TJRN - 0801627-91.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801627-91.2024.8.20.5123 Polo ativo JOAO GUALBERTO DANTAS e outros Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0801627-91.2024.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: JOÃO GUALBERTO DANTAS, ALDENORA MEDEIROS DANTAS E ROSEANA ISABELI DANTAS ADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS PASSAGEIROS.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE OITO HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELOS DEMANDADOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELAS PARTES E INDEFERIDA PELO JUÍZO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial. 2 – Preliminarmente, sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a nulidade do julgado – deduzida pelos recorrentes – ante o cerceamento de defesa verificado na espécie, já que o magistrado singular indeferiu a audiência de instrução e julgamento, requerida pelos autores com objetivo de comprovar suas alegações iniciais, proferindo sentença que rejeitou os pedidos inaugurais. 3 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que a parte pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos através da oitiva das partes e de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei) 5 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 6 – Portanto, o indeferimento da prefalada audiência instrutória ocasionou efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte autora, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos iniciais, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 7 – Dito isso, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios da ampla defesa, ante o cerceamento de defesa da parte autora.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória, em si. 8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para fins de designação da audiência de instrução e julgamento e regular continuidade da instrução processual; sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de fevereiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial. 2 – Preliminarmente, sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a nulidade do julgado – deduzida pelos recorrentes – ante o cerceamento de defesa verificado na espécie, já que o magistrado singular indeferiu a audiência de instrução e julgamento, requerida pelos autores com objetivo de comprovar suas alegações iniciais, proferindo sentença que rejeitou os pedidos inaugurais. 3 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que a parte pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos através da oitiva das partes e de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei) 5 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 6 – Portanto, o indeferimento da prefalada audiência instrutória ocasionou efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte autora, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos iniciais, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 7 – Dito isso, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios da ampla defesa, ante o cerceamento de defesa da parte autora.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória, em si. 8 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 22 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801627-91.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 08-05-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 08/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801627-91.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Jose Genilson Felix
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