TJRN - 0853150-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853150-91.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
 
 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO A UMA DAS EXEQUENTES, ORA APELADA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada em relação à apelada Maria Estela Lima da Costa Amurim, em cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo ente sindical, em razão da existência de execução individual anterior, transitada em julgado. 2.
 
 A apelada ajuizou execução individual do mesmo título coletivo, por advogado particular, com trânsito em julgado em 27.03.2023, sem interposição de recurso. 3.
 
 Reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, em razão da identidade entre as demandas e do trânsito em julgado da ação individual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a existência de execução individual anterior, transitada em julgado, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo ente sindical em favor da mesma parte.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal reconhece a possibilidade de execução individual de título coletivo por parte do substituído. 2.
 
 No caso concreto, restou comprovada a coisa julgada em relação à apelada Maria Estela Lima da Costa Amurim, em razão do trânsito em julgado da execução individual anteriormente ajuizada. 3.
 
 A reforma da sentença recorrida em relação à uma das apeladas é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Apelação cível parcialmente provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à apelada Maria Estela Lima da Costa Amurim, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A coisa julgada impede o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva em relação ao substituído que já tenha ajuizado execução individual do mesmo título coletivo, com trânsito em julgado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 4º, e 485, V.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0830377-52.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.12.2024, publicado em 20.12.2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no presente Cumprimento de Sentença nº 0853150-91.2022.8.20.5001, proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, tendo como substituídos MARIA ERINALDA OLIVEIRA, MARIA ERIVANIA DUARTE, MARIA ESPERANCA DA LIBERDADE OLIVEIRA, MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM e MARIA ESTELA LIMA DE QUEIROZ, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 68.079,94, e condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
 
 Nas razões recursais, o apelante sustenta que em relação à exequente MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM, os créditos discutidos no presente cumprimento de sentença estão sendo cobrados no processo nº 0832023-97.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, movida por advogado particular.
 
 Afirma que “... o instituto da litispendência e coisa julgada é matéria de ordem pública, razão pela qual pode/deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e inclusive ser declarada ex officio pelo Juízo (CPC, art. 485, § 3º)”.
 
 Pontua que “O receio de tramitação concomitante de execuções já foi, inclusive, externado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ofícios encaminhados a esta Procuradoria-Geral do Estado”.
 
 Aduz que “... o Juízo a quo ao homologar os cálculos dos mencionados exequentes motivará, inexoravelmente, o pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público, uma vez que, conforme entendimento já consolidado, na Jurisprudência do STJ e deste e.
 
 TJRN, o direito de opção do substituído deve ser preservado”.
 
 Requer o conhecimento e provimento do apelo para decretar a litispendência com a extinção da demanda.
 
 O apelado peticionou concordando com a exclusão dos substituídos com duplicidade insanável (Id. 32227787). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
 
 De início, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
 
 Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva.
 
 No caso dos autos, quanto à apelada MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM, esta é parte na presente demanda, como substituída, proposta pelo ente sindical, e ajuizou outra execução do mesmo título coletivo objeto deste cumprimento de sentença, por advogado particular, protocolada em momento anterior, na data de 19.05.2022, sob o número 0832023-97.2022.8.20.5001, a qual fora sentenciada na data de 25.01.2023 (Id. 94069196 – processo nº 0832023-97.2022.8.20.5001), sem a interposição de qualquer recurso, com trânsito em julgado em 27.03.2023 (Id. 97806864).
 
 Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo a litispendência “quando se repete ação que está em curso” e evidenciando-se a coisa julgada quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
 
 Sem dúvida, da análise do caderno processual, resta indiscutível a ocorrência da coisa julgada em relação à apelada MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM, em face do trânsito em julgado da ação nº 0832023-97.2022.8.20.5001.
 
 Neste mesmo sentido cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM OUTRA AÇÃO PELO ENTE SINDICAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
 
 TEMA 823 DO STF.
 
 COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830377-52.2022.8.20.5001, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada de forma particular, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a manutenção da sentença recorrida.
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação cível, apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à apelada MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão do provimento parcial do recurso, inverto os ônus da sucumbência em face da apelada MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, restando suspensa sua exigibilidade em face da concessão tácita do benefício da justiça gratuita na origem. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853150-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
- 
                                            04/07/2025 11:48 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2025 11:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2025 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819802-14.2024.8.20.5001
Antonia da Costa Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Patrick Vinicius de Freitas Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 12:43
Processo nº 0801687-30.2024.8.20.5102
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 15:31
Processo nº 0801687-30.2024.8.20.5102
Luiz Oliveira de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 14:17
Processo nº 0814310-51.2023.8.20.5106
Mara Rubia Gurgel da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 08:11
Processo nº 0814310-51.2023.8.20.5106
Mara Rubia Gurgel da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 16:29