TJRN - 0814310-51.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0814310-51.2023.8.20.5106 REQUERENTE: MARA RUBIA GURGEL DA SILVA REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Mara Rúbia Gurgel da Silva em face de Vivo - Telefônica Brasil S/A.
A parte executada informou o cumprimento parcial da obrigação, mediante depósito no valor de R$ 3.162,28 (ID 154699410).
Por sua vez, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado e a execução do saldo remanescente, no montante de R$ 2.220,90 (ID 155816852).
A executada, então, apresentou manifestação em relação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156635040). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 153793540 assim deliberou: a) Determinar à empresa demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça os serviços da linha de telefonia indicada nos autos, respeitando-se as limitações contratualmente entabuladas; b) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) Afastar a condenação em litigância de má-fé.
Ao analisar os cálculos apresentados pela exequente, observa-se que foi adotada, de forma equivocada, a data de 08/08/2023 como marco inicial para a incidência da correção monetária (ID 155816865).
No entanto, conforme determinação expressa do acórdão, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão colegiada, ocorrida em 18/03/2025.
Dessa forma, restou configurado erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, resultando em apuração indevida de saldo remanescente.
Com base no valor corretamente atualizado, constata-se que o depósito realizado pela parte executada quitou integralmente a obrigação imposta, não havendo saldo residual a ser exigido.
Ressalte-se, ainda, que o pagamento foi realizado voluntariamente pela executada em 11/06/2025, com petição informativa protocolada em 13/06/2025, antes mesmo do requerimento executório da parte autora, que somente foi formalizado em 26/06/2025.
Diante disso, não há falar em incidência da multa de 10% nem de honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a penalidade somente incide quando há o decurso do prazo de 15 dias após intimação do devedor para pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, ausente requerimento anterior que tenha ensejado início do prazo para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC, não há fundamento jurídico para a aplicação de qualquer penalidade por suposto inadimplemento ou atraso.
Diante do exposto, rejeito os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como integralmente satisfeita a obrigação imposta no acórdão exequendo.
Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se as contas bancárias e os percentuais indicados no documento de ID 155816863.
Após, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814310-51.2023.8.20.5106 Polo ativo MARA RUBIA GURGEL DA SILVA Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0814310-51.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MARA RUBIA GURGEL DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS EQUÍVOCOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Tratam-se de embargos de declaração interposto pela parteré, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à demonstração da utilização dos serviços, pleiteando, inclusive, a concessão de efeitos infringentes ao recurso. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão no acórdão embargado. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado, uma vez que a reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defesa em lei . 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814310-51.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARA RUBIA GURGEL DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,25 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814310-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 08:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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