TJRN - 0800082-41.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800082-41.2024.8.20.5137 Polo ativo CICERA ANTONIA PIMENTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800082-41.2024.8.20.5137 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) PROCURADOR(A): DR.
EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA RECORRIDO(A): CICERA ANTONIA PIMENTA ADVOGADO(A): DR.
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART.74, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2015.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.137.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
LAPSO AQUISITIVO INTEGRALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 20%, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 3 – A Lei Municipal nº 05/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Campo Grande, assegura, no art. 74, o adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício serviço municipal, correspondente a 5% sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, limitado a 35%, sem qualquer restrição ao cômputo integral do tempo de serviço prestado à municipalidade. 4 – O §2º do art. 74, do referido diploma legal, estabelece para os servidores que, na data do início de vigência da respectiva lei, perfazem mais de cinco anos de efetivo serviço no Município de Campo Grande/RN, a concessão do Adicional por Tempo de Serviço realiza-se, gradativamente, à razão de um quinquênio por ano até atingir o percentual correspondente ao tempo de serviço prestado à municipalidade. 5 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de quinquênios, sexta parte e licenças-prêmios. 6 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral declarada (Tema n.º 1.137), considera a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico e financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, de modo a permitir o direcionamento de esforços e recursos para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública gerada pela pandemia da COVID19, o que não representa violação do pacto federativo. 7 – Na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. 8 – No caso específico, a admissão do servidor dá-se em 03/03/2003, por isso, cabe a implantação do primeiro quinquênio (5%), em 09/12/2016, do segundo (10%), em 09/12/2017, e do terceiro (15%), em 03/03/2018, daí, quando do advento da LC nº 173/2020, o tempo de serviço efetivo ao Município corresponde a 17 anos e 85 dias, a restar 1.005 dias para inteirar o requisito temporal de vinte anos à obtenção da vantagem reclamada, o quarto quinquênio, de modo que, reiniciado o cômputo em 1º de janeiro de 2022, o requisito temporal exigido para concedê-la está preenchido desde 02/10/2024, termo inicial do respectivo cálculo. 9 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 10 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reconhecer a implantação e pagamento do ADTS do servidor no percentual de 20%, a contar de 02/10/2024, a incidir no vencimento básico do recorrente/autor, com o pagamento das parcelas vencidas, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, até a efetiva implantação, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, conforme o item 9 acima. 11 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 12 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastar a preliminar de efeito suspensivo, dar-lhe provimento, em parte, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800082-41.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800582-70.2024.8.20.5117
Juvencio Cunha de Figueiredo Sobrinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 08:10
Processo nº 0868767-57.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Sandra Maria Bezerra das Neves
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 21:43
Processo nº 0868767-57.2023.8.20.5001
Sandra Maria Bezerra das Neves
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 17:16
Processo nº 0800768-19.2025.8.20.5001
Valeria Siqueira de Oliveira
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 11:49
Processo nº 0105449-14.2020.8.20.0001
Mprn - 01 Promotoria Natal
Edimar Alves Teixeira
Advogado: Klinsmann Souza da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2020 00:00