TJRN - 0815082-92.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815082-92.2024.8.20.5004 Polo ativo ALANNA PRISCYLA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0815082-92.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ALANNA PRISCYLA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN JUDICANDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS.
COMPRAS NA LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTOS PARCIAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a parte hipersuficiente, na relação consumerista, colacionar aos autos provas idôneas, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações, sem justificativa contrária plausível, mesmo diante da ausência da juntada de contrato, vislumbra-se cabalmente demonstrada a existência da relação contratual. 2.
As faturas de cartão de crédito, que discriminam detalhadamente vários pagamentos mensais e, ademais, compras em estabelecimentos comerciais da cidade onde reside o consumidor, constituem documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar de ofício a nulidade da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, e, diante da causa madura, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como julgar improcedentes os pedidos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir, os quais visavam a declaração de inexistência de débito, bem como exclusão do nome do rol de órgãos de proteção ao crédito e o indenização por danos morais.
Em suas razões, aduz, em síntese, que desconhece o contrato alegado, impugnando as provas produzidas unilateralmente, as quais não possuem força probante para atestar a existência de relação jurídica entre as partes, inexistindo contrato anexado aos autos.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
O interesse de agir surge no momento em que a controvérsia é constituída, razão pela qual existindo a pretensão resistida, torna-se útil a tutela intervenção do Estado Juiz, por meio do exercício do direito de acesso à justiça e da garantida da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), não sendo causa de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo, portanto, haver a nulidade da sentença recorrida.
Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC.
Compulsando os autos, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo-se aplicar ao caso concreto as normas consumeristas.
O ponto nevrálgico deste feito circunscreve-se a, em uma primeira análise, verificar a existência/nulidade do contrato de cartão de crédito e, por conseguinte, da dívida que deu ensejo a inscrição do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito.
No contexto probatório dos autos, embora a parte ré não tenha juntado instrumento contratual devidamente assinado, identifica-se no extrato das faturas anexadas, o registro de pagamentos e diversas compras em estabelecimentos comerciais na cidade onde reside a parte recorrente, conforme endereço informado na petição inicial, o que indica que a recorrente desbloqueou e usou o cartão disponibilizado pela recorrida.
Destaque-se por oportuno, que, as faturas são idôneas para comprovar a relação jurídica, não se apenas tratando de tela sistêmica, vez que se trata de documento indispensável para se fazer a cobrança de dívida de cartão de crédito, bem como possibilita o devedor contraditá-las, já que nelas estão descritos compras, saques e pagamentos.
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os pagamentos e compras realizadas, ressai com vigor a presunção da regularidade contratual e, por conseguinte, obrigacional entre as partes.
Desta forma, comprovada a relação contratual, uma vez que existem provas que demonstram, de maneira palmar, que a parte hipossuficiente não apenas sabia do contrato, como também utilizou os créditos decorrentes da avença, rejeitando, porém, dissimuladamente, as obrigações reais daí decorrentes, certa é a improcedência do pedido, pois não foi constatado ato ilícito cometido pelo fornecedor, o qual agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Com efeito, a apresentação das faturas é pressuposto necessário para legitimar a cobrança que envolve cartão de crédito, conforme posição firmada pela 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte que tem decidido, em casos como o presente, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.
POSSIBILIDADE.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL COM ASSINATURAS.
PACTUAÇÃO TÁCITA EXISTENTE.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
COMPRAS REGULARES E PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS EM PRAZO SIGNIFICATIVO.
UTILIZAÇÃO EM UNIDADES COMERCIAIS PRÓXIMAS DA RESIDÊNCIA DA TITULAR DO CARTÃO.
DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO VERDADEIROS INSERIDOS NAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS E MULTA.
CONFIRMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0817756-82.2020.8.20.5004, 2ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJe em 30/06/2022).
Assim, uma vez que a parte recorrida teve êxito em sua missão processual, demonstrando cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), sendo caso de improcedente os pleitos autorais.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, contudo, reconheço a nulidade da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, para, diante da causa madura, julgar improcedentes os pedidos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815082-92.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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