TJRN - 0805466-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:31
Decorrido prazo de autor em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL em 05/05/2025 23:59.
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10/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0805466-10.2021.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: JOAO DE DEUS SOUZA e outros Réu: ESPÓLIO DE NILSON MANGABEIRA representado por JÁRIO COSTA MANGABEIR e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0805466-10.2021.8.20.5001,USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO DE DEUS SOUZA e outros RÉU: ESPÓLIO DE NILSON MANGABEIRA representado por JÁRIO COSTA MANGABEIR e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, através da 7ª Defensoria Pública, para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,6 de março de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
06/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0805466-10.2021.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTES: JOÃO DE DEUS SOUZA E JOSELI MANGABEIRA SOUZA REQUERIDOS: ESPÓLIO DE NILSON MANGABEIRA (REP.
POR JÁRIO COSTA MANGABEIRA) E DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOÃO DE DEUS SOUZA e JOSELI MANGABEIRA SOUZA, qualificados nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face do ESPÓLIO DE NILSON MANGABEIRA (representado por JÁRIO COSTA MANGABEIRA) e DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
Afirmam, em suma, que: a) habitam no imóvel usucapiendo, localizado na Rua Taubaté, nº 85, Potengi, Natal/RN há 36 (trinta e seis) anos; b) embora o referido bem esteja com promessa de compra e venda registrada no 3º Ofício de Notas da Capital, em nome do de cujus Nilson Mangabeira, sogro do primeiro requerente e genitor da segunda requerente, destaca-se que o pagamento pelo referido imóvel foi realizado pelo primeiro requerente, por meio de desconto em folha de pagamento, que teve como vendedor a DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, de 1984 a 2009, além do pagamento de dívida referente a bem, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); c) ciente o de cujus de que a propriedade do bem era de direito dos requerentes, sempre prometeu que faria a transferência do imóvel em vida, no entanto, sua morte se deu em 23 de março de 2010, sem a efetiva transferência do bem usucapiendo; d) usando de má-fé, os demais herdeiros procederam com a abertura de inventário, arrolando o bem usucapiendo como bem a inventariar, sendo o processo de nº 0817702-62.2019.8.20.5001, tramitando na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal; e) em discordância com a injustiça quanto à partilha do referido imóvel, os requerentes pleiteiam o direito constitucional de propriedade, haja vista que habitam o imóvel pelo lapso temporal de 36 (trinta e seis) anos, bem como procederam com o pagamento do referido bem, além de terem dado função social ao imóvel, por constituírem sua moradia por todo esse período.
Requerem seja julgado procedente o pedido, determinando a propriedade em nome de JOÃO DE DEUS SOUZA e JOSELI MANGABEIRA SOUZA, com o respectivo registro da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Juntou documentos.
Regularmente intimados, o Município de Natal, a União, e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme ofícios de IDs 68701814, 68927217 e 70252457.
Contestação apresentada pelo espólio (ID 72232038), através da qual sustenta o seguinte: a) o de cujus nunca abandonou o imóvel; b) a demandante reclamava muito de sua própria casa para seu pai, de que era longe e pequena, tendo pedido para ficar morando um tempo com seus pais, pois pretendia vender sua casa e comprar outra maior e mais perto e, como já tinha 2 filhos e estava grávida do terceiro, seus pais deixaram que ela ficasse com eles enquanto resolvia a questão de sua casa em Nova Natal; c) o imóvel do Potengi não era apenas do Sr.
Nilson Mangabeira, mas também de sua esposa, mãe da autora (Sra.
Maria Costa Mangabeira); d) após o falecimento do esposo, ela por diversas vezes pediu que a filha e sua família providenciassem logo sua moradia própria, pois precisava regularizar aquele imóvel para resolver as questões do inventário e fazer a divisão com os irmãos, que tinham o mesmo direito, todos eles; e) em 2018 resolveu fazer a escritura definitiva do imóvel e em maio de 2019 ingressou com o inventário dos bens deixados pelo de cujus, no intuito de ter sua meação e a outra metade ser dividida entre os 5 filhos; f) para a surpresa e desgosto da Sra.
Maria Costa Mangabeira, a filha se recusou a sair do imóvel, distorcendo a verdade dos fatos; g) não há prova que o autor tenha pagado as prestações do imóvel; h) a outra proprietária do imóvel estava viva e sempre pedia para que a autora e sua família organizassem logo o seu próprio lar, para que pudessem resolver logo a partilha dos bens; i) os irmãos da autora também cobravam, mas ela nunca queria deixar a casa, sempre procrastinando, até que em 2018 a viúva decidiu regularizar a situação da escritura do imóvel no cartório e, em 7 de maio de 2019 abriu o processo de inventário; j) a posse dos autores nunca foi mansa e pacífica, tanto o é que tentou-se regularizar a situação da escritura do imóvel e foi aberto o inventário; k) o falecimento do pai da autora se deu em 23 de março de 2010 e em 7 de maio de 2019 se abriu o processo de inventário, colacionando a este o imóvel do Potengi, ou seja, o lapso temporal é inferior a 15 anos, e mesmo inferior a 10 anos, portanto, um dos requisitos objetivos da usucapião extraordinária não foi preenchido: o tempo; l) a abertura do inventário é mais que uma oposição dos demais proprietários, pois o uso de áreas comuns de condomínio por um ou algum dos condôminos deve ser considerado como mera tolerância dos demais, o que induz a mera detenção, e não posse; m) os autores não juntaram um comprovante de pagamento de IPTU sequer do imóvel, tendo ingressado com esta ação de usucapião como uma tábua de salvação para não terem um condomínio pro indiviso do acervo hereditário com os demais herdeiros, o que é de direito.
Juntou documentos.
Réplica juntada (ID 73808145), apresentando os seguintes argumentos: a) os autores assumiram as prestações do imóvel que, naquela ocasião, estavam atrasadas; b) embora os requeridos afirmem que “a autora chegou, inclusive, a vender sua casa em Nova Natal, mas teimava em não sair da casa dos pais”, tal relato não faz o menor sentido, considerando que o motivo pelo qual os autores venderam sua casa em Nova Natal foi justamente para assumir as prestações atrasadas do imóvel em questão, uma vez que não teriam como arcar com os descontos dos dois imóveis em folha de pagamento; c) a declaração de funcionário da CAERN, com a devida assinatura e carimbo, atestando que constam descontos em contracheque de João de Deus Souza, referente ao imóvel localizado na Rua Taubaté, 85, não configurando um documento unilateral; d) o fato das contas da CAERN e COSERN serem em nome dos requerentes comprova mais uma vez que a moradia foi pacífica, considerando que o próprio falecido transferiu por espontânea vontade os recibos para o nome dos requerentes, assim como havia concordado com o desconto em folha de pagamento do autor e e) os herdeiros nunca questionaram o imóvel até a morte do falecido, que ocorreu em 2010, e somente após quase 10 anos do falecimento dele, decidiram pôr a casa no processo de inventário, após o imóvel ter sido quitado e reformado.
Decorreu o prazo legal sem que a ré DATANORTE, os confinantes, tampouco os possíveis interessados, apresentassem contestação nestes autos (ID 110976780).
Parecer da Promotoria de Justiça (ID 111204227) informando a ausência de interesse na causa.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 134813167), tendo sido registrado que a ré DATANORTE não se opôs ao pedido, requerendo a sua exclusão da lide.
Alegações finais dos autores (ID 137185414) e dos réus (ID 138688189). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, quanto ao pedido da DATANORTE para a exclusão da lide, por não possuir interesse no imóvel, tal não prospera.
Isto porque, em ações de usucapião, deve permanecer no polo passivo o proprietário registral do bem, de tal modo que entendo não ser possível sua exclusão.
Diga-se que a ausência de oposição ao pedido não retira a legitimidade passiva para compor a lide, podendo, se for o caso, conduzir à procedência do pedido.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Dito isto, o art. 2.028 do CC/02 estabelece que: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Considerando que, no presente caso, o marco inicial da contagem do tempo de posse é o ano de 1984, é preciso estabelecer que o prazo para a aquisição originária da propriedade é de 20 (vinte) anos, pois quando da entrada do novo Código (2002) já estava ultrapassado mais da metade do prazo para aquisição, sendo aplicável ao caso o Código Civil de 1916, que assim previa em seu art. 550: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Portanto, para uma posse iniciada em 1984, o prazo a ser contado é de 20 (vinte) anos, tendo se encerrado em 2004.
Dito isto, voltando ao caso concreto, entendo que as provas dos autos são suficientes para a declaração de aquisição do domínio do imóvel, em face do decurso do tempo previsto (20 anos), cuja posse foi exercida sem oposição e com animus domini.
Primeiro, não subsistem dúvidas de que os autores residem no imóvel usucapiendo desde o ano de 1984, fato esse que pode ser tido como incontroverso, pois não refutados pelos próprios réus.
Resta saber a que título os requerentes residiam no imóvel: se com animus domini, assumindo as prestações do imóvel ou a título precário, por mera permissão do então proprietário (NILSON MANGABEIRA, genitor da autora JOSELI MANGABEIRA SOUZA).
Entendo que as provas dos autos convergem para o fato de que os autores possuem o direito à aquisição originária de propriedade.
Vejamos.
O autor JOÃO DE DEUS SOUZA afirma que as prestações do imóvel foram por si assumidas, sendo descontadas no seu contracheque.
Neste ponto, juntou aos autos a planilha de ID 64782910 - Pág. 31 a 33, em que há a listagem dos descontos, emitida pelo órgão empregador (Caern).
Muito embora o espólio alegue que tal documento não teria força probante, não se desincumbiu de apresentar um único documento para se contrapor ao alegado, que demonstrasse que o Sr.
NILSON teria despendido esforços mensais para o pagamento das prestações.
Por ser assim, o espólio réu infringiu a regra do ônus da prova a si dirigido, previsto no art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
Saliente-se que a documentação juntada pelo réu, por ocasião da juntada da contestação, em nada esclarece tal situação, pois os documentos de quitação do financiamento juntados em nome de NILSON MANGABEIRA, por evidente, não esclarece quem era o responsável pelos pagamentos mensais.
De outra banda, a prova oral colhida em audiência foi favorável às pretensões da parte autora.
A testemunha MAURÍCIO FELIPE DE SOUZA, que conhece a parte autora desde 1985, ano em que chegou no bairro, ao falar sobre o Sr.
JOÃO DE DEUS esclareceu que “todo mundo lá sabe que ele quem é o proprietário” e que o de cujus (Sr.
NILSON) teria dito que tinha o desejo de transferir a propriedade do imóvel.
Por sua vez, o declarante IVANILDO BARROS DE OLIVEIRA, arrolado pela própria parte requerida, não soube afirmar que a casa teria sido emprestada, além de que não soube dizer quem pagou pela casa.
Some-se a isto o fato incontroverso de que os autores promoveram uma reforma na residência, construindo uma outra casa atrás, o que apenas reforça o entendimento de que estes detinham a posse com ânimo de dono.
Neste ponto, o próprio representante do espólio (JÁRIO COSTA MANGABEIRA), em seu depoimento, afirmou que, sobre esta reforma, o seu pai soube depois de muitos anos, o que denota que este não detinha a posse indireta, embora, pela narrativa nos autos, a visitasse quando vinha em Natal (quando morava no Rio de Janeiro).
Outro fato não menos importante se consubstancia no fato de que o Sr.
NILSON faleceu em 2010, ao passo em que o inventário, com a indicação do imóvel em litígio dentre os bens a serem partilhados, somente foi interposto em 2019, ou seja, 9 (nove) anos depois (ID 72232043), o que revela a extrema tolerância dos requeridos com a situação vigente (posse do imóvel por parte dos autores).
Pode atestar-se, com certa segurança, que a alegação de que o proprietário apenas permitiu que os autores lá residissem, além de não haver prova neste sentido, não deve prevalecer sobre o fato de que, desde o princípio, os requerentes utilizaram o imóvel para sua moradia e como se donos fossem, sem qualquer oposição ou interrupção de quem quer que seja, a ponto de promover reforma substancial no imóvel.
Para se caracterizar a existência de mera tolerância seria indispensável a prova de que o autor detinha a posse do bem, mesmo que indiretamente, ou ao menos externasse sinais de que estaria apenas permitindo que os moradores “cuidassem” do imóvel, o que não há nos autos.
A existência de um comodato gratuito demandaria prova, o que inexiste.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA DE CERCA DE 324M2 LOCALIZADA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
REITERADAS AS TESES DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPOSTA PRECARIEDADE DA POSSE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
REQUERIDO QUE, MUNIDO DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, EXERCEU SOBRE A FRAÇÃO DE TERRA REIVINDICADA POSSE CONTÍNUA E NÃO CONTESTADA DESDE 2001.
POSSE DO ANTECESSOR DO RÉU RECONHECIDA PELO AUTOR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INSTRUIU A INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DE QUE O RÉU OCUPAVA O IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA.
REIVINDICAÇÃO DA PROPRIEDADE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n, 0303356-70.2017.8.24.0007 - Rel.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, Data do julgamento: 14/07/2022) Desse modo, entendo que a parte requerente satisfez o requisito temporal de 20 (vinte) anos no ano de 2004, pois estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual desde 1984 (regra do art. 550 do Código Civil de 1916).
Saliente-se, por pertinente, que a simples abertura de inventário não induz ao entendimento de que houve oposição à posse, pois este se deu apenas em 2019, muitos anos após o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade (2004).
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – NÃO ACOLHIMENTO – REQUERENTES QUE SÃO MÃE E FILHA DO HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – COMPROVAÇÃO DE QUE A HERDEIRA REQUERENTE E SUA MÃE EXERCERAM POSSE EXCLUSIVA SOBRE O IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DO HERDEIRO DOS TITULARES DO DOMÍNIO, OCORRIDO NO ANO DE 2010 – TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATOS DE OPOSIÇÃO – HERDEIROS QUE SOMENTE MOVERAM PEDIDO DE INVENTÁRIO NO ANO DE 2019, APÓS TRANSPASSADO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL COM EXATOS 250 M² – AUTORAS QUE FIXARAM SUA MORADIA NA ÁREA – USUCAPIÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001845-14.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) Por fim, verifica-se que não há oposição à presente pretensão por parte da União, Município de Natal e Estado do RN, como também dos confinantes ou possíveis interessados, Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar à parte autora a propriedade do imóvel localizado na Rua Taubaté, nº 85, Potengi, Natal/RN, CEP 59129-290, conforme limites e descrição na certidão de ID 66643533 - Pág. 2 a 4.
CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, restando, contudo, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, esta servirá como mandado, para os devidos fins, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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03/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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03/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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02/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:22
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:35
Audiência Instrução realizada para 29/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805466-10.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOAO DE DEUS SOUZA CPF: *71.***.*70-59, JOSELI MANGABEIRA SOUZA CPF: *31.***.*11-34 Advogado: Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 29 de outubro de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:57
Audiência Instrução designada para 29/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805466-10.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOAO DE DEUS SOUZA CPF: *71.***.*70-59, JOSELI MANGABEIRA SOUZA CPF: *31.***.*11-34 Advogado: Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho anterior, vez que houve contestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:36
Decorrido prazo de Possíveis Interessados em 04/10/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:33
Publicado Citação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0805466-10.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: JOAO DE DEUS SOUZA e outros Réu:JARIO COSTA MANGABEIRA e outros CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Imóvel localizado na Rua Taubaté, nº 85, Potengi, Natal/RN - CEP 59129-290 ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13/07/2023.
Eu, Aurea Katia Marques Costa, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 13 de julho de 2023.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
13/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 00:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2022 05:04
Decorrido prazo de Francisca Lúcia Fernandes em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:04
Decorrido prazo de Francisca Lúcia Fernandes em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:58
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 05:18
Decorrido prazo de JARIO COSTA MANGABEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:54
Decorrido prazo de Maurício Felipe de Souza em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:54
Decorrido prazo de José Gomes da Costa Filho em 17/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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