TJRN - 0845711-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL .
Processo nº: 0845711-58.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que foi expedida intimação pessoal ao impetrante Reinaldo Nunes da Silva Filho.
Contudo, considerando que a referida pessoa é o advogado dos autos, deve ele ser intimado via DJe.
Assim, intime-se o impetrante, certificando-se, após o decurso do prazo, o trânsito em julgado da sentença.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:43
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Tenente-Coronel PM INAVAN LOPES DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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19/04/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 10:33
Juntada de diligência
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15/04/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:13
Juntada de diligência
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02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845711-58.2024.8.20.5001 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO IMPETRADO: TENENTE-CORONEL PM INAVAN LOPES DA SILVEIRA S E N T E N Ç A Versam os autos sobre impetração de Habeas Corpus ajuizado por Sóstenes das Chagas Costa, Policial Militar, por intermédio de advogado devidamente habilitado, apontando como autoridade coatora o Tenente Coronel PM Inavan Lopes da Silveira - Diretor do Hospital Regional da PMRN em Mossoró.
Em Id 125552607, relatou o impetrante que: a) No mês de agosto de 2023, por estar de férias, resolveu viajar para os Estados Unidos, mais precisamente para Nova York, tendo sido devidamente autorizada a sua viagem pelo SubComando Geral da PM.
Durante a viagem de avião, sua companheira, inesperadamente, sofreu um surto durante o voo, já que faz tratamento há alguns anos, mas estava sob controle; b) Temendo complicações com o retorno, já que nos EUA, pessoas com problemas emocionais são tratados com bastante critério, inclusive, com internamento custeado pela família, realizou consulta por videoconferência, com a médica de sua companheira, que a acompanha há vários anos e já conhece o histórico da paciente.
Em razão disso, teve de permanecer mais tempo no estrangeiro, tendo sido deferida licença para tratar de pessoa da família, por 123 (cento e vinte e três) dias, onde, por equívoco, só foram publicados 120 (cento e vinte) dias; c) Como sua cônjuge ainda estava sem condições de viajar, foi protocolado novo atestado médico de mais 120 dias, mas somente sendo deferido 56 (cinquenta e seis) dias.
Ao ser analisado o segundo atestado, pelo presidente da Junta Médica da PM, TC Ladislau, este exigiu a presença do requerente, munido dos documentos originais para analisar, sem fundamentar sua decisão, tornando-a nula de pleno direito.
Ato contínuo, foi determinada a apresentação do militar, no Gabinete do SubComando da PM, com seu superior imediato, para fins de prestar esclarecimentos.
Na data designada, compareceram seus procuradores devidamente munidos de documento procuratório, mas não foram recebidos pelo Sub Comandante da PM; d) Já próximo de vencer a segunda licença, foi protocolada nova licença, com laudo médico específico, constando o histórico da paciente, onde informa seu estado emocional diagnosticando recrudescimento de nova crise, com incapacidade de realizar grandes viagens, portadora de transtorno fóbico, necessita de forma indispensável da manutenção do tratamento e vigilância do cônjuge, restando provada a impossibilidade do militar comparecer pessoalmente.
Contudo, no processo administrativo, o militar foi considerado desertor, ou seja, o diagnóstico médico foi sumariamente ignorado; e) Ao tentar protocolar laudo médico detalhado da sua esposa, não conseguiu acesso ao SEI-PMRN, ficando sem ter como protocolar qualquer documento por dias, já que esse é o único meio de trâmite de documentos no governo do RN.
Após ter restaurado o ingresso ao SEI, não conseguiu acessar os processos relativos a sua pessoa.
Não bastando cercear o acesso do militar aos seus processos, o SubComando da PM ignorou completamente o requerimento da defesa, em ter acesso aos autos, sendo necessário o manejo de MS na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Natal. f) Protocolou então, dois pedidos de licença as quais fazia jus, sendo licença para tratar de interesse particular e licença especial, segundo decênio, de 10 a 20 anos (2010 a 2020) respectivamente, tudo para evitar imbróglio junto a Polícia Militar, estando aguardando resultado.
Não obstante foi informado da publicação no BI Nº 123, de 02 de Julho de 2024, em que se atribui a ele a prática do crime de deserção. g) O presidente da JPMS, exigiu a presença do militar, munido dos documentos originais para analisar, sem fundamentar sua decisão, tornando-a nula de pleno direito.
Assim, não há dúvidas de que o procedimento administrativo se desenvolveu de modo irregular, o que prejudicou o paciente.
Conforme já informado, o paciente está em um País estrangeiro, com sua cônjuge necessitando de seu apoio, eventual pedido de extradição complicará a permanência deste naquele País, onde refletirá, diretamente no estado de saúde de sua companheira, sem falar no imbróglio jurídico que irá lhe causar, além de possível incidente internacional, mesmo após provada sua inocência.
O impetrante não viajou sem licença, ao contrário, seguiu todos os ritos administrativos e recebeu permissão do Comando Geral da PM.
Desta forma, requereu: a) A concessão de medida liminar com expedição de salvo-conduto e a suspensão dos efeitos da declaração publicada no B.I. nº 123, de 02 de julho de 2024; b) No mérito, após o parecer do Ministério Público, a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a medida antecipatória, expedindo o competente salvo conduto, a fim de evitar a prisão do paciente, por ser manifestamente ilegal, ou ordenando a expedição de alvará de soltura, caso o paciente seja preso no curso do processo.
Com a petição inicial vieram os documentos de Id 125552609, 125552612, 125552613, 125552614 e 125552616 Em despacho de Id. 126103809, foi notificada a autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 72h, a qual cumpriu a determinação no Id. 126441441, afirmando que: a) A respeito da alegação de cerceamento de defesa, por conta da não disponibilização de acesso aos processos em que o militar atua como interessado, convém esclarecer que foi concedido a defensora do militar, a Dra.
Maria Lucinete da Silva de Oliveira Canuto, OAB/RN nº 11.290, acesso como "Usuário Externo" aos autos do PAE nº 01510545.000035/2024-99, PAE nº 01510545.000034/2023-63 e PAE nº 01510545.000028/2023-14, conforme solicitado no PAE nº 01510106.000218/2024-83, sendo enviado ofício de comunicação para o endereço eletrônico ([email protected]), informando a disponibilização de acesso externo; b) Em decorrência da necessidade de emprego de policiais militares nos diversos eventos juninos do Estado, houve a necessidade de se remanejar militares que atuam na área administrativa para atuar no policiamento ostensivo dos citados festejos juninos.
Nesse sentido, em virtude da redução de militares empregados em funções administrativas, houve um acúmulo de serviço, gerando atrasos na análise e respostas das demandas em tramitação perante os diversos setores desta Instituição.
Oportuno mencionar, ainda, nessa perspectiva, que a representante do militar poderia examinar in loco os processos administrativos mencionados, cujo acesso foi concedido, após a normalização do expediente administrativo, podendo inclusive obter cópias dos arquivos; c) Cabe destacar que, os militares, no exercício das suas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações, baseados nos princípios da hierarquia e da disciplina.
A não observância desses deveres e obrigações confere à Administração Militar o poder-dever de sancionar a conduta do transgressor, inclusive com restrição ao direito de ir e vir.
Nesse ensejo, foi constatado que o paciente gerou PAE nº 01510545.000035/2024-99 na unidade Seção Administrativa do Hospital Regional de Mossoró (PM - HRPM - SEÇÃO ADM), deixando de observar a cadeia de comando da Instituição.
Aliás, o próprio policial militar, ora paciente, na Informação nº 5/2024 - PM - JPMS - MOSSORO, incursa no PAE nº 01510545.000035/2024-99, reconheceu seu erro e requereu o arquivamento do processo, tendo em vista o trâmite sem o devido conhecimento deste Diretor.
Isto posto, em face do possível desvio de conduta e do poder hierárquico e disciplinar, e ainda visando evitar que o militar, ora paciente, gerasse outros processos nas unidades as quais tinha acesso: PM - JPMS -MOSSORO - JPMS Mossoro e PM - HRPM - SEÇÃO ADM - SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL REGIONAL DE MOSSORÓ, sem observância da cadeia de comando regulamentar, a Direção do HRPM suspendeu, momentaneamente, o acesso as funcionalidades do SEI/RN do SubTenente PM - Sóstenes das Chagas Costa, matrícula nº 163.764-9, nos citados ambientes virtuais.
Não obstante, foi concedido ao militar acesso ao ambiente virtual do setor de exercício de suas funções: PM - HRPM - HOSPITAL REGIONAL DE MOSSORÓ; d) Foi constatado, que o paciente em questão saiu do Brasil, sem o devido conhecimento e autorização do Comando da PMRN, pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em 31/05/2023, com destino ao Aeroporto EWR - United States - Newark Liberty Intl, não retornando ao país, até o dia 11/06/2024, conforme Ofício nº 112/2024/DELEMIG/DREX/SR/PF/RN e anexos.
Além disso, analisando as informações constantes no PAE nº 01510545.000028/2023-14, em especial, a Parte Genérica nº 90/2023/PM - HRPM - SEÇÃO ADM, depreende-se que o militar só solicitou autorização ao Comando desta Instituição para viajar à cidade de Nova York-NY, Estados Unidos, no dia 05 de outubro de 2023, para o período de 03/11 à 23/11/2023, ou seja, em data posterior a sua saída do Brasil.
Nesse contexto, convém ressaltar que, a última licença concedida para ao paciente encerrou-se no dia 17 de junho de 2024, conforme Portaria-SEI nº 3484, publicada no Boletim Geral nº 110, de 13 de junho de 2024.
Estando o militar, desde então, ausente do serviço.
Por fim, diante da ausência ao serviço do SubTenente PM - Sóstenes das Chagas Costa, por mais de 08 (oito) dias, não restou outra alternativa à Direção do HRPM, senão lavrar Termo de Deserção, conforme determina o § 3º do art. 456, do Código de Processo Penal Militar e encaminhar a demanda para a Diretoria de Justiça e Disciplina da PMRN; e) Dentre os direitos elencados na Lei 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do RN), está a Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, contemplada na alínea “o” do artigo 49, obedecendo condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica.
A concessão de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, somente é deferida se a assistência direta do militar for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função, obedecendo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse sentido, como o ST PM Sóstenes das Chagas Costa já havia gozado 179 (cento e setenta e nove) dias de licença, no período de 20 de dezembro de 2023 a 17 de junho de 2024, considerando a prorrogação, e não se apresentou para o serviço após cessar a referida licença, tampouco foi concedido qualquer outro tipo de afastamento, coube, à administração militar, a adoção das medidas relativas ao previsto no inciso II do art. 188 da Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969; f) Importa pontuar, que quanto ao pedido de Licença para Tratar de Interesse Particular solicitado, de forma alternativa na Informação 6 do Processo SEI nº 01510545.000035/2024-99, pelo ST PM Sóstenes das Chagas Costa, deve-se considerar que tal modalidade de licença é autorização concedida pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse da administração, ao policial militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade, conforme se observa no art. 2º da Portaria Normativa nº 010/CG/PMRN, de 19 de Março de 2019, esclarecendo que a autorização do Comandante Geral não está adstrita à solicitação do interessado, mas sim ao interesse da administração pública.
Somando-se a isso, há que se esclarecer que o policial militar que houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde pessoa da família é agregado, ou seja, o militar deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, permanecendo sem número, situação especial que não afasta o crime de deserção; g) Considerando as situações explanadas, analisando o cabimento da adoção das medidas relativas ao previsto no inciso II do art. 188 da Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, considerando que o Impetrante apresenta, nos autos do Processo nº 0845711-58.2024.8.20.500, como pedido principal, a concessão de liminar para suspender os efeitos da declaração publicada no Boletim Interno nº 123, de 02 de julho de 2024, que afirma que o ST PM Sóstenes das Chagas Costa praticou o crime de deserção, sustentando que a conduta do referido militar é atípica.
Nesse contexto, faz-se imperioso destacar que ao ST PM Sóstenes das Chagas Costa não foi atribuída a deserção comum, conduta do art. 187, do Código Penal Militar, como, equivocadamente, sustentou seu Patrono, mas sim pela deserção imprópria, um dos casos assimilados à Deserção, previsto no art. 188, II, do Código Penal Militar.
Desse modo, verifica-se que o militar em tela concluiu seu período de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, em 17 de junho de 2024, ao não comparecer ao serviço, tampouco ter qualquer tipo de afastamento concedido, recaiu na conduta tipificada no art. 188, II, do Código Penal Militar sendo, portanto, dever da administração militar tomar as medidas legais previstas na legislação, eis que se consubstanciou o crime militar em comento; h) Quanto a arguição de nulidade em razão do Presidente da JPMS ao exigir a presença do militar na Informação 114, munido de documentos originais para analisar, sem fundamentar sua decisão, não merece prosperar, pois tal solicitação não trouxe qualquer prejuízo ao requerente, já que a prorrogação da licença já havia sido concedida, conforme se observa nos documentos Licença acompanhamento de pessoa da Família e na Portaria 3484, ambos contidos nos autos do Processo SEI nº 01510545.000035/2024-99; i) Cabe esclarecer que o Processo SEI nº 01510545.000028/2023-14 trata da autorização de viagem e foi devidamente finalizado, com decisão publicada no Boletim Interno nº 203, de 09 de novembro de 2023.
O Processo nº 01510545.000034/2023-63 trata de pedido da primeira concessão de Licença Para Tratamento de Pessoa da Família e também foi concluído com a concessão de acordo com a publicação no Boletim Geral nº 028, de 08 de fevereiro de 2024.
O Processo SEI nº 01510545.000035/2024-99 trata de pedido de prorrogação da Licença para tratamento de pessoa da família, o que foi concedido nos documentos Licença acompanhamento de pessoa da família e na Portaria 3484.
Ressaltando que nos autos do Processo SEI nº 01510545.000035/2024-99 consta, ainda, a Informação 6, de 14 de junho de 2024, com vários requerimentos.
Tanto o Encaminhamento 15, quanto a Informação 114, do processo SEI nº 01510545.000035/2024-99, trazem a resposta aos referidos requerimentos.
Assim sendo, não merece guarida o argumento de que ainda está aguardando soluções dos Processos SEI nº 01510545.000028/2023-14, 01510545.000034/2023-63 e 01510545.000035/2024-99, as quais afastariam a imputação do crime de deserção, pois em todos esses processos foram apresentadas respostas aos requerimentos; j) Por fim, inexiste qualquer cerceamento de defesa diante dos requerimentos do ST PM Sóstenes das Chagas Costa e do seu acesso ao SEI/RN, tampouco qualquer prejuízo, pois as licenças solicitadas e que poderiam ser concedidas legalmente foram deferidas.
Não há que se falar em pendência nos Processos SEI nº 01510545.000028/2023-14, 01510545.000034/2023-63 e 01510545.000035/2024-99, cujas soluções possam afastar a imputação criminal, pois a todos os requerimentos foram dadas as devidas respostas e foram concedidas as licenças de acordo com o preenchimento dos requisitos legais.
Quanto ao Termo de Deserção, publicado do Boletim Interno nº 123, de 02 de julho de 2024, em face do ST Sóstenes das Chagas Costa, está em plena conformidade com a conduta delineada no art. 188, II, do Código Penal Militar e obedeceu todos os trâmites legais, devendo-se proceder a sua persecução penal militar.
Em decisão de Id. 126559892, foi indeferido o pedido de medida liminar apresentado no Habeas Corpus, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Instado a se manifestar através do Id.126716257, o Ministério Público emitiu seu entendimento no Id. 127860460 onde registrou que: a) A Constituição da República confere tratamento diferenciado às instituições militares, incluídas a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros dos Estados, na medida em que afirma que estas são organizadas com base nos princípios da hierarquia e disciplina (CF, arts. 42, caput e 142, caput).Em razão disso, existe uma legislação penal própria, com a tipificação de crimes contra a Autoridade e Disciplina Militar, criando um ordenamento específico, completamente diverso da legislação penal e administrativa comuns, que busca tutelar um bem jurídico inerente e essencial à preservação daqueles princípios constitucionais; b) Na seara administrativa, portanto, igualmente ao que ocorre no campo penal, analisa-se a conduta do Policial como integrante de uma Corporação Militar regida por princípios de hierarquia, disciplina e ética, que são essenciais na vida militar. c) Embora Sóstenes das Chagas Costa alegue que há cerceamento da defesa, observa-se que o Policial Militar permaneceu, durante meses, nos Estados Unidos.
A licença do Paciente terminou no dia 17/06/2024.
Entretanto, Sóstenes das Chagas Costa, não se apresentou, ou seja, não há elementos que demonstrem a comprovação dos fatos narrados pelo Paciente no que diz respeito ao cerceamento de defesa.
Ademais, não há ilegalidade no procedimento instaurado para a apuração do crime de deserção; d) Nota-se que, apesar da alegação de Sóstenes das Chagas Costa, não há razão para a suspensão da declaração em relação à prática do crime de deserção, tendo em vista a ausência comprovada do Militar ao serviço.
Não há impedimento para instaurar procedimento investigatório por parte da Polícia Militar, tendo em vista que, ao verificar a existência de elementos mínimos para apurar a prática de qualquer crime, a autoridade policial tem o dever legal de investigar o fato; e) Havendo a abertura de algum procedimento por deserção em desfavor do Paciente, esta prática não pode gerar nenhum tipo de ilegalidade, tendo em vista que a Polícia Militar, neste caso, atua como Polícia Judiciária Militar e tem obrigação de abrir qualquer investigação quando verificar que há indícios da prática de crime praticado por Policial Militar; f) Diante do exposto, o Ministério Público Estadual se manifesta pelo INDEFERIMENTO do pedido inaugural, por ausência de ilegalidade nos fatos noticiados por Sóstenes das Chagas Costa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Reinaldo Nunes da Silva Filho, em favor de Sóstenes das Chagas Costa, Policial Militar, em que aponta como autoridade coatora o Tenente Coronel PM Inavan Lopes da Silveira.
A Constituição vigente, em seu art. 5º, inciso XXXV1, incumbiu o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, de analisar situações que em sua essência lesionem ou ameacem direito.
Decerto, os atos administrativos, sejam eles oriundos de qualquer um dos Poderes da União, sujeitar-se-ão ao controle judiciário.
Essa é a lição do renomado Hely Lopes Meirelles2.
Vejamos: Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamadas por seus beneficiários.
O controle judicial dos processos administrativos diz respeito à identificação de vícios capazes de causar sua nulidade, tornando possível discutir o mérito administrativo nos casos em que as decisões se caracterizem por arbitrariedades e discordantes da finalidade pública.
A análise de um ato administrativo é oriunda do princípio da razoabilidade, pois, entre as várias decisões que um administrador possa tomar, algumas podem tornar-se completamente inadequadas, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no seu mérito.
Uma vez submetido ao seu crivo e procedida sua apreciação, o Magistrado deve, em cumprimento de sua função jurisdicional, declarar a nulidade do ato administrativo contaminado por vícios. É a apreciação que se requer no caso sub judice, em que há conflito de interesses entre a Administração Pública Militar e o autor da presente ação ordinária.
Registro que em razão da existência de ato administrativo vinculado3 e discricionário4, na análise feita aos mesmos, no que se refere tão somente aos seus aspectos legais, o Judiciário orientar-se-á por pontos limitadores do exercício dessa sua função jurisdicional.
Esclareço: diante de um ato administrativo vinculado, a autoridade judiciária analisará unicamente se o mesmo fora efetivado conforme prescrição legal; uma vez sendo o ato administrativo discricionário, será feita uma análise de seus elementos vinculados, não podendo a autoridade judiciária avocar para si a atribuição do administrador de perquirir os critérios de conveniência e oportunidade.
Feitas essas considerações iniciais e sem prejuízo de outras que porventura necessitem ser avocadas mais adiante, procedo, de agora em diante, com a análise da legalidade do ato administrativo atacado pela parte autora, concentrando inicialmente minhas atenções nos seus argumentos.
Em suas razões, Id 125552607, relatou o impetrante que Sóstenes das Chagas Costa, Policial Militar lotado no Hospital Regional da Policia Militar do RN, em Mossoró, encontrava-se em gozo de férias no ano de 2023 e viajou para os Estados Unidos no mês de agosto do referido ano, acompanhado de sua cônjuge.
No transcorrer da viagem, sua companheira teve um surto, fato este o qual alega que não permitiu seu retorno ao Brasil, pois o diagnóstico médico afirmou que sua cônjuge possuía incapacidade de realizar grandes viagens e era portadora de transtorno fóbico.
Após o usufruto de licenças médicas pelo paciente, foi solicitada a presença do Militar na Junta Médica de Saúde da PM para homologação de novos atestados médicos, todavia, ele não compareceu alegando como fator impeditivo o estado de saúde da companheira.
Após o vencimento da última licença médica concedida, foi iniciado pela PMRN, o processo de deserção do mesmo, tendo em vista ausência por mais de 08 (oito) dias, momento em que foi impetrado na 15ª Vara criminal de Natal, Habeas Corpus com medida liminar para suspender os efeitos do referido processo.
Este Juízo indeferiu o pedido de medida liminar por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Examinando os autos, no que tange a alegação de cerceamento do direito de defesa, verifico que uma das queixas do impetrante, a de não acesso a procedimentos administrativos do seu interesse no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, foi sanada pela PMRN, conforme Id. 126441441 p. 68 e 71, permitindo ao paciente acessar processos, peticionar, bem como colher informações que considerasse útil para sua pessoa no referido ambiente virtual.
No tocante de que a exigência do Presidente da JPMS, da presença do paciente para que fossem analisados os documentos relativos à nova licença médica, tornou nulo todo o procedimento administrativo, verifico que tal atitude não trouxe prejuízo ao militar, haja visto que já lhe haviam sido concedidos 56 dias de licença, conforme Portaria-SEI nº 3484, de 10 de Junho de 2024, em atendimento à orientação prescrita no Atestado Médico emitido pela Dra.
Fátima Trajano, CRM/RN nº 4483.
Além disso, para que um processo administrativo seja declarado nulo exige-se a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Outrossim, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção”(HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux)” (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020).
Noutro prisma, constato que o paciente no mês de agosto de 2023, por estar de férias, resolveu viajar para os Estados Unidos, mais precisamente para Nova York, Id. 125552607 p. 3 e 4, tendo sido devidamente autorizada a sua viagem pelo SubComando Geral da PM, todavia, através do Ofício nº 112/2024/DELEMIG/DREX/SR/PF/RN, Id. 126441441 p. 79, a Delegacia de imigração da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, informou que Sóstenes das Chagas Costa teve sua saída registrada do Brasil em 31/05/2023 através do aeroporto de Guarulhos em SP e chegada no aeroporto Newark Liberty/Nova York-EUA, em 01/06/2023.
A partir dessas informações constata-se que o Militar saiu do Brasil em Maio de 2023 sem o devido conhecimento e autorização do Comando da PM/RN.
Identifico que o pedido de autorização do Militar para ausentar-se do país ocorreu somente em 25/10/2023 conforme Id. 126441441 p. 83, após vários meses de permanência no exterior.
Constata-se que o paciente utilizou-se das licenças médicas concedidas entre os meses de Junho a Outubro de 2023 para manter-se nos EUA sem a necessidade de comparecer ao trabalho, o que pode ser verificado através do registro de atendimentos da Junta Policial Médica de Saúde Id. 126441441 p. 170.
Como observado, constatam-se incongruências nas informações do impetrante, mais precisamente no tocante as datas que versam sobre a saída do Brasil e chegada nos EUA.
Constatada a ausência do Militar após o encerramento da última licença concedida, o que ocorreu em 17/06/2024, foi efetivada por parte da PMRN, a abertura do processo de deserção em desfavor do paciente, atitude que reputo legal, por cumprir as determinações contidas no Código Penal Militar.
Dito isso, não obstante as argumentações feitas pelo impetrante, não identifico nulidade na instauração por parte da PMRN, de procedimento de deserção em desfavor do paciente Sóstenes das Chagas Costa, observados que foram todos os preceitos previstos na legislação para adoção dessa medida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos expostos, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
José Armando Ponte Dias Júnior Juiz da 15ª Vara Criminal/Auditor Militar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 5° [...] , XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. atual. pela Constituição de 1988. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1991, p. 601. 3Aquele que se efetiva mediante fiel observância das prescrições legais. 4Aquele que, nos limites da lei, permite que a autoridade competente adote uma das hipóteses aventadas, segundo um juízo fundado na conveniência e/ou oportunidade, tendo sempre em vista o interesse público. -
12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:36
Denegado o Habeas Corpus a Sóstenes das Chagas Costa
-
08/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de Tenente-Coronel PM INAVAN LOPES DA SILVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de Tenente-Coronel PM INAVAN LOPES DA SILVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:58
Juntada de diligência
-
17/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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