TJRN - 0801178-77.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801178-77.2023.8.20.5153 Polo ativo JOSE GENILSON FELIX Advogado(s): JORDANA DE PONTES MACEDO Polo passivo JOSE TAVARES NETO Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801178-77.2023.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRENTE: JOSE TAVARES NETO ADVOGADO(A): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO RECORRIDO(A): JOSE GENILSON FELIX ADVOGADO(A): JORDANA DE PONTES MACEDO JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃO OFENSIVA/CRIMINOSA EM REDE SOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
NEGATIVA DE AUTORIA DO ÁUDIO VAZADO.
PUGNA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ALTERNATIVAMENTE, PEDE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE SUBMETER O ÁUDIO E SEU CONTEÚDO A PERÍCIA TÉCNICA.
JULGADOR DESPROVIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE DO ÁUDIO COM A VOZ DO RÉU.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – A presente demanda discute indenização por danos morais contra o réu que, supostamente, caluniou e difamou o autor através de áudio enviado em grupo de WhatsApp, com mais de 150 (cento e cinquenta) membros, no qual teria afirmado que o postulante atentou contra a vida de “Toinho de Marina”. 4 – In casu, é notória a existência do áudio e seu conteúdo potencialmente ofensivo, todavia, dessume-se que o promovido nega a autoria do mesmo, ao passo que as testemunhas trazidas aos autos não se pronunciaram sobre a compatibilidade da voz do requerido com aquela oriunda da gravação. 5 – Nesse contexto, considerando que o Magistrado não possui capacidade técnica para afirmar com convicção que a voz registrada no áudio seja do recorrente, compreendo que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir o exame pericial indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a autoria da gravação. 6 – Desta feita, tem-se que a resolução da lide reclama a realização de perícia de identificação de voz, onde, através da análise científica da voz do réu, peritos especializados poderão desvendar a autoria da gravação. 7 – Todavia, a produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa e contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Desse modo, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa, de tal sorte que a extinção da ação sem resolução do mérito passa a ser medida imperativa. 8 – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, suscitar, de ofício, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, anulando a sentença de primeiro grau e extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de fevereiro 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – A presente demanda discute indenização por danos morais contra o réu que, supostamente, caluniou e difamou o autor através de áudio enviado em grupo de WhatsApp, com mais de 150 (cento e cinquenta) membros, no qual teria afirmado que o postulante atentou contra a vida de “Toinho de Marina”. 4 – In casu, é notória a existência do áudio e seu conteúdo potencialmente ofensivo, todavia, dessume-se que o promovido nega a autoria do mesmo, ao passo que as testemunhas trazidas aos autos não se pronunciaram sobre a compatibilidade da voz do requerido com aquela oriunda da gravação. 5 – Nesse contexto, considerando que o Magistrado não possui capacidade técnica para afirmar com convicção que a voz registrada no áudio seja do recorrente, compreendo que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir o exame pericial indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a autoria da gravação. 6 – Desta feita, tem-se que a resolução da lide reclama a realização de perícia de identificação de voz, onde, através da análise científica da voz do réu, peritos especializados poderão desvendar a autoria da gravação. 7 – Todavia, a produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa e contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Desse modo, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa, de tal sorte que a extinção da ação sem resolução do mérito passa a ser medida imperativa. 8 – Recurso prejudicado.
Natal/RN, 07 de fevereiro 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801178-77.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 01:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 01:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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