TJRN - 0804507-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0804507-34.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA SOCORRO CUSTÓDIO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente MARIA DO SOCORRO CUSTODIO DE LIMA CARVALHO registrado(a) civilmente como Maria Socorro Custódio de Lima, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro.
Natal, 19 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804507-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO CUSTÓDIO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de dilação de id 145781282, após o saneamento do processo.
Considerando a inversão do ônus probatório, deferida no id 142028497, defiro o pedido autoral. À vista disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao processo cópia dos contratos ajuizados (termos escritos ou áudios).
Advirta-se de que sua inércia ensejará o julgamento do processo na forma em que se encontra, destacando-se o seu ônus probatório específico.
Decorrido o prazo da ré, com ou sem resposta, depois de certificado o decurso, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804507-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO CUSTÓDIO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por MARIA DO SOCORRO CUSTODIO DE LIMA CARVALHO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contratos de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 114151455.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 118882502).
A parte apresentou defesa (Id. 120205561), arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legitimidade dos pactos firmados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 121601421.
Intimadas sobre o interesse na produção adicional de provas, a parte ré pediu pelo depoimento pessoal da autora (Id. 122056132) enquanto a autora foi pelo julgamento antecipado da lide (Id. 126734090). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminar a ser superada, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular, posto que a parte requerente cumpriu o requisito disposto no art. 330, §2º do CPC (Id. 114077305).
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Com relação ao pedido de depoimento pessoal formulado pela demandada, cumpre destacar que em se tratando de ação revisional, matéria meramente de direito e em função das questões fáticas, estão suficientemente provadas através dos documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Finalmente, destaque-se que “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Ademais, o possível insucesso da parte requerida não pode servir de fundamentação para posterior alegação de cerceamento de defesa, dado que, como dito, estão suficientemente delineadas as questões de fato e de direito pertinente ao deslinde do processo.
Isso posto, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) rejeito a preliminar de inépcia da inicial; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré, d) Preclusa a decisão, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 10/04/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/04/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/04/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 10:04
Recebidos os autos.
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09/02/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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