TJRN - 0855980-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855980-59.2024.8.20.5001 Autor: DAMIAO GOMES BARBALHO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e que houve desfalque de valores das suas cotas.
Pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido, e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta, entre outros documentos, extratos e microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (IDs 128988779 e 128988780).
Justiça gratuita deferida (ID 129001010).
Contestação ao ID 141095235.
Preliminares de ilegitimidade passiva e competência absoluta da Justiça Federal; inépcia por ausência de documentos essenciais; e prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, afirma a inexistência de ilícito.
Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita e o valor da causa.
Réplica ao ID 143534266.
Os litigantes pugnaram por realização de perícia contábil. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 129001010.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Quanto alegação de inépcia, tem-se que o autor apresentou todos os documentos necessários ao regular processamento do feito.
Eventual deficiência probatória é questão de mérito.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeito-as a um só tempo.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Deixo de analisar, nesse momento, a preliminar de prescrição; eis que se confunde com o mérito.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da promovente.
Pertinente, na fixação dos pontos necessários à análise de mérito, a realização de alguns esclarecimentos.
Em relação às demandas repetitivas que têm por objeto a correção do valor do PASEP, tem-se por pertinente, apenas, a situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da CF/88.
Esses servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1º, §4º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
Esse PASEP que foi depositado em favor dos beneficiários diretos não se confunde com o abono anual, ainda vigente, periodicamente pago aos servidores que se amoldam às hipóteses de recebimento.
O suposto ilícito ora analisado ocorreu em relação os valores do benefício direito, e não do abono anual; e exauriu quando do saque das respectivas cotas.
O extrato de ID 128988779 demonstra que as cotas do PASEP – alegadamente objeto de má gestão – foram sacadas no ano de 2005.
A partir de então, a parte passou a receber apenas os abonos anuais.
Considerando-se esse contexto, conclui-se que o presente caso está apto a julgamento – sendo desnecessária a prova pericial requerida pelas partes; motivo pelo qual INDEFIRO-A.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855980-59.2024.8.20.5001 Autor: DAMIAO GOMES BARBALHO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855980-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAMIAO GOMES BARBALHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 141095235) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 04/02/2025 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:40, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 04/02/2025 13:40 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2024 12:55
Recebidos os autos.
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21/08/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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