. (ID. 143185167) É o relatório, Decido.
Com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 330, inciso I, ante a ausência de defesa da parte ré, passo ao julgamento da Ação no estado em que se encontra.
Em sendo o réu revel, e tendo a parte autora trazido os documentos indispensáveis à instrução do feito, passo a julgar antecipadamente a lide.
Determina o Código de Processo Civil: Artigo. 319. "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." O dispositivo acima transcrito dispõe acerca dos efeitos da revelia, quais sejam, o de que os fatos afirmados pelo requerente reputar-se-ão verdadeiros, acaso a parte requerida não ofereça contestação no prazo assinalado por lei, in casu, 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação foi devidamente cumprido, porém a parte ré deixou escoar o prazo legal apresentar contestação.
Desse modo, deve-se aplicar os efeitos da revelia ao requerido e julgar com base nos artigos 319 do Código de Processo Civil.
Diante da revelia, há de ser considerar verdadeiro que a parte ré está inadimplente, pois não efetuou o pagamento da quantia cobrada pela parte autora, restando em mora e configurada a infração contratual, devendo ser declarado rescindido o contrato, com o consequente despejo.
Não tendo o réu contestado, e diante dos documentos trazidos pela parte autora, deve-se considerar que o valor cobrado pela autora nos presentes autos está correto, referente aos débitos oriundos do contrato de locação entre as partes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECRETAR a rescisão do contrato entre as partes; Determino o despejo da parte demandada do imóvel situado no endereço: estrada para o CATRE, nº 77, Ap. 901, TORRE F, Condomínio Residencial ECOPARK, Emáus, Parnamirim/RN - CEP: 59148-520, devendo ser expedido o competente mandado de despejo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Findo o prazo assinado, será efetuado o despejo, com emprego de força, inclusive arrombamento, se necessário.
CONDENO ainda a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) devendo ser atualizada até a data de desocupação, incluindo os valores de multa 10%, correção monetária e juros sobre as parcelas e o valor que, porventura, venha a ficar pendente de energia e água consumidos, além dos aluguéis e taxas que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante a sucumbência, condeno o réu em custas e honorários sucumbenciais, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ré em 11/02/2025.
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17/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 08:19
Desentranhado o documento
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10/07/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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