TJRN - 0800653-80.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:43
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800653-80.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria do Socorro Nascimento da Silva em face do Banco Bradesco S/A (ID 143392399). 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com o deferimento do pedido liminar (ID 143393494), apresentação de defesa (ID 146051961) e possibilidade de manifestação da parte autora acerca da defesa (ID 147283232), foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, também REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 6.
Quanto ao pleito da parte requerente quanto a realização de perícia de dados, INDEFIRO, uma vez que em sede de contestação a parte requerida narra expressamente como ocorreu a contratação do serviço ora impugnado (ID 146051961 - pág. 8).
Assim, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Quanto aos fatos objeto de julgamento, declaro que inexistem controvérsias, isso considerando que a parte promovida se desincumbiu do ônus da prova, conforme se verifica no ID 146051965, por meio de contrato virtual assinado mediante digitação de senha pessoal e intransferível e uso de biometria token/chave de segurança e senha, no qual comprova que a parte autora aderiu ao contrato de tarifa de serviço referido na inicial. 8.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, motivo pelo qual revogo a medida liminar concedida nos presentes autos e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:04
Publicado Citação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800653-80.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Maria do Socorro do Nascimento, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 143392399), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 143392416), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 143392399 - pág. 04). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja utilizar o serviço bancário indicado indicado na inicial, destacando que a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo, forem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parta autora contratou o serviço e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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