TJRN - 0802834-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 07:14
Desentranhado o documento
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22/07/2025 07:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802834-88.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo procedimento comum intentada por MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO BRASIL – CONTRAF, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em decisão de ID 143706986 foi concedida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência.
A parte demandada apresentou contestação ao ID 147145337.
Em seguida, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 147470616).
Instada para concordar com o pedido de desistência, a parte ré não se opôs (ID 149696401). É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está, pois, na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Nos termos do art. 485, §4º do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Mais adiante, seu §5ºdispõe que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Na espécie, embora já oferecida a contestação, intimada, a parte ré não se insurgiu ao pedido de desistência.
Volvendo esses aspectos, reputo cumpridas as exigências legais, de sorte que homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a cobrança/execução de tal verba diante da concessão da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que a parte ré concordou com a desistência.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802834-88.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, XI, do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte demandada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 147470616), no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:50
Juntada de Ofício
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06/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802834-88.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL – CONTRAF BRASIL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS e foi surpreendido com descontos, promovidos pela parte ré, no atual valor de R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos); e, b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré e tampouco autorizou sua adesão na referida associação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré suspenda os descontos vergastados, bem assim se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela.
Com efeito, a parte autora sustenta sua pretensão na inexistência de contratação válida, de sorte que não seria possível exigir-lhe prova desse fato negativo.
Além disso, em que pesem os descontos terem iniciado desde novembro/2024, "a liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“" e, ainda, "considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício" (STF - RE: 820823 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022).
Em suma, ao associado é garantido o direito de se desligar da associação a qualquer momento, nos termos do art. 5º, XX, da CF, não cabendo à associação negá-lo ainda que sob o pretexto de haver pendências financeiras do associado, podendo cobrá-las pelos meios de direito adequados.
Eis, assim, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, apontados como indevidos, poderão comprometer sua subsistência, não devendo ser suportados enquanto pendente discussão judicial acerca da contratação.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade da contratação, a parte ré já terá percebido as respectivas mensalidades consignadas no benefício da autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos vergastados no benefício da parte autora, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes relativamente a qualquer cobrança referente a essas deduções, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) por cada desconto/cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré da forma mais célere e efetiva que houver, considerando ser ela sediada em outro estado da federação.
Encaminhe-se a presente decisão com força de ofício, COM URGÊNCIA, ao órgão pagador (ID 143434435), comunicando-o acerca desta decisão.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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