TJRN - 0808480-16.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808480-16.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE SOUZA DE MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Evolua-se a classe processual.
INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação de fazer reconhecida em sentença transitada em julgado foi devidamente cumprida.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808480-16.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ELAINE SOUZA DE MACEDO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0808480-16.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): DR.
IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA RECORRIDO(A): ELAINE SOUZA DE MACEDO ADVOGADO(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS.
EXEGESE DO ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012.
ENTIDADE PÚBLICA.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrido a implantar a promoção funcional Classe “G” e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, no art. 16, estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe A, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. 3 – Os §§2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo, prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores é realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de Classe ocorre a cada três anos, podendo a elevação funcional acontecer, automaticamente, após dois anos de efetivo exercício em cada Classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal, consoante precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0812242-74.2023.8.20.5124, Rel.
Juiz JOSÉ CONRJADO FILHO, j. 09/07/2024, p.12/07/2024. 4 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da promoção funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que o mero envio do formulário de avaliação referente ao ano de 2023, não demonstra a efetiva realização anual da avaliação de desempenho do docente, de modo que prevalece o entendimento do direito à elevação de Classe na carreira, conforme exegese do art. 16, §§1º,2º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. 5 – Comprovada a admissão do servidor nos quadros do magistério municipal, em 04/12/2009, sendo incontroversa a ausência de avaliações de desempenho por omissão administrativa, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, respectivamente, nas datas de 04/12/2013, 04/12/2015, 04/12/2017, 04/12/2019, 04/12/2021 e 04/12/2023, com efeitos financeiros das vantagens salariais a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. 6 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas, para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ainda, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, de acordo com o item 6 acima definido, mantidos os demais termos da sentença. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808480-16.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868767-57.2023.8.20.5001
Sandra Maria Bezerra das Neves
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 17:16
Processo nº 0800768-19.2025.8.20.5001
Valeria Siqueira de Oliveira
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 11:49
Processo nº 0105449-14.2020.8.20.0001
Mprn - 01 Promotoria Natal
Edimar Alves Teixeira
Advogado: Klinsmann Souza da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2020 00:00
Processo nº 0800082-41.2024.8.20.5137
Cicera Antonia Pimenta
Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 09:24
Processo nº 0800082-41.2024.8.20.5137
Cicera Antonia Pimenta
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 11:14