TJRN - 0861318-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0861318-14.2024.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA SHIRLEY JORGE DE SOUZA FERREIRA DA SILVA RÉU: Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha única de cálculos do valor correspondente, feita preferencialmente por meio da calculadora judicial disponível no site do TJ/RN, devendo conter: -Valores recebidos e devidos; -Descontos obrigatórios; -Data base da atualização monetária; -Valor principal corrigido (sem os juros); -Valor total com os juros; -Número total de meses do RRA utilizados para aferição do IRPF. - Regime aplicável aos cálculos (de caixa ou competência) Ressalte-se que a planilha consolidada da dívida deve respeitar o teto que define a competência dos Juizados Especiais Fazendários quando do ajuizamento da ação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0861318-14.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA SHIRLEY JORGE DE SOUZA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos ficha financeira e funcional atualizadas.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861318-14.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SHIRLEY JORGE DE SOUZA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO Nº 0874869-95.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA SHIRLEY JORGE DE SOUZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 120/2010.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2021.
SIMPLES REENQUADRAMENTO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA.
ANTERIOR PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 13, 14 E ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional para o Classe I - Nível B, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos a contar da inadimplência, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – São considerados profissionais da saúde os que exercem atividade ligada a um dos ramos da ciência da saúde, dentre os quais estão, segundo dispõe o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 207/2021, os assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais. 4 – As profissões apontadas pela norma municipal referida como desempenhadas por profissionais da saúde encontram-se contempladas desde a vigência da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que cria e implanta o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde da SMS. 5 – A Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, que atualiza e disciplina a implantação do plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica, promove o reenquadramento remuneratório dos citados profissionais, nos respectivos Anexos, incorporando-os ao nível superior de atividade técnica, mas exclui do seu alcance, no art.2º, os servidores regidos por lei específica, que estabelece os vencimentos e níveis de remuneração da respectiva categoria. 6 – O conflito aparente de leis no espaço apresenta-se, porque a Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, faz a disciplina remuneratória e da carreira dos assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, abarcando-os como especialistas em saúde, ao passo que a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, promove a inserção deles como técnicos de nível superior e adota outra disciplina remuneratória. 7 – A Lei Complementar nº 118/2010 é de caráter geral, pois disciplina o plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica, tanto que elide os abrangidos por regramento específico, ao passo que a Lei Complementar nº 120/2010 ordena, de modo especial, o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde, daí por que, em interpretação extraída do art.2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, resolve-se o conflito mediante a prevalência da norma especial, a Lei Complementar 120/2010, sobre a geral, a Lei Complementar nº 118/2010. 8 – A Lei Complementar nº 207, de 30 de dezembro de 2021, portanto, não institui a condição de profissional de saúde dos assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, já constituída pela legislação anterior, a Lei Complementar nº 120/2010, pois se limita, segundo o art.3º, a reenquadrar esses profissionais da saúde, na forma prevista na Lei Complementar nº 120/2010. 9 – Essa medida legislativa do reenquadramento à Lei Complementar nº 120/2020 corrige o equívoco trazido pela Lei Complementar nº 118/2020, porquanto reafirma a submissão dos profissionais da área da saúde à disciplina daquela, embora a exegese sistemática exigida, em homenagem ao princípio da especialidade, aponte, ao contrário do que sugere a literalidade do texto do art.3º da Lei Complementar 207/2021, que a lei genérica (LC 118/2020) não tem o condão de revogar a especial (LC 120/2020), de modo que esta sempre se manteve vigente. 10 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 11 – O art. 13, do referido diploma legal, estabelece que a evolução funcional ocorre sempre após avaliação de desempenho, que é realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento em que o servidor pode evoluir na carreira. 12 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 13 – Demonstrada a admissão do servidor em 20/07/2016, impõe-se reconhecer o direito ao seguinte enquadramento funcional, nos termos da LCM nº 120/2010: Classe I – Nível B, em 20/07/2019, quando finalizado o estágio probatório; Classe II – Nível A, em 19/08/2020, promoção funcional, com mudança de Classe, por apresentação de certificado de curso de especialização, nos moldes do Anexo III – Analista em Saúde; Classe II – Nível A, em 1º/02/2022, advento da LCM nº 207/2021; Classe II – Nível B, em 19/08/2022; e Classe II – Nível C, em 19/08/2024, progressões bienais, conforme o art. 13 da lei referenciada. 14 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para condenar o Município do Natal a implantar no contracheque do recorrido os vencimentos correspondentes ao cargo de assistente social, Classe II – Nível C, a contar de 19/08/2024, e a quitar as parcelas pretéritas referentes às diferenças entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões acima referidas e os que de fato foram adimplidos, a partir de fevereiro de 2022, em observância ao princípio da adstrição, incluindo os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias e adicional por tempo de serviço, e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, autorizado o desconto de eventuais pagamentos na via administrativa, mantidos os demais termos da sentença. 15 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 16 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861318-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805572-89.2023.8.20.5101
Alia Clara Monteiro
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 08:57
Processo nº 0805572-89.2023.8.20.5101
Alia Clara Monteiro
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 14:32
Processo nº 0801076-75.2024.8.20.5135
Maria Eulalia de Paiva Batista
Procuradoria Geral do Municipio de Rafae...
Advogado: Manoel Matias de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 11:58
Processo nº 0830342-24.2024.8.20.5001
Maria das Vitorias dos Santos Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 07:23
Processo nº 0830342-24.2024.8.20.5001
Maria das Vitorias dos Santos Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 08:24