TJRN - 0800653-80.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800653-80.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800653-80.2025.8.20.5103 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA DA PARTE AUTORA QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA ISENÇÃO.
LICITUDE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa bancária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência. 2.
A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária referentes à tarifa denominada "Cesta Exclusive", afirmando não ter contratado o serviço. 3.
A parte ré apresentou defesa técnica, juntando aos autos cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços, com assinatura eletrônica atribuída à parte autora. 4.
Pedido de produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura foi indeferido pelo juízo sentenciante, que considerou suficiente o instrumento do contrato apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora são lícitos, considerando a existência de contrato e movimentações que extrapolam os limites de isenção previstos para contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. 2.
Discute-se ainda a necessidade de produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 3402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de salários e benefícios previdenciários, salvo mediante prévia autorização do titular, conforme disposto na Resolução nº 4.790/2020. 4.
A Resolução nº 3919 do BACEN estabelece a isenção de tarifas para serviços essenciais, mas permite a cobrança de tarifas por serviços adicionais contratados. 5.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor o dever de informar de forma clara e precisa sobre os serviços ofertados, sendo ônus do fornecedor comprovar a autenticidade da contratação. 6.
O Tema nº 1061 do STJ determina que, em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, sendo a prova pericial prescindível quando outros documentos nos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado. 7.
Os extratos bancários anexados aos autos demonstram movimentações que extrapolam os limites de isenção previstos para contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, indicando a regularidade dos descontos realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando há comprovação de contratação regular e movimentações na conta que ultrapassam os limites de isenção previstos para contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. 2.
A produção de prova pericial para verificar a autenticidade de assinatura em contrato bancário é prescindível quando outros documentos nos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3402/2006 do BACEN, arts. 1º e 2º; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, art. 3º; Resolução nº 3919 do BACEN, art. 2º; CDC, arts. 6º, III e IV; CPC/2015, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649 - MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.08.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 842130 - SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 17.03.2016; Apelação Cível nº 0870265-57.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 27.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a medida liminar anteriormente concedida e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais a apelante sustenta, em suma: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas, especialmente a perícia de dados; (b) a necessidade de observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer a nulidade do processo desde o indeferimento da produção de provas, com o retorno dos autos à fase processual correspondente e a realização de dilação probatória, mediante intimação das partes.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a parte autora alega que estão sendo descontados indevidamente da sua conta bancária valores referentes a tarifa bancária sob a denominação de "CESTA EXCLUSIVE", a qual afirma não ter contratado.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que houve a regular contratação do serviço prestado, colacionando ao autos, no ID 31333024, cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída.
Retornando aos autos para impugnar a contestação a parte autora reafirmou a não contratação do serviço, e sobre o instrumento do contrato colacionado aos autos pediu a produção de prova pericial, alegando que a assinatura aposta não é sua.
O pedido para a realização da perícia foi indeferido pelo juízo sentenciante ao argumento de que em sede de contestação a parte ré: "narra expressamente como ocorreu a contratação do serviço ora impugnado.".
Sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Por sua vez, a Resolução nº 3919, também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.".
A fim de resguardar o consumidor quanto a cobranças abusivas e ofertas oportunistas, o CDC impõe ao fornecedor de produtos e de serviços o dever de informar de forma clara e precisa sobre o que é ofertado, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.".
Pois bem, no Tema nº 1061 do STJ, restou assentado que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.", todavia, analisando o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze é possível observar que o mesmo não classificou a prova pericial como soberana sobre os demais documento anexados aos autos capazes de comprovar a relação jurídica, vejamos trechos do voto exarado nos autos do REsp nº 1.846.649 - MA: "Dessa forma, o aspecto objetivo do ônus probatório é aplicável apenas no caso de inexistência ou insuficiência das provas carreadas aos autos, de modo que o seu aspecto subjetivo apenas terá relevância para a sentença quando for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo, isto é, em razão da carência de provas, deve determinar qual das partes tinha o encargo de provar e, então, colocá-la numa situação de desvantagem processual. (...) Portanto, no momento de proferir a sentença, o Magistrado, verificando a inexistência ou insuficiência da prova, irá julgar improcedente o pedido da exordial caso entenda que a prova era constitutiva do direito do autor, ou julgar procedente o pleito quando o réu suscitar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não o comprovar. (...) Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. (...) Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. (destaquei).
Pois bem, há que se consignar nos autos, ainda conforme voto do aresto acima, na esteira do que dispõe o art. 6º do CPC, as partes devem colaborar para a solução justa do litígio, inclusive, colacionando aos autos as provas que tenham a sua disposição.
Nessa toada, observa-se nos autos que o juízo a quo fundamentou o seu entendimento na legalidade do instrumento do contrato de forma que no seu entender a prova pericial mostrou-se, na espécie, prescindível; acrescento que para além do contrato, nos autos os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram que de fato houve a regular contratação.
Esse é o entendimento do STJ pela prescindibilidade da prova pericial diante da existência de outras capazes de firmar o entendimento do magistrado, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cabe ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção, pois vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil. 2 .
No caso, o eg.
Tribunal de origem demonstrou adequadamente os motivos que formaram o seu convencimento, afirmando ser necessária a realização de prova pericial para suprir conhecimentos técnicos do julgador. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 842130 SP 2016/0004665-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016).".
Posto isso, analisando as provas colacionadas aos autos, vê-se que nos extratos bancários anexados ao ID 31332913 existem movimentações que extrapolam o limite das isenções para as contas destinadas exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário como: "ENCARGOS LIMITE DE CRED"; "GASTOS CARTAO DE CREDITO"; "PARCELA CREDITO PESSOAL" etc, a indicar a regularidade dos descontos.
Essa Câmara possui o mesmo entendimento em julgamento de casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA DA PARTE AUTORA QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA ISENÇÃO.
LICITUDE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870265-57.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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