TJRN - 0802887-26.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802887-26.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KARILENE KEILA DANAS e A.
M.
F.
M.
Polo passivo: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802887-26.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
M.
F.
M. e outros Advogados: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - OAB/RN 20628, JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252, Parte ré: BANCO C6 S.A.
DESPACHO: Cuidam estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ÂNGELO MURILO FREIRE DE MELO e por AQUIRES DANTAS DE MELO, ambos qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO C6 S.A,, igualmente qualificado, almejando a inexistência de débito proveniente do contrato de financiamento de nº AU0001063266, ao argumento de que o débito já fora quitado, por força do falecimento da titular.
A presente ação foi distribuída, inicialmente por sorteio, ao juízo da 5ª Vara Cível Não Especializada desta Comarca, porém, em razão da exordial ter sido direcionada a este juízo, a magistrada titular daquela unidade determinou a redistribuição do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A presente demanda foi distribuída a este juízo sob a alegação de existência de conexão, em razão da ação de busca e apreensão nº 0825917-27.2024.8.20.5106, proposta pelo demandado, que tramita neste juízo, referente ao contrato de financiamento que também é objeto desta demanda.
Analisando a documentação acostada e os argumentos levantados na inicial, não verifico qualquer motivo para que os autos tenham sido direcionados para esta Vara Cível, eis que não há conexão ou associação com o processo de nº 0825917-27.2024.8.20.5106 em trâmite nesta unidade. É o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 .
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Prescreve o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, em que pese tratar-se do mesmo contrato de financiamento, sendo os autores herdeiros por representação da titular do contrato, os objetos discutidos nas ações reputadas conexas são totalmente diferentes, visto que na ação de nº 0825917-27.2024.8.20.5106 o objeto é a busca e apreensão do veículo financiado, ao passo que nesta, o objeto é a declaração de quitação do contrato em razão do falecimento da titular.
Entrementes, em consulta ao sistema PJE, verifico que o processo de nº 0825917-27.2024.8.20.5106 já foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Assim, observo que a ação de busca e apreensão e a ação revisional, embora versem sobre o mesmo contrato, são independentes e não possuem conexão entre si, pelo que não vislumbro a possibilidade de sua permanência neste juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Portanto, retornem-se os autos ao juízo da 5ª Vara Cível Não Especializada desta Comarca, unidade para a qual o feito foi inicialmente distribuído.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802887-26.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
M.
F.
M. e outros Advogados: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - OAB/RN 20628, JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252, Parte ré: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Os autores alegam que são herdeiros, por representação, da falecida Valdelice Maria de Melo.
Contudo, verifica-se que os seus pais estão vivos, o que afasta, em princípio, a sucessão por representação nos termos do artigo 1.851 do Código Civil.
Dessa forma, INTIMEM-SE os postulantes, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a sua real condição sucessória, apresentando prova documental que justifique a postulação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Ademais, constam, na petição inicial, como autores ÂNGELO MURILO FREIRE DE MELO e AQUIRES DANTAS DE MELO, ambos menores impúberes, representados por suas genitoras.
No entanto, verifica-se que no sistema processual está cadastrado apenas ÂNGELO MURILO FREIRE DE MELO, representado por sua genitora MILENA FREIRE DE MEDEIROS, sem menção ao segundo autor e à sua representante.
Diante dessa inconsistência, devem os autores, no mesmo prazo acima, esclarecerem a questão e, caso necessário, requererem a devida retificação no sistema, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação ao autor cadastrado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802887-26.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KARILENE KEILA DANAS e A.
M.
F.
M.
Polo passivo: BANCO C6 S.A.: 31.***.***/0001-72 DESPACHO Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida;" Da análise dos autos, observo que houve equívoco quanto ao ajuizamento da presente demanda, visto que a petição inicial se encontra endereçada a Unidade Jurisdicional diversa desta - 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Unidade Jurisdicional/Comarca para a qual fora endereçada a petição inicial, a quem couber por distribuição legal.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
21/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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