TJRN - 0800646-51.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800646-51.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando o pagamento da obrigação entre as partes.
A parte exequida peticionou nos autos informando o integral cumprimento do feito e requereu a liberação dos alvarás e, ainda, o posterior arquivamento do processo.
A exequente, em seu turno, concordou com o cumprimento e requereu expedição de alvará em nome da demandante.
No Id. 141379235, consta o recebimento do alvará e validação da satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 137125244), bem como recebimento do alvará e validação de que a obrigação foi satisfeita (id. 141379235) perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:01
Juntada de Alvará recebido
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28/01/2025 09:10
Decorrido prazo de partes em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INGRACIA DA CONCEIÇÃO.
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28/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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