TJRN - 0803619-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0803619-31.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 160193981).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 8 de agosto de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0803619-31.2025.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: Foss & Consultores Ltda EMBARGADO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução interpostos por Foss & Consultores Ltda (Embargante) em face de Condomínio Golden Green (Embargado).
A execução original (Processo referência: 0851541-44.2020.8.20.5001) visa a cobrança de taxas condominiais no valor alegado de R$ 22.276,43, referentes ao imóvel 1403-D, no período de 10/06/2018 a 12/2023.
A embargante alegou diversos vícios e nulidades na execução, incluindo: - Prescrição de parte dos débitos. - Nulidade da execução por incerteza, liquidez e inexigibilidade, decorrente de suposta desobediência a decisão judicial anterior (processo 0851569-07.2023.8.20.5001), cobrança indevida em duplicidade, e ausência de juntada das assembleias das taxas ordinárias e extraordinárias. - Incompetência do Juízo e litispendência, argumentando que a matéria já havia sido discutida no processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, onde um crédito em favor da embargante foi reconhecido, o qual deveria ter sido abatido na execução atual. - Litigância de má-fé por parte do embargado, por ter continuado a cobrar taxas previamente declaradas inexigíveis por decisão judicial. - Ausência de juntada das atas das assembleias que fixaram o valor das contribuições condominiais, incluindo a taxa extraordinária de reparo nos elevadores, o que, para a embargante, tornaria o título incerto, ilíquido e inexigível. - A incerteza do título em razão do direito de crédito da Embargante oriundo do processo 0806459-24.2019.8.20.5001, o que implicaria a necessidade de perícia e um processo de conhecimento exaustivo. - A validade da condição de pagamento com desconto ("abono pontualidade") por ser um "disfarce de multa". - Erros nos cálculos apresentados pelo embargado, solicitando remessa dos autos à contadoria judicial. - A embargante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo o imóvel 402-D como garantia do juízo.
O Condomínio Golden Green, por sua vez, defendeu a regularidade da execução, afirmando que o crédito condominial constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, X, do Código de Processo Civil, e que a documentação necessária foi juntada.
Argumentou que a citação da embargante foi válida por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Refutou as alegações de incompetência do juízo e litispendência, bem como a prescrição e a má-fé.
Defendeu a correção dos cálculos, indicando que utilizam parâmetros legais.
O embargado ratificou os pedidos da petição inicial, incluindo a penhora online de bens via Sisbajud.
Em análise dos autos da execução de título extrajudicial nº 0851541-44.2020.8.20.5001, verificou-se que a embargante havia previamente interposto exceção de pré-executividade (ID 112368639), suscitando as mesmas questões sobre a nulidade da citação, a incompetência do juízo, litispendência e a iliquidez do título.
A referida exceção foi julgada improcedente em decisão proferida por esse Juízo (ID 131430248), em 18/09/2024, que reputou válida a citação em virtude do comparecimento espontâneo da parte executada.
A decisão também consignou que as alegações de iliquidez, certeza e exigibilidade do título demandam dilação probatória, sendo inadequadas para a via da exceção de pré-executividade.
Contra essa decisão, a embargante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0814887-84.2024.8.20.0000) perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O Relatório do acórdão do Agravo de Instrumento reitera as alegações da embargante sobre a nulidade da citação, a incompetência do juízo, a litispendência e a iliquidez do título executivo.
O Tribunal, por sua vez, na decisão final do Agravo de Instrumento (Acórdão ID 29886637 e 29421267, julgado em 17/03/2025), conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Em 24/04/2025, foi emitida certidão nos presentes embargos à execução (0803619-31.2025.8.20.5001) noticiando que estes embargos são intempestivos (ID 149390403), com base no referido Acórdão do Agravo de Instrumento que não reconheceu a nulidade da citação da Foss & Consultores Ltda, no processo de execução nº 0851541-44.2020.8.20.5001.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar e crucial para a admissibilidade dos presentes embargos à execução (0803619-31.2025.8.20.5001) é a sua tempestividade, que é um pressuposto processual que deve ser rigorosamente observado para o seu recebimento e processamento.
Conforme art. 239, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
No caso sob exame, a embargante havia suscitado a nulidade da citação e outras preliminares por meio de exceção de pré-executividade no processo principal (0851541-44.2020.8.20.5001), cujo expediente foi julgado improcedente, reconhecendo a validade da citação, em razão do comparecimento espontâneo da embargante nos autos (ID 108072571), conforme decisão datada de 18/09/2024 (ID 131430248).
A embargante, irresignada com essa decisão, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0814887-84.2024.8.20.0000.
Contudo, o TJRN, ao julgar o referido Agravo em 17/03/2025, negou-lhe provimento.
O acórdão do Agravo de Instrumento foi explícito ao afirmar que "o comparecimento espontâneo nos autos supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, evidenciando ciência inequívoca da existência da demanda".
Dessa forma, a alegação de que a intervenção do advogado sem poderes específicos não configuraria comparecimento espontâneo foi rechaçada pelo Tribunal.
Além disso, o Tribunal de Justiça ratificou a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir a iliquidez do título executivo, pois tal questão demanda análise mais aprofundada, inviável de apreciação em exceção de pré-executividade, e que o título executivo encontra-se formalmente amparado por documentos que incluem boletos bancários, convenção condominial e atas de assembleias, atendendo, em princípio, aos requisitos do art. 784, X, do Código de Processo Civil.
As alegações de incompetência e litispendência também foram afastadas, visto que a distribuição da ação conexa ocorreu posteriormente ao ajuizamento da execução e a demanda trata de cobrança específica de taxas condominiais, distinta da outra mencionada.
Com a manutenção da decisão que reconheceu a validade da citação por comparecimento espontâneo e a impropriedade da via eleita para as discussões sobre o título, o prazo para a apresentação dos embargos à execução já se exauriu.
A certidão emitida em 24/04/2025 nos presentes autos corrobora essa conclusão, atestando que "os presentes embargos são intempestivos, pois não foi reconhecida a nulidade da citação de Foss & Consultores Ltda nos autos da execução nº 0851541-44.2020.8.20.5001".
A intempestividade dos embargos à execução configura óbice intransponível ao seu prosseguimento, não sendo possível a análise do mérito das demais alegações apresentadas pela embargante, como prescrição, controvérsia nos cálculos, litigância de má-fé, entre outras.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, especialmente na decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0814887-84.2024.8.20.0000, que confirmou a validade da citação por comparecimento espontâneo, e na certidão de intempestividade dos presentes embargos, rejeito os presentes embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a embargante Foss & Consultores Ltda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
16/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:51
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0803619-31.2025.8.20.5001 Autor: Foss & Consultores Ltda Réu: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Foss & Consultores Ltda, em face de Condominio Golden Green.
Tendo em vista que o autor não é beneficiário da justiça gratuita e ante a ausência do recolhimento das custas processuais, referentes a presente ação, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não havendo resposta, concluso para sentença.
Com o devido pagamento, certifique acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Em caso de intempestividade, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em sendo tempestivo, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (art. 920, I, CPC).
Após, conclusos para decisão.
P.
I.C.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
16/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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