TJRN - 0801745-56.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: JOSE SUELDO DE FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0801745-56.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 157271142 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 14 de julho de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:23
Decorrido prazo de Requerida em 27/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801745-56.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0801745-56.2024.8.20.5159 AUTOR: JOSE SUELDO DE FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo descontado mensalmente, da sua conta bancária quantias variáveis sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO4 / PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “MORA CREDITO PESSOAL”, “BRADESCO AUTO RE S/A” e “APLIC.
INVEST.
FACIL”.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados. É o breve relato.
Decido.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto do seu benefício previdenciário, que alega não ter contratado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que o requerente afirma que os descontos estão sendo realizados desde 2020.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal -
17/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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24/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SUELDO DE FREITAS OLIVEIRA.
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16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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