TJRN - 0814310-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0814310-51.2023.8.20.5106 REQUERENTE: MARA RUBIA GURGEL DA SILVA REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Mara Rúbia Gurgel da Silva em face de Vivo - Telefônica Brasil S/A.
A parte executada informou o cumprimento parcial da obrigação, mediante depósito no valor de R$ 3.162,28 (ID 154699410).
Por sua vez, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado e a execução do saldo remanescente, no montante de R$ 2.220,90 (ID 155816852).
A executada, então, apresentou manifestação em relação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156635040). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 153793540 assim deliberou: a) Determinar à empresa demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça os serviços da linha de telefonia indicada nos autos, respeitando-se as limitações contratualmente entabuladas; b) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) Afastar a condenação em litigância de má-fé.
Ao analisar os cálculos apresentados pela exequente, observa-se que foi adotada, de forma equivocada, a data de 08/08/2023 como marco inicial para a incidência da correção monetária (ID 155816865).
No entanto, conforme determinação expressa do acórdão, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão colegiada, ocorrida em 18/03/2025.
Dessa forma, restou configurado erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, resultando em apuração indevida de saldo remanescente.
Com base no valor corretamente atualizado, constata-se que o depósito realizado pela parte executada quitou integralmente a obrigação imposta, não havendo saldo residual a ser exigido.
Ressalte-se, ainda, que o pagamento foi realizado voluntariamente pela executada em 11/06/2025, com petição informativa protocolada em 13/06/2025, antes mesmo do requerimento executório da parte autora, que somente foi formalizado em 26/06/2025.
Diante disso, não há falar em incidência da multa de 10% nem de honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a penalidade somente incide quando há o decurso do prazo de 15 dias após intimação do devedor para pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, ausente requerimento anterior que tenha ensejado início do prazo para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC, não há fundamento jurídico para a aplicação de qualquer penalidade por suposto inadimplemento ou atraso.
Diante do exposto, rejeito os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como integralmente satisfeita a obrigação imposta no acórdão exequendo.
Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se as contas bancárias e os percentuais indicados no documento de ID 155816863.
Após, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:52
Indeferido o pedido de MARA RUBIA GURGEL DA SILVA
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11/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 09:41
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:48
Processo Reativado
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27/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 07:32
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:32
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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