TJRN - 0801076-75.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801076-75.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: MARIA EULALIA DE PAIVA BATISTA Parte demandada: MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id. 149999163, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se1.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801076-75.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA EULALIA DE PAIVA BATISTA Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801076-75.2024.8.20.5135 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO PROCURADOR(A): DR.
FRANCISCO LOPES DA SILVA RECORRIDA: MARIA EULALIA DE PAIVA BATISTA.
ADVOGADO(A): DR.
MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 308/2011.
REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONCESSÃO APENAS DE TRINTA DIAS COM O ADICIONAL.
EXEGESE DO ART.7º, XVII, DA CF.
DIREITO A USUFRUIR QUINZE DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 1/3.
PERÍODO DE RECESSO SEM ATIVIDADE ESCOLAR.
TRANSFORMAÇÃO EM FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DEFERIMENTO ATÉ ANTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO OU DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ATO DE PUBLICAÇÃO DA INATIVIDADE OU EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes às férias e ao terço constitucional, calculadas sobre 45 dias, e não 30, como fez a Administração, do período do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Rafael Godeiro assegura, de modo expresso, no art. 64 (dispositivo não revogado pela Lei Municipal nº 359/2017), que o professor municipal, quando em função docente, usufrui 45 dias de férias, a serem concedidos nos períodos de recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 3 – O regramento constitucional, encartado no art. 7º, XVII, e no art. 39, §3º, institui o direito às férias e ao acréscimo correspondente a 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, sem fazer menção de recair, tão só, no espaço de trinta dias, até porque não há proibição para que os entes federados atribuam férias superiores ao trintídio aos seus funcionários, se fizerem, o 1/3 acompanha o prazo elastecido. 4 – Eventual circunstância de o professor na efetiva docência ficar em recesso de 15 dias sem trabalhar, não implica em gozo de férias, mas, tão só, que nesse período o ente público dele não exige atividades escolares, como aulas de reforço e cursos de aperfeiçoamentos, embora o servidor estivesse à disposição para tanto, de modo que tal fato não serve para fundamentar a transformação de recesso usufruído - disponibilidade remunerada -, em férias - descanso remunerado - durante as quais o servidor fica indisponível à realização de qualquer tarefa docente ou de outra natureza, por exigência da Administração. 5 – O Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral ARE 72101 RG-ED/RJ, reconhece a possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, apenas, para aqueles que não possam delas usufruir ou por conta do rompimento do vínculo com a Administração, de sorte que ao servidor ainda na ativa o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do adicional, fica à discricionariedade do Poder Público, que deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, podem ser convertidas em pecúnia as férias vencidas e não desfrutadas, cujo pagamento, acrescido do adicional, deve ocorrer dentro do trintídio, iniciado da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 6 – Demonstrado que a servidora ocupa, nos últimos cinco anos, o cargo de professor em pleno exercício das atividades de docência, sem usufruir os quinze dias de férias nem ser indenizada, impõe-se reconhecer o direito de fazê-lo, enquanto estiver na ativa, ou ser indenizada, em até trinta dias, após a publicação do ato de aposentadoria, com o acréscimo de 1/3, em uma ou outra situação. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para declarar o direito de a servidora fruir quinze dias de férias, com o acréscimo de 1/3, ficando a concessão à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, dá-se a conversão em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional correspondente, deve ocorrer em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801076-75.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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