TJRN - 0801687-30.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801687-30.2024.8.20.5102 Autor(a): LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão, com base nos documentos constantes do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o fato que motivou a ação foi imputado ao Promovido, de modo que ele deve figurar no polo passivo da lide.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, considero como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória do Demandado mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
In casu, tenho que falhou a parte demandada ao não efetuar o cancelamento/estorno de operação (PIX) não reconhecida pelo Demandante.
Nesse ponto, percebe-se claramente que o Promovido não juntou qualquer prova apta a demonstrar que a transação foi efetivamente realizada pelo celular do Autor, conforme dito em contestação, mostrando-se devida a restituição do valor indevidamente debitado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTAS DE TERCEIRO DESCONHECIDO MEDIANTE FRAUDE.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA FERRAMENTA MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0026033-46.2023.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ILEGÍTIMAS VIA “INTERNET BANKING”.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX, TEV E TED.
VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA VALIDAÇÃO DE DISPOSITIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VEROSSIMILHANÇA DO RELATO.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR REDUZIDO. 1 .
As instituições financeiras são consideradas fornecedoras, sendo a relação jurídica de direito material com os correntistas regida pelo Direito do Consumidor. 2.
A existência de transações não reconhecidos pelo correntista configura falha na prestação do serviço, cabendo a inversão do ônus probatório, por hipossuficiência probatória do consumidor, em especial pela impossibilidade de produção de prova negativa. 3.
No caso concreto, há verossimilhança no relato, com transferência que foge completamente ao padrão do correntista e, realizada a inversão do ônus probante, não trouxe a ré qualquer elemento nos autos a comprovar a realização desta pelo autor. 4.
Ressarcimento integral do valor do dano material e indenização pelos danos morais em valor reduzido, ante a conduta concorrente do correntista. 5.
Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0001183-62.2021.4.03.6333, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/04/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/04/2024) No tocante ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, bem como, que tenha os seus sentimentos violados, suportando dor interior que fuja à normalidade do dia a dia do homem médio e venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar.
Na hipótese em apreço, os transtornos reclamados pelo Requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, merecendo reparação.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento.
O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade.
Na ausência de parâmetros para a estipulação do montante, deve o mesmo ser aferido levando-se em conta ademais a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Assim, considerando os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização, revelando-se razoável e proporcional.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para determinar a desconstituição da operação (PIX) objeto da lide, com a devolução do valor cobrado, bem como, para condenar o banco demandado a pagar, ao Promovente, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, atualizada monetariamente, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença, para o dano moral, e da data do desconto, para a repetição.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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15/04/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0801687-30.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 09/04/2025 Hora: 11:30 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
18/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/04/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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09/10/2024 11:13
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:01
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 25/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/06/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:16
Recebidos os autos.
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07/05/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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